AFISCOM
Portaria CAT 52, de 29-06-98 - DOE 30-06-98
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de
estabelecimento
distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis
REVOGADA PELA PORTARIA CAT 02/11, EFEITOS ATÉ 12/01/11
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 25
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS,
aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91, e considerando o disposto na Lei (federal) 9.478, de 6-8-97,
que dispõe sobre a política energética nacional, no Decreto (federal) 2.455, de 14-1-98, que implantou a
Agência Nacional de Petróleo - ANP, como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos do citado
diploma federal, bem como no inciso I do Art. 3º da Portaria 8, de 16-1-97, e no inciso I do Art. 2º da Portaria
10, de 16-1-97, ambas do Ministro de Estado de Minas e Energia, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte inscrito como distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de
álcool combustível e de outros combustíveis automotivos, ou como transportador revendedor retalhista (TRR)
de combustíveis, que tiver registro cancelado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, antigo,
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, terá cassada a eficácia de sua inscrição no Cadastro de
Contribuinte do ICMS.
Artigo 2º - Configurando-se a situação prevista no artigo anterior, o Centro de Informações Econômico
Fiscais - CINEF processará a informação da eficácia da inscrição, à vista de ofício expedido pela Diretoria
da Administração Tributária - DEAT.
Artigo 3º - A cassação prevista no artigo anterior produzirá efeito a partir da publicação do ato respectivo
no D.O., se data diversa, derivada de fatos outros, não vier a ser apurada pelo fisco.
§ 1º - O CINEF providenciará a publicação do ato a que se refere este artigo que mencionará, além da
circunstância de que, a partir daquela data, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, as seguintes informações, relativamente ao interessado:
1 - número de inscrição, estadual e no CGC-MF;
2 - nome ou razão social do titular do estabelecimento; e
3 - endereço constante no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º - A cassação dos efeitos da inscrição implicará cancelamento da Ficha de Inscrição Cadastral -
FIC, com o número correspondente.
§ 3º - O interessado, titular ou sócio, que assim figure em inscrição cassada e pretenda novamente inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, formalizará, obrigatoriamente, o cancelamento daquela inscrição
na repartição fiscal da área em que se encontrava vinculada cumprindo, para tanto, as exigências pertinentes.
Artigo 4º - O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada ao Chefe do
Posto Fiscal de sua vinculação, contra os efeitos do ato aludido no artigo anterior, no prazo de 15 dias,
contado da data da publicação do referido ato no D.O.
Parágrafo único - No caso de decisão favorável ao interessado, o CINEF providenciará o
restabelecimento da inscrição a partir da data da cassação, mediante publicação no D.O. do respectivo
ato.
Artigo 5º - À inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 26
e 176, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de
14-3-91.
Parágrafo único - A cassação da eficácia da inscrição nos termos desta portaria, não impedirá a investigação
e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos pelo estabelecimento em data anterior
à cassação ou a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.
Artigo 6º - Uma vez publicado o ato de que trata o artigo 3º desta portaria, o fisco determinará diligências
no estabelecimento para arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos à inscrição cassada,
ainda que não utilizados.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.