Artigo 149 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco)
vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte para
controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 26, na
redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XI).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal,
com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª via do documento.
