Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1º, I ). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
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Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º
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Artigo 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28, I, na redação dada pela Lei 9.355/96). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)
Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será:
1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
b) em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento).
2 - soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.".
Artigo 396 - Base de cálculo das operações de que trata esta seção é (Lei 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei nº 9.355/96): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 40.877, de 04-06-96 - DOE 05-06-96)
I - na hipótese prevista no artigo anterior, o preço de aquisição da mercadoria;
II - nas demais hipóteses, o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente.
Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata o inciso II deste artigo, a base de cálculo será:
1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: ( Lei nº 6.374/89, art. 28, I, "a", na redação dada pela Lei nº 9.355/96)
a) em relação ao álcool hidratado, 37,50 % (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
b) em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento).
2 - na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior. Artigo 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é (Lei 6.374/89, art.28): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)
I - na hipótese prevista no artigo anterior, o preço de aquisição da mercadoria;
II - nas demais hipóteses, o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.
Parágrafo único - Inexistindo o preço de que trata o inciso II deste artigo, a base de cálculo será:
1- na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento) (Lei 6.374-89, art. 28, I, "c"); (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 40.771, de 12-04-96 - DOE 13-04-96)
1- na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 23% (vinte e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 40.755, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)
1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 13% (treze por cento);
2 - na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.
Artigo 396 - Aplica-se à base de cálculo das operações de que trata esta seção, o disposto no artigo 393.