- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -

  • MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA (SIMPI)

    -negócios 1992:
    V. Dec. 36.056/92
    (dispõe sobre as operações de saídas realizadas em decorrência da feira - dias 20 a 29 de novembro de 1992, no Pavilhão da Bienal do Parque do Ibirapuera)
    V. Port. CAT-78/92

    (disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.056/92)

    V. Empresa de Pequeno Porte

    V. Microemoresa
























  • MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 477, parte geral, e Anexo XX
    2. Isenção - Microempresa - art. 9° do Anexo XX
    3. Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1210 - art. 2° e , VII do Anexo IV
    4. Reenquadramento em razão de apuração do imposto - Microempresa e empresa de pequeno porte - art. 10 do Anexo XX
    5. Substituição tributária - Mercadorias ou serviços destinados a microempressa ou empresa de pequeno porte - Sujeiçaõ à retenção do imposto - art. 263

















  • MICROGRANALHAS DE AÇO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. produto semi-elaborado:
      - concessões por tempo determinado - item 19 da tabela II do Anexo II;
      - percentual tributado da base de cálculo itens 410 e 410.1 do Anexo IV
    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 38.355/94, art. 2º, VI
    (restabele dispositivo no item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XXXI
    (dá nova redação ao item 410.1 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93:
    - art. 1º, XLIII (altera o item 410 do Anexo IV do RICMS - exclui granalhas e microgranalhas de aço);
    - art. 2º, VIII (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, o item 410.1)



















  • MILHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , IX, do Anexo III
    2. Destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 1
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operação internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    3. Destinado estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração anmal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimenbto agropecuário - Operações interestaduais - art. 51, parrte geral, e 10, I, do Anexo II
    4. Em conversa - pos. 2005.80.00 - Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presmido - art. 62, parte geral, e , XII, do Anexo III
    5. Em palha, em espiga ou em grão:
      - Diferimento do imposto - art. 350, II
      - Recolhimento do imposto pelo recentemente - art. 351
    6. Para pipoca - pos. 1005.90 - Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - crédito presumido - art. 62, parte geral, e , I, do Anexo III
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - inciso I do item 15 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saída do estoque regulador do Governo Federal - art. 8º e inciso II do item 20 da tabela II do Anexo I;
      - saída com para o PRODEA - art. 8º e item 62 da tabela II do Anexo I;
      - operações internas - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    3. procedimentos - arts. 453 e 454;
    4. diferimento do imposto - arts. 340, XII, e 10 DDTT;
      - permanente - art. 342-D § 1º, 1;
    5. dispensa de pagamento - art. 22 DDTT
    6. redução da base de cálculo:
      - concessões por tempo determinado:
      - op. interestadual - art. 53 e item 15 da tabela II do Anexo II;
    7. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo itens 59.1, 59.2, 60, 61.1, 61.2, 61.3 e 65.1 do Anexo IV;
    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94

    -diferimento (adotado pelo Estado de São Paulo - art. 12 das DDTT ou art. 258, XII do RICM):
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91
    V. Dec. 32.772/90, art. 3º, III
    (dá nova redação ao art. 12 das DDTT do RICM - prorroga para 30.06.91, o tratamento tributário)
    V. Dec. 31.764/90, art. 1º d
    (dá nova redação ao art. 12 das DDTT do RICM - prorroga para 31.12.90, efeitos a partir de 01.07.90)
    V. Dec. 31.107/89, art. 4º, I, "a" - até 30.06.90
    V. Dec. 30.355/89, art. 2º, II - até 31.12.89

    -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -estorno do crédito (dispensa):
    V. Dec. 30.107/89, art. 5º
    (revoga o § 3º do art. 12 das DDTT do RICM)
    V. Dec. 30.042/87, art. 1º, I, "l"
    (art. 12, § 3º, das DDTT do RICM)

    -isenção:
    V. Dec. 40.804/96, art.1º, VI
    (dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, IV
    (acrescenta o item 62 à Tabela II do Anexo I do RICMS - da CONAB doados à SUDENE). Até 31.01.94

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Conv. ICMS-70/91
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96,. art.1º, VI
    (dá nova redação nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -manutenção de crédito em operações interestaduais:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.2 - a partir de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Com. CAT-18/89, item 14.3
    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-20/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "g"
    V. Dec. 29.778/89, art. 1º, V
    OBS: O Convênio ICM-25/89 revoga a isenção do ICM-nas operações internas de milho e sorgo quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal (Convênio ICM-12/81, cláusula segunda); produz efeitos a partir de 01.04.89. Este prazo poderá ser dilatado para 01.06.89, por força da cláusula sétima do Convênio ICMS-48/89 - autorizativo).

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova r*edação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.386/92, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 1 ao item 15, com a Nota Única passando a ser denominada Nota 2)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    -redução da base de cálculo (semi-elaborado) - derivados do milho:
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
    - XXVI (dá nova redação ao subitem 59.1 do RICMS);
    - XXVII (dá nova redação ao subitem 59.2 do RICMS);
    - XXVIII (dá nova redação ao subitem 60.3 do RICMS);

    - XXIX (dá nova redação ao subitem 60.7 do RICMS);
    - XXX (dá nova redação ao subitem 61.1 do RICMS);
    - XXXI (dá nova redação ao subitem 61.2 do RICMS);
    - XXXII (dá nova redação ao subitem 61.3 do RICMS);
    - XXXIII (dá nova redação ao subitem 65.2 do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XL
    (dá nova redação aos itens 61.1 e 61.2 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "f"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal - itens 59.1, 59.2, 60, 61.1, 61.2, 61.3 e 65.1 do Anexo IV do RICMS)

    -suspensão do ICMS:
    V. Prot. ICMS 03/95
    (Dispõe sobre remessas de milho em grão, com suspensão do ICMS, para depósito no Estado que menciona)

    EMENTAS DO TIT - milho






















  • MILHO EM GRÃOS

    -suspensão do ICMS:
    V. Prot. ICMS 03/95
    (Dispõe sobre remessas de milho em grão, com suspensão do ICMS, para depósito no Estado que menciona)

    EMENTAS DO TIT - milho em grãos

    V. Milho
    V. Arroz em Casca
    (Convênio ICMS-61/90)





















  • MILHO VERDE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VII do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • MINERAIS
    (incidência a partir de 01.03.89)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. estrator:
      - fato gerador - art. 2º, II;
    2. saída de minerais - art. 181;
    V. Dec. 32.118/90, art. 1º
    (§ 1º do art. 64 do Decreto 29.855/89 - redução de base de cálculo - até 31.12.90 - prod. minerais e siderúrgicos semi-elaborados)
    V. Dec.31.966/90, art.5º
    (prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 31.141/90, art. 7º
    (prorroga para 30.06.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II
    (permissão para utilizar até 31.12.89, os documentos confeccionados até 28.02.89)
    V. Dec. 29.855/89, art. 2º, II
    (art. 83, §9º do RICM) - código do produto
    V. Dec. 29.778/89, art. 20
    V. Ajuste. SINIEF-02/90

    (prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
    V. Com. CAT-10/89, item 4, 9.3
    V. Conv. ICMS-68/89
    (minério de ferro e "pellets") - a partir de 01.03.89





















  • MINÉRIOS DE FERRO
    (PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZA DE PIRITAS)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. produto semi-elaborado: - percentual tributado da base de cálculo - item 160 do Anexo IV;


    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIV
    (dá nova redação ao item 160 do Anexo IV do RICMS)



















  • MINISTÉRIO DA SAÚDE
    1. RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    2. Isenção - Operações que destinem ao Minitério de saúde os equipamentos médicos-hospitalares necessários para atender ao programa de Modernização Gerencial de reequipamento da Rede Hospitalar - art. 85 do Anexo I














  • MINHOCA - HÚMUS

    V. húmus de minhoca




















  • MISSÕES DIPLOMÁTICAS ESTRANGEIRAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 43 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 07 da tabela II do Anexo I (aplicação até 31 de dezembro de 1991);
    -isenção (sob condição):
    V. Dec. 40.050/95, art. 3º
    (acrescenta ao item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Nota 3)
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XVIII
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 43 (isenção do ICMS nas operações: fornecimento de energia elétrica; prestação de serviço de telecomunicação; saída de veículo promovida por fabricante nacional; importação direta do exterior - desde que beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos II e IPI -)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XII
    (dá no va redação à nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo I do RICMS - até 31.12.94)
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 75 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")

    V. Conv. ICMS-90/97
    (altera dispositivos do Convênio ICMS 158/94, de 7.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica).
    V. Conv. ICMS-158/94

    (isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacional).
    V. Conv. ICMS-32/90
    (mantém, até 31.12.91, as disposições do Convênio ICM-4/70, de 02.07.70)



















  • MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operação interna - Bese de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e , II, do Anexo II
    2. Isenção do imposto - art. 121 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º, 3, "c":
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e item 10 da tabela II do Anexo II;
    - Isenção:
    V. Lei 12.058/05
    (Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS)

    - alíquota - 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "c" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "c"
    (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei 7.003, de 27.12.90 - código NBM/SH 1901.20.9900)

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Com. CAT-93/93, I
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º/01/94
    V. Dec. 37.812/93, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93 (61,11%)
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)





















  • MODELO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Documentos em geral - art. 124
    2. Nota fiscal - art. 127
    3. Disposições aplicaveis a todos documentos fiscais - art. 183
    4. Livros em geral - art. 213
    5. Controle da produção de estoque - art. 216
    6. Controle da produção de estoque - art. 217
    7. Disposições comuns aos livros fiscais - art. 224
    8. Disposições comuns aos livros fiscais - art. 235
    9. Disposições preliminares - art. 238
    10. Saída de bens para utilização - art. 327
    11. Pedido e seu encaminhamento - art. 480
    12. Pedido e seu encaminhamento - art. 482
    13. Parcelamento de débito fiscal - art. 575
    14. Entrega das informações - art. 10 das Disposições Transitórias
    15. Deficiente fisico-Veículo altomotor - art. 19 do Anexo I
    16. Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 16 do Anexo X
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. ativo fixo:
      - isenção:
      - saídas e retornos- art. 8º e item 35 da tabela II do Anexo I;
    V. Ativo Imobilizado
    V. Operações e Prestações com Crédito e Débito de ICMS





















  • MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

    V. Decreto42.625, DE 15-12-97
    (Altera o Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997).
    V. Decreto42.005DE 25 DE JULHO DE 1997
    (Transforma a Diretoria da Dívida Ativa - DDA da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda em Diretoria de Arrecadação - DA e dá outras providências).

    V. Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária




















  • MOEDAS BRASILEIRAS


    MÊS/ANO DA

    MUDANÇA

    MOEDA

    VIGÊNCIA DA MOEDA ANTERIOR

    VALOR PARITÁRIO


    MEDIDA LEGAL DA NOVA MOEDA

    Nome Anterior

    Nova Denominação


    OUTUBRO/42


    Mil Réis


    Cruzeiro


    Até 31/10/42


    R$ 1 para Cr$ 1,00


    Decreto Lei nº 4.791 de 05/10/42 (foram criados os centavos)


    FEVEREIRO/67


    Cruzeiro


    Cruzeiro Novo


    e 01/11/42 a 12/02/67


    Cr$ 1.000 para NCr$ 1,00


    Decreto Lei nº 1 de 13/11/65 regulamentado pelo Decreto nº 60.190 de 08/02/67 (foram restabelecidos os centavos)


    MAIO/70


    Cruzeiro Novo


    Cruzeiro


    de 13/02/67 a 14/05/70


    NCr$ 1,00 para Cr$1,00


    Eesolução nº 144 de 31/03/70


    FEVEREIRO/86


    Cruzeiro


    Cruzado


    de 15/05/70 a 27/02/86


    Cr$ 1.000 para Cz$ 1,00


    DDecreto Lei nº 2.283 de 27/02/86


    ** Plano Cruzado **

    (foram restabelecidos os centavos)


    JANEIRO/89


    Cruzado


    Cruzado Novo


    de 28/02/86 a 15/01/89


    Cz$ 1.000 para NCz$ 1,00


    Medida Provisória nº 32 de 15/01/89 que deu origem a Lei 7.730 de 31/11/89


    ** Plano Verão **


    MARÇO/90


    Cruzado Novo


    Cruzeiro


    de 16/01/89 a 15/03/90


    NCz$ 1,00 para Cr$ 1,00


    Medida Provisóaria nº 168 de 15/03/90 (alterada pela M.P. 172 de 17/03/90 e 174 de 23/03/90) que deu origem a Lei 8.024 de 12/04/90


    ** Plano Collor **


    AGOSTO/93


    Cruzeiro


    Cruzeiro Real


    de 16/03/90 a 31/07/93


    Cr$ 1.000 para CR$ 1,00


    Medida Provisória nº 336 de 28/07/93 (foram restabelecidos os centavos)


    JULHO/94


    CruzeiroReal


    Real


    de 01/08/93 a 30/06/94


    CR$ 2750 para R$ 1,00


    Decreto Lei nº 8.880 de 27/05/94


    ** Plano Real **





















  • MOEDAS METÁLICAS

    -isenção (Casa da Moeda do Brasil):
    V. Conv. ICMS-01/91

    (efeitos a partir de 21.02.91)





















  • MOLAS DE FOLHAS E SUAS FOLHAS
    (veículo)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com partes e peças - art. 395
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento: - operações internas - art. 30 DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)





















  • MOLDE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. ativo fixo:
      - isenção:
      - saídas e retornos - art. 8º e item 35 da tabela II do Anexo I;
    V. Ativo Imobilizado





















      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , XXIII, do Anexo III



















     

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , XXIV, do Anexo III




















     

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , XXVIII, do Anexo III



















  • MOLUSCO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título ISENÇÕES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto:
      - inaplicabilidade - art. 375;
    2. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo item 16 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXXV
    (dá nova redação ao item 16 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95 - art. 1º, XXXVII
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXVII
    (dá nova redação ao item 16 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93

    V. Pescado















  • MONITOR DE VÍDEO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , do Anexo III

















  • MONTAGEM


    (Istalação)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Valor cobrado - base de cálculo - Inclusão - art. 37, § 1°, 5
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. configura industrialização - art. 4º, I,"c";


    V. observações FAZESP

























  • MORANGA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VII do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • MORANGO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais (frutas frescas) - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas para o exterior - art. 8º e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;




















  • MORATÓRIA


      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Ver CTN:
      - arts. 151 a 155.
    V. Decreto 49.680/05.
    (Fixa prazos especiais de recolhimento do ICMS relativamente a contribuintes localizados no Município de Indaiatuba, atingidos por tornado)


    V. Convênio ICMS 169/17.
    (Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação. )
    V. Convênio ICMS 126/17.
    (Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação. )
    V. Convênio ICMS 32/00.
    (Altera o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação).
    V. Convênio ICMS 38/90.
    (Reconfirma o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, e suas alterações).
    V. Convênio ICM 38/88.
    (Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75).
    V. Convênio ICM 25/75.
    (Dá nova redação à letra "b" da Cláusula quarta - do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975).
    V. Convênio ICM 24/75.
    (Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação).

    V. Multa Moratória

    V. Benefícios Fiscais




















  • MORTADELA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º, 3, alínea "b";
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
    - alíquota - 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "a"
    (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei 7.003, de 27.12.90)

    -crédito fiscal:
    V. Com. CAT-09/93
    (esclarece, tendo em vista o Decreto 36.482/93, sobre procedimentos relativo a lançamento) - exportação:
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VIII
    (dá nova redação aos itens 107-A a 107-B do Anexo IV do RICMS) -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com de constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Com. CAT-93/93, III

    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º/01/94
    V. Dec. 37.812/93, art. 1º
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93 (61,11%)
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.482/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93; art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93 V. Massas Alimentícias



















  • MOSTARDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
    2. Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , XXV, do Anexo III
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VII do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • MOSTRUÁRIO

    EMENTAS DO TIT - mostruário






















  • MOTOCICLETA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota:
      - acima de 250 cm - art. 54, § 4º, 5;
    2. substituição tributária - arts. 281-A a 281-E e tabela VI do Anexo IX;
    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - superior a 250 cm - art. 53 e item 9 da tabela II do Anexo II;
    -alíquotas - 18% (25% - acima de 250 c.c.):
    V. Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, 5 -base de cálculo:
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, VII
    (dá nova redação ao art. 281-E do RICMS)

    -redução da base cálculo (pos. e subpos. 8711.30 a 8711.50 da NBM/SH):
    V. Com. CAT-70/94
    (esclarece sobre prorrogação de convênio)
    V. Com. CAT-48/94
    (esclarece sobre prorrogação de convênios - arts. 279, I, 281-B, I e "caput" do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Com. CAT-54/93
    (comunica prorrogação de prazo e alteração do percentual redutor para 37,33%, prevista no "caput" do art. 279, no art. 279-A, no "caput" do art. 281-B, e no art. 281-C, todos do RICMS)
    V. Com. CAT-27/93
    (esclarece, tendo em vista o Convênio ICMS-52/93, que as disposições da cláusula vigésima desse convênio, entrará em vigor neste Estado a partir de 01.06.93)
    V. Com. CAT-13/89, item 2.6
    V. Conv. ICMS-25/89 - ate 30.04.89
    V. Conv. ICM-34/89 - ate 31.03.89
    V. Conv. ICM-03/89
    V. Dec. 38.633/04, art. 2º:
    - V (dá nova redação ao art. 281-B do RICMS);
    - VI (dá nova redação ao "caput" do art. 281-C do RICMS);
    - VII (dá nova redação ao art. 281-E do RICMS)
    V. Dec. 39.853/94, art. 2º
    (revoga o item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, V
    (dá nova redação à Nota Única do item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, V
    (dá nova redação ao art. 281-B do RICMS)
    V. Dec. 36.815/93
    (acrescenta a Seção X, com os arts. 281-A a 281-E ao RICMS - operação com veículo novo de duas rodas motorizado). Efeitos a partir de 01.06.93 V. Dec. 36.092/92, art. 1º, V
    (dá nova redação à Nota Única do item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.423/91, art. 4º
    (acrescenta o item 9 à Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.92

    V. Dec. 33.223/91
    (reduz em 28% base de cálculo, até 31.12.91, nas operações internas com motocicletas superior a 250 cm3 - Convênio ICM-3/89)
    V. Dec. 32.078/90, art. 1º
    (acrescenta às DDTT do RICM o art. 72 - cilindrada superior a 250 cm3 - redução em 28% base de cálculo até 31.12.90, efeitos a partir de 01.08.90)
    V. Dec. 29.948/89, art. 11, III, "e"
    V. Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, 5

    -substituição tributária:
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 4º do art. 281-B do RICMS)
    V. Dec. 38.736/94, art. 1º
    (revigora o parágrafo único do art. 259 do RICMS)
    V. Dec. 38.535/94:
    - art. 3º, II (dá nova redação ao § 3º do art. 281-B do RICMS),
    - art. 4º (revoga o parágrafo único do art. 259 e o § 3º do art. 505 do RICMS)
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, VI
    (dá nova redação ao art. 281-C do RICMS)
    V. Dec. 36.815/93
    (acrescenta a Seção X, com os arts. 281-A a 281-E ao RICMS - operação com veículo novo de duas rodas motorizados). Efeitos a partir de 01.06.93
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, XIII
    (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, a Tabela VI - veículos de duas rodas motorizados)
    V. Com. CAT-27/93
    (comunica, em face do Convênio ICMS-52/93, sobre a instituição do regime nas operações com veículos de duas rodas motorizados). Efeitos a partir de 01.06.93
    EMENTAS DO TIT
    - motocicleta

    -MOTO-FRETE - Município de São Paulo
    V. Dec. 36.892/93
    (Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou similares, denominado MOTO-FRETE, e dá outras providências).




















  • MOTONIVELADORA

    EMENTAS DO TIT - motoniveladora






















  • MOVIMENTO REAL TRIBUTÁVEL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apuração por levantamento - art. 574;


















  • MUDA DE PLANTA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , IX, do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 361, § 1°, 2
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    3. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 50, do Anexo I
    4. Isenção (isumo agropecuário) - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, X, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saídas internas:
      - exceto as ornamentais - arts. 8º, 26 DDTT e item 9 da tabela I do Anexo I;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.8 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    3. dispensa de pagamento - art. 22 DDTT;
    -isenção:
    Art. 5º, XI, "d" do RICM - até 30.04.89 - revogada tacitamente
    V. Com. CAT-24/89, item 4.1 - a partir de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Com. CAT-18/89, item 14.1.1
    V. Com. CAT-13/89, item 7.1.7
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.8
    V. Conv. ICMS-54/91
    (autoriza conceder isenção do imposto nas operações internas, exceto as ornamentais)
    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-21/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 26 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XI
    (prorroga o art. 26 das DDTT do RICMS- Até 30.06.95)
    V. Dec. 39.103/94, art.1º, VII
    (prorroga o art. 26 das DDTT do RICMS - Até 31.12.94)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º, XII
    (prorroga o art. 26 das DDTT do RICMS - Até 30.06.94)
    V. Dec. 36.513/93, art. 2º
    (acrescenta o art. 26 às DDTT do RICMS - isenção contida no item 9 da Tabela I do Anexo I - qualquer espécie de de planta, mesmo as ornamentais). Efeitos a partir de 01.01.93 até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 4º
    (até 31.12.92 a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I do RICMS, estende-se a qualquer espécie de de planta - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 13.05.92
    V. Dec. 34.094/91, art. 2º, II
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 9)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "u"
    (art. 59 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "r"
    (art. 59 das DDTT do RICM). Até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 59 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I - até 31.03.89

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.8 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.8 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    EMENTAS DO TIT - muda de planta

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - muda de planta





















  • MUDA DE PLANTA FRUTÍFERA OU PARA REFLORESTAMENTO

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91

    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    V. Muda de Planta





















  • MUDANÇA DE ENDEREÇO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Comunicação ao fisco - Prazo - art. 27
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. multa por falta de comunicação - art. 592, VI."d";
    V. Histórico Fazesp - Mudança de Endereço do Estabelecimento





















  • MULTA MORATÓRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Inflações e das penalidades - art. 528
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. exportação não efetivada:
      - incidência - arts. 426 e 427;
    2. falta de recolhimento juntamente com o débito fiscal do imposto:

      - exigência de notificação - art. 660;

    3. imposto declarado:
      - incidência e prazo para o recolhimento independe de autorização fiscal - art. 106
    4. incidência sobre débitos recolhidos espontaneamente fora do prazo - arts. 494, 568, IV, 581, IV, 593 e 653, IV;
    5. isenção:
      - condição não satisfeita:
      - incidência da - art. 5º, parágrafo único;
    6. liquidação de débitos fiscais com crédito fiscal:
      - redução de - art. 653, III,"a";
    7. parcelamento de débito fiscal:
      - incidência da - arts. 636, § 2º e 641;
    V. Acrescimos legais





















  • MULTAS INFRACIONAIS - ICMS


    Consultar também:

  • débitos de: ICMS - IPVA - ITCMD
  • débitos de Multas Infracionais de: ICMS - IPVA - ITCMD
  • cálculo dos Juros de Mora:
  • Taxa de Juros SELIC:

    Taxa de juros de mora aplicável para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

    Período Aplicável

    Percentual Dia

    Percentual Mês

    Comunicado DA

    1º a 31 de dezembro de 2011

    0,10%

    3,00%

    Comunicado DA 76/11

    1º a 30 de novembro de 2011

    0,10%

    3,00%

    Comunicado DA 69/11

    1º a 31 de outubro de 2011

    0,10%

    3,10%

    Comunicado DA 62/11

    1º a 30 de setembro de 2011

    0,10%

    3,00%

    Comunicado DA 55/11

    1º a 31 de agosto de 2011

    0,10%

    3,10%

    Comunicado DA 47/11

    1º a 31 de julho de 2011

    0,11%

    3,41%

    Comunicado DA 40/11

    1º a 30 de junho de 2011

    0,11%

    3,30%

    Comunicado DA 33/11

    1º a 31 de maio de 2011

    0,11%

    3,41%

    Comunicado DA 26/11

    1º a 30 de abril de 2011

    0,10 %

    3,00 %

    Comunicado DA 19/11

    1º a 31 de março de 2011

    0,10 %

    3,10 %

    Comunicado DA 12/11

    1º a 28 de fevereiro de 2011

    0,10 %

    2,80 %

    Comunicado DA 05/11

    1º a 31 de janeiro de 2011

    0,10 %

    3,10 %

    Comunicado DA 85/10


    -cálculo dos Juros de Mora:
    Consultar Relação de Tabelas Práticas para Cálculo dos Juros de Mora Referentes ao ano de 2011

    V. Com. DA. 49/11
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
    V. Com. DA. 42/11
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de julho de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
    V. Com. DA. 35/11
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
    V. Com. DA. 07/11
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
    V. Com. DA. 94/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
    V. Com. DA. 80/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de dezembro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS)
    V. Com. DA. 74/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de outubro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais Infracionais do ICMS)
    V. Com. DA. 70/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de outubro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais Infracionais do ICMS)
    V. Com. DA. 67/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de outubro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais Infracionais do ICMS)
    V. Com. DA. 64/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD)
    V. Com. DA. 61/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS)
    V. Com. DA. 58/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD)
    V. Com. DA. 55/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS)
    V. Com. DA. 52/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31-07-2010 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD)
    V. Com. DA. 49/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30-07-2010 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS)
    V. Com. DA. 41/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS)
    V. Com. DA. 38/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD)
    V. Com. DA. 35/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 32/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 30/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 12 de abril de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 26/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 9 de abril de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 24/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 26 de março de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 19/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 12 de março de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 17/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 26 de fevereiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 11/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 12 de fevereiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 09/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de janeiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 07/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 22 de janeiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 04/10
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 15 de janeiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 63/09
    (Divulga a nova Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 08 de janeiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 61/09
    (Divulga a nova Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de dezembro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 52/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 48/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 43/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 39/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 35/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 31/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 25/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 21/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 16/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 12/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 07/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 03/09
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 50/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 46/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 41/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 37/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 33/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 29/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 25/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 21/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 16/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 12/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 08/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de fevereiro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 03/08
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 50/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 46/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 42/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 38/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 34/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 30/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 25/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 21/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 16/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 12/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 07/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 03/07
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 48/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 44/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 40/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 36/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 32/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 28/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 23/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 19/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 15/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 11/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 07/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 03/06
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 54/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 49/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 43/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 38/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 34/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 30/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 26/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 20/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 15/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 11/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 07/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 03/05
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 48/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 44/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 40/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 36/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 31/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 27/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 23/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 20 de junho de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 19/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 15/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 11/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 07/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de fevereiro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 03/04
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
    V. Com. DA. 37/03
    (Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2003 para os débitos deMultas Infracionais)




















  • MULTA PUNITIVA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. fixada em UFESP - art. 592, § 8º;
      - pagamento da:
      - não dispensa a reparação de danos nem a implemento das obrigações - art. 595;
    2. pagamento do imposto:
      - não prejudicado pela incidência da - art. 592, § 1º;
      - pagamento com desconto:
      - hipóteses e condições - arts. 599, §§ 8º e 9º e 629;
    3. relavação ou redução pelos órgãos julgadores:
    4. possibilidades - art. 627;
    V. Acrescimos legais



















  • MULTA RECISÓRIA

    V. Decisão Normativa CAT. 03/04
    (ICMS - "Multas rescisórias" previstas nos contratos de fidelização dos planos de serviços de telefonia móvel - Natureza jurídica)

    Ver Descontos




















  • MULTAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. arredondamento do valor - art. 592, § 10;
    2. crédito indevido - art. 592, II;
    3. desconto:
      - faculdade ao autuado - art. 629;
    4. documento fiscal - art. 592, III e IV;
    5. falta de pagamento do imposto - art. 592, I e 593, § 1º;
    6. informações econômico-fiscais - art. 592, VII;
    7. inscrição no Cadastro de Contribuintes - art. 592, VI;
    8. livros fiscais - art. 592, V;
    9. outras infrações - art. 592, VIII;
    10. recolhimento espontâneo - art. 593, § 1º;
    -arredondamento do valor da fração da unidade monetária:
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, X
    (dá nova redação ao § 10 do art. 592 do RICMS)-art. 494 do RICM
    V. Dec. 32.951/91, art. 2º
    (dá nova redação ao art. 494 do RICM)
    V. Dec. 29.855/89, art. 1º, I, § 1º

    V. Port. CAT21/99
    (Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa em função do valor do crédito tributário a ser constituído e dá outras providências).

    -por infração à Legislação de Trânsito - MILT:
    V. Port. CAT-34/00

    (disciplina procedimentos relativos ao pagamento de multas por Infração à Legislação de Trânsito, denominadas "MILT", devidas por ocasião do Licenciamento e da Transferência de Veículos).
    V. Port. CAT-63/91

    (disciplina procedimentos relativos à prestação de contas da arrecadação) - restituição (por infrações à lei Delegada 4/62)
    V. Port. CAT-52/91

    (aprova modelo de Notificação/Guia de Recolhimento - MILT - Processamento Eletrônico, para a notificação e o pagamento de Multa por Infração à Legislação de Trânsito).
    V. Port. CAT-38/89
    (delega competência)

    V. Resolução -SF - 12, de 28-4-2000
    (Estabelece normas relacionadas com a Arrecadação de Multas de Trânsito de Gestão Própria por parte das Prefeituras deste Estado necessárias à adequação ao Novo Sistema de Licenciamento e ou Transferência com Autenticação Digital).

    Vide AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa.

    EMENTAS DO TIT - multas

    -redução e relevação de multa: V. Súmula do TIT nº 06/03























  • MULTAS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ajuste de diferenças - velor correspondente a fração da unidade monetária - Desconsideração - art. 599
    2. Pagamento com desconto - art. 564
    3. Redução - art. 562



    V. Convênio ICMS -152/19
    (Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.)























  • MUNICIPIOS
    (Jurisdição)

    V. Port. CAT-139/11
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT-202/09
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT-74/07
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT-69/07
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT-60/05
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT-60/04
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações pelos contribuintes do ICMS)























  • MUSEU DE ARTE DE SÃO PAULO - MASP

    V. Conv. ICMS - 71/03
    (Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP. )