Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador
de serviço (Lei nº 6.374/89, art. 8º, II, na redação da Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I, e Convênio ICMS-45/99):
I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário,
comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuinte
s, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor,
nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:
a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização
de seus produtos;
b) em banca de jornal e revista.
§ 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:
1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte
paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas
promovidas por este e pelos seus revendedores paravenda porta-a-porta;
2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário,
no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração
do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda
a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será
adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos
pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, ou, na sua falta, o valor fixado
no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas
com revendedores, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e
servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório
dessa condição.
(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 1º-10-99)
Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto ao remetente ou ao prestador de serviço
(Lei nº 6.374/89, art. 8º, II e XIII,
e § 4º
, e Convênio ICMS-75/94): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.103,
de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 08-07-94)
I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas
por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de
mercadoria, quando a critério do Fisco, estiver dispensado de inscrição no
Cadasstro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretária da Fazenda.
II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saí
das realizadas por revendedor não inscrito, nas hipóteses de venda exclusivamente a
consumidor final efetuada: (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.101, de
24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;
b) em banca de jornal e revista (Convênio ICMS-75/94, cláusulas primeira, § 2°, na
redação do Convênio ICMS-33/95).
II - quando estabelecido em outro Estado, nas
subseqüentes saídas realizadas por revendedores não inscrito, na hipótese de
vendas porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do
sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos.
§ 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:
1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a
contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente
nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores não inscritos
para venda porta-a-porta;
2 - será efetivada medeiante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o
responsável tributário, no qual se fixará as regras para sua
operalização, podendo a Secretária condicionar a celebração do
Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte
substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para
venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço
emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do
parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em
relação às operações realizadas com revendedores não inscritos,
além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do
revendedor e servirá para acobertar, a saída que este promover, desde que acompanhada
de documento comprobatório dessa condição.
Artigo 267 - Nas operações ou prestações efetuadas por representante,
mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando, a
critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no cadastro de contribuintes, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço,
conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 8º, II e XIII, e § 4º).