ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 14 - Após o exame da documentação, o Chefe da repartição fiscal decidirá,
dentro de 30 (trinta) dias, sobre a utilização do sistema, entregando ao contribuinte, se deferido o pedido de autorização, a 2ª via, acompanhada,
conforme o caso, das 2ªs vias dos documentos indicados no inciso I ou II
do artigo anterior, devidamente visadas e com menção do número do respectivo processo.
§ 1º - Considerar-se-á deferido o pedido se não houver decisão no prazo fixado neste artigo.
§ 2º - O início da vigência efetiva do sistema especial deverá ser assinalado, pelo contribuinte,
previamente, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
