AFISCOM

DECRETO Nº 38.318, DE 6-1-94

(DOE de 7-1-94)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências correlatas.

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1º do artigo 52:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída do produto semi-elaborado (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1):
171 - promovida por qualquer estabelecimento, com o fim específico de exportação com destino a:
a) empresa comercial exclusivamente exportadora;
b) empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
d) outro estabelecimento da mesma empresa;
e) consórcio de exportadores;
f) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
2 - e origem nacional para uso ou consumo e embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que, cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento.
II - o § 2º artigo 52:
"§ 2º - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no item 1 parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-91/89, cláusulas segunda e quinta, aquela na redação dada pelo Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira, I).
1 - no tocante às remessas para o território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;
2 - no tocante às remessas para outro Estado, cumulativamente:
a) à celebração de acordo entre os Estados envolvidos;
b) à obtenção de credenciamento pelo destinatário, junto ao fisco a que estiver vinculado;
c) à obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao fisco deste Estado.";
III - o § 3º do artigo 52, mantidos os seus itens:
§ 3º - Em saída prevista no item 1 do § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados:";
IV - o § 4º do artigo 52, mantidos os seus itens:
"§ 4º - O benefício previsto na alínea "c" do item I do § 1º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo mo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-91/89, cláusula quarta):";
V - o inciso I do artigo 54:
"1 - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº 8.456/93, art. 2º);
b) 17 % (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995.";
VI - o item 1 do § 3º do artigo 64:
"I - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café, até 31 de Dezembro de 1994, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-135/93):";
VII - Alínea "d" do item 2 do § 3º do artigo 64:
"d) café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-119/93)."
VIII - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 1º São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante correspondente a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps)
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
IX - o artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 30 de junho de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, c/c os Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
X - o artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 30 de junho de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XI - o artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1995 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição à redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento ((Convênio ICMS-25/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 10)."
XII - o artigo 26 das Disposições Transitórias:
"Artigo 26 - Até 30 de junho de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2)."
XIII - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 1)."
XIV - a Nota única do item 14 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 1)."
XV - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 2)."
XVI - a Nota única do item 26 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 3).";
XVII - o inciso II do item 28 da Tabela II do Anexo I:
"II - conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) kWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-122/93).";
XVIII - a Nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 5).";
XIX - a Nota única do item 41 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - o disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 6).";
XX - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 - Saída interna até 30 de junho de 1994 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XXI - as Notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, às saídas para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia (Convênio ICMS-146/93).
Nota 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 18).";
XXII - a Nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 11),";
XXIII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
62 - Saídas promovidas, até 30 de junho de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 5)";
XXIV - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 7).";
XXV - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92):";
XXVI - a Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - o disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
XXVII - a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XXVIII - a Nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XXIX - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1995 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 103.91,0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (convênios ICMS-155/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 22) ";
XXX - a nota 2 do item 18 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 18 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XXXI - o item 19 da Tabela II do Anexo II:
"19 Na saída para o Exterior ou na salda prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, a base de cálculo poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-46/93, com alterações dos Convênios ICMS-118/93 o ICMS-140/93);
I - 7203 a 7206, exceto a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000.....84,61%;
II - 7207.....83,00;
III - 7212.....84,61%:
IV - 7213 a 7216.....88,46%;
V - 7218.....88,46%;
VI - 7221 a 7224.....88,46%;
VII - 7227 e 7228.....88,46%;
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
Nota 2 - O disposto neste item 19 aplicar-se-á:
1 - em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação;
2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 31 de março de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989.
Nota 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
XXXII - à Tabela II do Anexo II, o item 21:
"21 Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do imposto incidente nas operação internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS 124/93, cláusula primeira, III, 12)";
XXXIII - a Nota 4 do item I da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 4)";
XXXIV - os itens 11 a 14 do Anexo IV:
"11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme seque: ... 0302
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2)
- a partir de 01-05-95 (Dec. 29.855/89) ... 80

20 - 12 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes na posição 0304, conforme seque: ... 0303
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2)..................20
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ... 80
NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos
13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: ... 0304
- de 11-1-94 a 30-4-95 (Convênios ICMS-87/90, o ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2).......20
- a partir de 11-5-95 (Dec. 29.855/89) .....80
14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: 0307
- de 1º-1-94 a 30-4-95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) ....................20
- a partir de 1º-5-95 (Dec. 29.855/89) ... 80";
XXXV - o item 16 do Anexo IV:
"16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura conforme seque: 0307
- de 10-1-94 a 30-4-95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) .....20
- a partir de 11-5-95 (Dec. 29.855/89) .....80
NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
XXXVI - o subitem 56.1 do Anexo IV:
56.1 Açafrão-da-terra (curcuma)
0910.30.0000
- de 16-10-92 a 3-4-95 (Convênios ICMS-99/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 13) ...........0
- a partir de 1º-5-95 (Dec. 29.855/89) .......... 100

XXXVII - os subitens 59.1 e 59.2 do Anexo IV:
"59.1 Farinha de milho ... 1102.20.0000
- de 16-10-92 a 30-4-95 (Convênios ICMS-115/92 o ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) .. 50
- a partir de 1º-5-95 (Dec. 29.855/89) .....100
59.2 OUTRAS ... 1102.90.9900
Farinha pré-cozida de milho
- de 16-10-92 a 30-4-95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)
- a partir de 1º-5-95 (Dec. 29.855/89) ... 100
Outras
XXXVIII - o item 60 do Anexo IV:
"60 Grumos, Sêmolas e Pellets, de Cereais Grumos e Sêmolas
60.1 De trigo .. 1103.11.....100
60.2 De aveia ... 1103.12.....100
60.3 De milho ... 1103.13
- de 16-10-92 a 30-4-95
(Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ... 23
- a partir de 1-5-95 (Dec. 29.855/89)
46.15
60.4 De arroz ... 1103,14.....100
60.5 De Outros cereais ... 1103.19.....100
Pellets
60.6 De trigo ... 1103.21.....100
De outros Cereais
60.7 De milho ... 1103.29.0100
- de 16-10-92 a 30-04-95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16).....50
- a partir de 11-5-95 (Dec. 29.855/89)
60.8 Outros ... 1103.29,9900.....100";
XXXIX - os subitens 61.1.61.2 e 61.3 do Anexo IV:
"61,1 De Outros Cereais
De milho ... 1104.19.0100
- de 16-10-92 a 30-04-95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) .....50
- a partir de 11-5-95 (Dec. 29.855/89) .....100
Outros ... 1104.22.9900.....100
61.2 De milho ... 1104.23
- de 16-10-92 a 30-4-95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) .....50
- a partir de 11-5-95 (Dec. 29.855/89) .....100
61.3 Germes de Cereais, Inteiros; Esmagados; em Flocos ou Moídos Germe de Trigo ... 1104.30.0100
Outros ... 1104.30.9900
Germe de milho
- de 16-10-92 a 30-4-95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) .....50
- a partir de 11-5-95 (Dec. 29.855/89)
Outras ... 100";
XL - o subirem 65.2 do Anexo IV:
"65.2 Amido de milho ... 1108.12.0000
- de 16-10-92 a 30-4-95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ... 50
- a partir de 1º-5-95 (Dec. 29.855/89) ... 100";

XLI - o subirem 211.2 do Anexo IV:
"211.2 Outros corindos artificiais ... 2818.10.9900
- a partir de 4-1-94 (Convênio ICMS-41/93, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-120/93 .....0";
XLII - o subitem 211.4 do Anexo IV:
"211.4 Oxido de alumínio, exceto corindo artificial ... 2818.20.0000
XLIII - os itens 302 e 303 do Anexo IV:
"302 Essências de Terebintina de Pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo Alfa-Terpineol como constituinte principal Essências de Terebintina, de Pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato
302.1 Essência de terebintina (aguarrás vegetal) ... 3805.10.0100
- de 11-1-93 a 30-4-95 (Convênio ICMS-146/92 e ICMS-124/93 cláusula primeira III, 20) ... 15,39
- a partir de 01-05-95 ............65
302.2 Essência de pinheiro ... 3805.10-0200
302.3 Outras ... 3805.10.9900 ... 65
303 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas
303.1 Colofônias ... 3806.10.0000
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20) ... 15,39
- a partir de 01.05.95........65
303.2 Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos ... 3806.20.0000.....65
303.3 Gomas - Ésteres ... 3806.30.0000
- de 01.01.94 a 30,04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93 cláusula primeira, III, 20).......15,39
- a partir de 01.05.95 ... 65
303.4 Outros ... 3806.90.....65":
XLIV - os itens 340.3, 342.1, 345.1, 346.1, 347.1 e 348.1 do Anexo IV:
340.3 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos - de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....30,8
- a partir de 01,05.95 .....100
de 1º-1-94 a 30-4-95 (Convênios ICMS-40/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 26) .....25
- a partir de 1º-5-95 (Dec. 32.835/91) ....40";
342.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de 11-1-94 a 30-4-95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....30,8
342.2 - a partir de 1º-5-95.....100
345.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de 11-1-94 a 30-4-95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15)
- a partir de 1º-5-95.....30,8
.....100
346.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de 11-1-94 a 30-4-95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....30,8
- a partir de 1º-5-95.....100
347.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de 11-1-94 a 30-4-95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....30,8
- a partir de 11-5-95.....100
348.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos de 11-1-94 a 30-4-95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....30,8
- a partir de 11-5-95.....100
XLV - o item 363 do Anexo IV:
363 Lã não cardada nem penteada... 5101
- de 4-10-93 até 30-4-95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14) .....0
- a partir de 1º-5-95.....100";
XLVI - os subitens 368.1 e 368.2 do Anexo IV:
"368.1 Lã cardada ... 5105.10
- de 4-10-93 até 30-4-95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14) .....0
- a partir de 1º-5-95.....20
368.2 Lã penteada ... 5105.2
- de 4-10-93 até 30-4-95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14) .....0
- a partir de 30-4-95.....20";
XLVII - o item 369 do Anexo IV:
369 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho... 5106
- de 4-10-93 até 30-4-95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14).....0
- a partir de 1º-5-95.....20";
XLVIII - o item 370 do Anexo IV.
"370 Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho... 5107
- de 4-10-93 até 30-4-95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14).....0
- a partir de 1º-5-95.....20";
XLIX - os itens 450 a 453 do Anexo IV:
"450 Alumínio em formas brutas, conforme segue: 7601
- de 25-5-93 a 30-4-95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23).....25
- a partir de 1º-5-95 (Dec. 32.835/91).....40
451 Desperdícios e resíduos, conforme segue:... 7602.00
- de 25-5-93 a 30-4-95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23).......25
- a partir de 1º-5-95 (Dec. 32.835/91).....40
452 Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: 7603
- de 25-5-93 a 30-4-95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) .....25
- a partir de 11-5-95 (Dec. 32.835/91) .....40
453 Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: ... 7604
- de 25-5-93 a 30-4-95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) .....25
- a partir de 1º-5-95 (Dec. 32.835/91) .....40";
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1º do artigo 7º, o item 3:
"3 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-88/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, I):
a)a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira
conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábiel.";
II - ao item 2 do § 2º do artigo 7º, a alínea "c":
"c) à obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao fisco deste Estado (Convênio ICMS-91/89, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira).";
III - ao § 1º do artigo 54, o item 10:
"10 - 12 % (doze por cento), nas operações com óleo diesel (Lei nº 8.456/93, art. 1º).";
IV - à Tabela I do Anexo I, o item 21:
"21 - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alterações do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-17/93, Convênio ICM-30/87 e Convênios ICMS-68/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampara, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.
Nota única - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 21, será observado o deferimento previsto no artigo 340.";
V - à Tabela I do Anexo I, o item 22:
"22 - Saída diretamente do território do Estado para o Exterior de produto primário a seguir indicado (Convênios ICMS-67/90, com alteração do Convênio ICMS-14/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 9):
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
Nota única - o disposto neste item 22 aplica-se também à saída com o fim específico de exportação com destino:
1 - a estabelecimento, localizado neste Estado, que operar exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro situado neste Estado.";
VI - à Tabela do Anexo I, o item 23:
"23 - Saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que (Convênio ICM-4/79, Convênios ICMS-47/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 5):
I - a empresa exportadora obtenha o credenciamento previsto no artigo 418 e observe, especialmente, as disposições no inciso II do artigo 419;
II - o produto conste na relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido Decreto-Lei e seja exportado em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior.
Nota 1 - Situando-se a empresa nacional exportadora de serviços em outro Estado, a fruição do benefício de que trata este item 23 ficará condicionada:
1 - à comunicação prévia à Secretaria da Fazenda deste Estado, de estar a empresa exportadora habilitada perante a repartição competente do Estado, a que estiver vinculada e de estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 71 do Decreto-lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
2 - à apresentação à repartição fiscal a que estiver vinculado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 3ª, para controle.
Nota 2 - O disposto neste item 23 não abrange a saída de produto semi-elaborado, hipótese em que será aplicada a legislação tributária específica, relativamente à exportação desse produto para o exterior.";
VII - à Tabela I do Anexo I, o item 24:
"24 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusula segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).
Nota única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 24:
1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado a reidratação, de material secundário e de embalagem;
2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 24.";
VIII - à Tabela I do Anexo I, o item 25:
"25 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e do Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira, e Convênios ICMS-46/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):
I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;
II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.";
IX - à Tabela I do Anexo II, o item 11:
"11 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8)";
X - ao item 8 da Tabela II do Anexo II, a Nota 2, passando a Nota única a ser denominada Nota 1:
"Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6).";
XI - ao item 410 do Anexo IV, a Nota única:
"Nota única - Exclui-se deste item 410, a partir de 4 de janeiro de 1994, a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS-140/93).".
Artigo 3º - Fica acrescentado no Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o Capítulo XIII, composto dos artigos 463-A a 463-E, com a seguinte redação:
"Capítulo XIII
Da Consignação Mercantil
Artigo 463-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 463-B - Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº....., de ...../...../.....";
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 463-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº .... de ...../.....
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído. quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço:
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº..... de ...../...../..... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº....., de ...../...../.....";
Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "observações", indicando nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº....., de ...../...../.....".
Artigo 463-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº....., de ...../...../.....".
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta)."
Artigo 4º - Ficam revogados a partir de 4 de janeiro de 1994 os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "c" do item I do § 1º do artigo 7º (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira);
II - o subitem 211-3 do Anexo IV (Convênio ICMS-120/93).
Artigo 5º - Fica a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. (EMTU), dispensada do pagamento da muita e dos juros de mora exigidos pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 37.2 7 I, série "V", de 6 de julho de 1993, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações incidente sobre as prestações de serviços de transporte ocorridas durante o período de 1º de abril de 1989 a 31 de janeiro de 1991, desde que o imposto correspondente, devidamente atualizado, seja recolhido ou seja solicitado o seu parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da entrada em vigor deste artigo (Convênio ICMS-125/93).
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, exceto em relação aos incisos XVII, XXXII e XLI do artigo 1º, aos incisos II e XI do artigo 2º e aos artigos 4º e 5º cujos efeitos ocorrerão a partir de 4 de janeiro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1994.