LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Alterações dadas pelos Dec.
56.276/10,
46.529/02
Redação dada , pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01-01-11:
Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará
confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos,
em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 22-12-2001 até 31-12-10:
Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão
irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos
(Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará
confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como
desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 6º).
Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12