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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO MECANIZADO
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO


  • Artigo 527 - O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, dirigido a o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

    I - em epígrafe, a expressão: "Pedido de Autorização para Escrituração Fiscal por Processo Mecanizado";

    II - o nome, os números de inscrição, estadual e no CGC, o Código de Atividade Econômica, o endereço e o ramo de atividade do requerente;

    III - a condição de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, se for o caso;

    IV - o dispositivo legal que fundamentar o pedido;

    V - a discriminação dos livros fiscais a serem escriturados por processo mecanizado;

    VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do documento de identidade.

    § 1º - O contribuinte anexará ao pedido:

    1 - 2 (duas) vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

    2 - em 2 (duas) vias, a descrição do sistema a ser utilizado na escrituração fiscal por processo mecanizado.

    § 2º - O pedido será apresentado em 2 (duas) vias ou, em se tratando de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, em 3 (três) vias, devendo ser devolvida a 2ª via como comprovante de entrega.

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