artigo 267, ricms, afiscom

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS

  • Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei nº 6.374/89, art. 8º, II, na redação da Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I, e Convênio ICMS-45/99):
    I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuinte s, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
    II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:
    a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;
    b) em banca de jornal e revista.
    § 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:
    1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores paravenda porta-a-porta;
    2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
    § 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.
    § 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.
    (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1º-10-99)
    Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei nº 6.374/89, art. 8º, II e XIII, e § 4º , e Convênio ICMS-75/94): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 08-07-94)

    I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do Fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadasstro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretária da Fazenda.

    II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saí das realizadas por revendedor não inscrito, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada: (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

    a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;

    b) em banca de jornal e revista (Convênio ICMS-75/94, cláusulas primeira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-33/95).

    II - quando estabelecido em outro Estado, nas subseqüentes saídas realizadas por revendedores não inscrito, na hipótese de vendas porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos.

    § 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:

    1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;

    2 - será efetivada medeiante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixará as regras para sua operalização, podendo a Secretária condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

    § 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.

    § 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores não inscritos, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar, a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.

    Artigo 267 - Nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando, a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no cadastro de contribuintes, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 8º, II e XIII, e § 4º).
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