• IMPRESSOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título DOCUMENTOS FISCAIS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. fiscais:
      - registro de Impressão de Documentos Fiscais - arts. 204, VII, §§ 1º, 6º e 210;
    V. Com. CAT - 95/95
    (Informa sobre a utilização de impressos de documento fiscais)

    V. Gráfica.
    V. observações FAZESP

    EMENTAS DO TIT - impressos

    EMENTAS DO TIT - gráfica

    EMENTAS DO TIT - folhetos

    EMENTAS DO TIT - formulários

    EMENTAS DO TIT - guia de ruas e logradouros

    EMENTAS DO TIT - lista telefônica






































  • IMPRESSOS PERSONALIZADOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título DOCUMENTOS FISCAIS

    V. Decisão Norm. CAT - 04/15
    (ICMS - Não incidência nas operações com impressos personalizados promovidas por indústria gráfica - Impressos publicitários personalizados)






































  • IMPUGNAÇÕES DAS PREFEITURAS AO VALOR ADICIONADO

    V. Comunicado DA-88/18
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2017. )






































  • IMPUTAÇÃO DE DÉBTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Procedimento - art. 595





































  • IMUNIDADE

    V. Port. CAT-26/99
    (estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e dá outras providências).

    EMENTAS DO TIT - imunidade

    V. Não-incidência do Imposto


    Comentário: define Imunidade.








































  • INCENTIVAUTO

    V. Decreto 64.130/19
    (Institui o regime automotivo para novosinvestimentos - IncentivAuto.)







































  • INCENTIVO FISCAL

    V. Lei Federal 9.440/97
    (Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências).








































  • INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo - Diferença - art. 45
    2. Disposições gerais - art. 1° a
    3. Lançamento - art. 58
    4. Local de operação ou representação - art. 36
    5. Reajuste de valor - operação ou prestação interestaual - art. 37, § 2°
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - art. 1º;
    - incidência:
    V. Com. CAT - 52/96
    (reproduz o texto da Lei Complementar federal 87, de 13/9/96)
    V. Lei Complementar federal 87/96 (dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre ICMS)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - incidência do imposto

    V. Fato Gedador


    Comentário: define Incidência.

    Histórico Fazesp: Incidência










































  • INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

    V. Port. CAT-72/95







































  • INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. livros fiscais:
      - tranferência para o novo titular - art. 223;

    Comentário: ver Empresas Coligadas, Controladas e Interligadas.








































  • ÍNDICE PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

    -apuração do índice de participação no produto de arrecadação do ICMS:
    V. Lei 9.332/95
    (altera disposições da Lei nº 3.201, de 23.12.93, que trata da parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do ICMS)
    V. Lei 8.510/93
    (altera sobre o índice aplicável)
    V. Lei 8.308/93
    (dispõe sobre o índice aplicável).
    V. Lei 3.201/81
    (Dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias ).

    V. Dec. 38.402/94
    (Estabelece os índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS, a serem aplicados em 1994).
    V. Dec. 38.402/94 (estabelece os índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS a serem aplicados em 1994).

    V. Port. CAT 12/19
    (Disciplina a coleta de dados para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras)
    V. Port. CAT 46/11
    (Aprova versão do Manual da DIPAM, de que trata o artigo 19 da Portaria CAT- 36/03, de 31-3-2003.)
    V. Port. CAT 36/03
    (Disciplina a coleta de dados para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras)
    V. Port. CAT 16/00
    (Disciplina o procedimento de coleta dos dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS do ano base de 1999, e dá outras providências)
    V. Port. CAT 12/99
    (Altera a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997, que disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências).
    V. Port. CAT 21/97
    (disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive para microempresa).
    V. Port. CAT 06/98
    (altera a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997, que disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, e dá outras providências).
    V. Port. CAT 84/96
    (cria, no Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária PROMOCAT, o projeto "Reformulação da DIPAM" e define o respectivo líder e participantes).

    V. Port. CAT-16/96
    (dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos localizados nos novos municípios criados, nos que tiveram áreas anexadas e nos tiveram suas divisas alteradas pela Lei 9.330, de 27-12-95). Republicação DOE-07.02.96; 14.02.96.
    V. Port. CAT-03/96
    (acrescenta municípios e seus respectivos códigos e dígitos de controle à Portaria CAT-14, de 7.3.86)
    V. Port. CAT-06/94
    (dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições dos contribuintes dos novos municípios criados e dos municípios que tiverem áreas anexadas pela Lei 8.550, de 30.12.93)
    V. Port. CAT-05/94
    (acrescenta municípios e seus respectivos códigos à Portaria CAT-14, de 07.03.86).

    V. Com. CAT 08/07
    (Comunica alterações no programa gerador da Declaração do Índice de Participação dos Municípios Paulistas na Arrecadação do ICMS - DIPAM-A, apresentada por produtores rurais, e no manual para seu preenchimento)
    V. Com. CAT 22/98
    (esclarece sobre a utilização da versão 2.0 do programa para a geração da DIPAM em meio magnético, aprovada pela Portaria CAT-6/98, de 22-1-98)

    V. Comunicado Dicar-66/22
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2021.)
    V. Comunicado Dicar-66/21
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2020.)
    V. Comunicado Dicar-92/20
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2019.)
    V. Comunicado Dicar-82/19
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2018.)
    V. Comunicado DA 95/17
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2016.)
    V. Comunicado DA 103/15
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2014)
    V. Comunicado DA 79/14
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2013)
    V. Comunicado DA 72/12
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2011)
    V. Comunicado DA 04/12
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2010)

    V. Resolução SF 49/21
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2022.)
    V. Resolução SF 34/21
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS do ano-base 2020, para aplicação no exercício de 2022, e fixa prazo para apresentação da impugnação.)
    V. Resolução SF 94/20
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2021)
    V. Resolução SF 121/18
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2019)
    V. Resolução SF 102/17
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2018.)
    V. Resolução SF 68/17
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2018, e fixa prazo para apresentação da impugnação.)
    V. Resolução SF 95/16
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2017.)
    V. Resolução SF 79/16
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2017, e fixa prazo para apresentação da impugnação)
    V. Resolução SF 98/15
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2016)
    V. Resolução SF 58/15
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2016, e fixa prazo para apresentação da impugnação)
    V. Resolução SF 93/14
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2015)
    V. Resolução SF 62/14
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2015, e fixa prazo para apresentação da impugnação)
    V. Resolução SF 83/13
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2014)
    V. Resolução SF - 57/13
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2014, e fixa prazo para apresentação de impugnação.)
    V. Resolução SF - 71/12
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2013.)
    V. Resolução SF - 51/12
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2013, e fixa prazo para apresentação de impugnação.)
    V. Resolução SF - 79/11
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2012.)
    V. Resolução SF - 61/11
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2012, e fixa prazo para apresentação de impugnação.)
    V. Resolução SF - 111/10
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2011.)
    V. Resolução SF - 72/10
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2011, e fixa prazo para apresentação de impugnação)
    V. Resolução SF - 59/09
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2010)
    V. Resolução SF - 40/09
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2010, e fixa prazo para apresentação de impugnação)
    V. Resolução SF - 39/08
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2009)
    V. Resolução SF - 33/08
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2009 e fixa prazo para apresentação de impugnação)
    V. Resolução SF - 48/07
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2008)
    V. Resolução SF - 39/06
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação em 2008 e fixa prazo para apresentação de impugnação)
    V. Resolução SF - 31/06
    (Divulga os índices percentuais de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2007)
    V. Resolução SF - 23/06
    (Divulga os Índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação em 2007, e fixa prazo para apresentação de impugnação) V. Resol. SF 13/06
    (Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências).
    V. Resolução SF - 36/04
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação em 2005, e fixa prazo para apresentação de impugnação).
    V. Resolução SF - 16/03
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação em 2004, e fixa prazo para apresentação de impugnação).
    V. Resolução SF - 35/02
    (Divulga os índices percentuais de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2003).
    V. Resolução SF - 32/02
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS do ano base de 2001 e fixa prazo para apresentação de impugnação).
    V. Resolução SF - 34/01
    (Divulga os índices percentuais de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2002).
    V. Resolução SF - 29/01
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, ano base 2000, e fixa prazo para apresentação de impugnação).
    V. Resolução SF - 24/00
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação).
    V. Resolução SF - 47/99
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2000).
    V. Res. SF-35/99
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação).
    V. Res. SF-36/96
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1999)
    V. Res. SF-27/96
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação)
    V. Res. SF-03/96
    (republica os índices de Participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1996)
    V. Res. SF-44/95
    (aprova os índices de participação dos municípios paulista no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1996)
    V. Res. SF-30/95
    (divulga os índices percentuais preliminares da participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação)
    V. Res. SF-70/94
    (republica os índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1995)
    V. Res. SF-42/94
    (aprova os índices de participação dos municípios paulista no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1995)
    V. Res. SF-29/94
    (divulga os índices preliminares de municípios paulista no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação)
    V. Res. SF-54/93
    (altera índice de participação de município paulista no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1994, constante da relação anexa à Res. SF-37/93, publicado no DOE de 28.08.93)
    V. Res. SF-37/93
    (aprova os índices de participação dos municípios paulistas no produto de arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1994)
    V. Res. SF-23/93
    (aprova os índices de participação dos municípios criados em 1992 na arrecadação do ICMS e modifica os índices dos municípios de que foram desmembrados, para aplicação no exercício de 1993).
    V. Res. SF-40/91
    (aprovação - aplicação exercício de 1992)
    V. Res. SF-34/91
    (a vigorar no exercício de 1992) - relação anexa
    V. Res. SF-31/92
    (aprova íncides de participação, para aplicação no exercício de 1993). Efeitos a partir de 1º-01-93
    V. Res. SF-29/93
    (divulga os índices percentuais preliminares - exercício de 1994 - e fixa prazos para apresentação de impugnação)
    V. Res. SF-27/92
    (índices percentuais preliminares - exercício de 1993)
    V. Res. SF-23/93
    (aprova os índices de participação dos municípios criados em 1992 na arrecadação do ICMS e modifica os índices dos municípios de que foram desmembrados, para aplicação no exercício de 1993)

    -arrecadação do IPVA e repasse (50%):
    V. Com. CAT/APT/GS-06/92, de 27.03.92 (mês fev/92)

    -coleta de dados informativos:
    V. Com. CAT-30/93
    (alerta os contribuintes quanto à obrigação de incluir na DIPAM os valores pagos pela tomada de serviços de transporte e comunicação, sujeitos ao ICMS).

    V. Port. CAT-15/96
    (divulga escala de entrega - modelos "A" e "B", e estabelece outras disposições, inclusive a Dremu). Republicação DOE 07.02.96; 10.02.96.
    V. Port. s/nº/96, de 8/1/96 (DOE 9/1/96)
    (acrescenta à Tabela Anexa à Portaria CAT-14/86, municípios e respectivos códigos)
    V. Port. CAT-18/95
    (divulga escala de entrega - modelos "A" e "B", e estabelece outras disposições, inclusive a Dremu)-republicada - DOE -18.02.95; DOE-24.02.95
    V. Port. CAT-15/94
    (divulga escala de entrega - modelos "A" e "B", e estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu)
    V. Port. CAT-19/93
    (divulga escala de entrega - modelos "A" e "B" da DIPAM, e estabelece outras disposições, inclusive sobre a DREMV)
    V. Port. CAT-26/92
    (acrescenta municípios e seus respectivos Códigos e dígitos de controle à Portaria CAT-14/86)
    V. Port. CAT-20/92
    (escala de entrega dos modelos "A" e "B", e estabelece outras disposições, inclusive sobre a DREMU)
    V. Port. CAT-10/92
    (disciplina a matéria e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas Prefeituras)
    V. Port. CAT-15/91
    (divulga escala de entrega - modelos "A" e "B")
    V. Port. CAT-13/91
    (disciplina a coleta de dados necessários à apuração e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas Prefeituras)
    V. Port. CAT-26/90
    (disciplina o preenchimento relativo ao exercício 90)
    V. Res. SF-34/89
    (aplicação em 1990)

    -cruzeiro real:
    V. Com. CAT-42/93
    (dispõe sobre medidas relacionadas com o novo sistema monetário brasileiro)

    - Divulga os dados preliminares da DREMU (Declaração da Receita Própria Municipal)
    V. Comunicado Dicar-30/19
    (Divulga os dados preliminares da DREMU (Declaração da Receita Própria Municipal) referente ao ano-base 2018. )

    V. DIPAM.
    V. Declaração para Apuração dos Indices de participação dos Municípios.

    V. Quota-parte municipal de ICMS.


    Comentário: define DIPAM








































  • ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE METAS DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ICAT

    V. Res. SF-14/11
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, de 17 de novembro de 2008, e na Resolução SF nº 11, de 9 de fevereiro de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas referente ao indicador global da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação anual encerrado em 31 de dezembro de 2010, corresponde a 105,30% (cento e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF-12/09
    (Dispõe sobre o valor do Índice de cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT)








































  • ÍNDICE DE PREÇOS PÚBLICOS

    V. Res. SF-94/15
    (Fixa índice de reajuste a ser aplicado nos contratos indexados ao Índice de Preços Públicos que tenham sido objeto de reequilíbrio contratual)








































  • ÍNDICE DE VALOR ACRESCIDO - MEDIANA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Formação do crédito acumulado - art. 72
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito acumulado
      - utilizável - inciso III do art. 69

    V. Com CAT 27/10
    (Esclarece sobre a aplicação dos índices de valor acrescido mediana, divulgados pelo Comunicado CAT 08/2010, na apuração do crédito acumulado gerado no período que especifica)
    V. Com CAT 08/10
    (Divulga tabela de índices de valor acrescido mediana, por segmento de atividade econômica a ser utilizado na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010)
    V. Com CAT 14/05
    (O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no item 2 do § 4º e no item 1 do § 5º, ambos do artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, bem como o disposto no artigo 5º da Portaria CAT nº 53/96, de 12/08/96, divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurado por esta Secretaria com base nas informações econômico - fiscais colhidas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS apresentadas pelos contribuintes para as operações ou prestações realizadas no ano de 2003.)
    V. Com CAT 09/04
    (O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no item 2 do parágrafo 4º e no item 1 do parágrafo 5º, ambos do artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, bem como o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 53/96, de 12/08/96, divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurado por esta Secretaria com base nas informações econômico - fiscais colhidas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS apresentadas pelos contribuintes para as operações ou prestações realizadas no ano de 2002.)
    V. Com CAT 56/02
    (O Coordenador da Administração Tributária , considerando o disposto nos §§ 2º a 8º do artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, bem como o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 53/96, de 12-08-96, divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurado por esta Secretaria com base nas informações econômico - fiscais colhidas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS apresentadas pelos contribuintes para as operações ou prestações realizadas nos anos de 2000 e 2001.).
    V. Com CAT 61/00
    (divulga os Índices de Valor Acrescido-Mediana, por segmento de atividade econômica - anos de 1998 e 1999).
    V. Com CAT/G 103/98
    (divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica - ano de 1997)
    V. Com CAT/G 100/98
    (divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica - ano de 1996)
    V. Com CAT 60/96
    (divulga os Índices de Valores Acrescidos - Mediana, por segmento de atividade econômica - ano 1995)








































    ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL - IVA-ST
    Consultar a PORTARIA CAT nº 68/19
    Consultar o Comunicado CAT nº 19/12
    Ord.
    PRODUTOS
    RICMS/00
    PORTARIA(s) CAT
    RICMS/00
    PORTARIA(s) CAT
    1
    Tintas, Vernizes E Outros Produtos Da Indústria Química
    312
    02/22, Anexo Único
    313
    -
    2
    Medicamentos
    313-A
    54/10, art. 1º, § 1º e 40/21
    313-B
    16/09 – Item 1 do Anexo Único
    3
    Bebidas Alcoólicas
    313-C
    51/21 - Anexo Único
    313-D
    16/09 – Item 2 do Anexo Único
    4
    Perfumaria
    313-E
    66/24 - Anexo Único
    67/24 - Anexo Único
    313-F
    16/09 – Item 3 do Anexo Único
    5
    Higiene Pessoal
    313-G
    70/15 - Anexo Único
    313-H
    16/09 – Item 4 do Anexo Único
    6
    Ração Animal tipo "PET"
    313-I
    93/22
    313-J
    16/09 – Item 5 do Anexo Único
    7
    Produtos De Limpeza
    313-K
    84/19 - Anexo Único
    313-L
    16/09 – Item 6 do Anexo Único
    8
    Produto Fonográficos
    313-M
    07/14, art. 1º, § 1º
    313-N
    16/09 – Item 7 do Anexo Único
    9
    Autopeças
    313-O
    45/17, art. 1º, § 1º
    313-P
    16/09 – Item 8 do Anexo Único
    10
    Pilhas e Baterias
    313-Q
    81/13, art. 1º, § 1º
    313-R
    16/09 – Item 9 do Anexo Único
    11
    Lâmpadas Elétricas
    313-S
    95/21, art. 2º, § 1º
    313-T
    16/09 – Item 10 do Anexo Único
    12
    Papel
    313-U
    62/21, art. 1º, § 1º
    313-V
    16/09 – Item 11 do Anexo Único
    13
    Alimentos
    313-W
    20/20, art. 1º, § 1º
    313-X
    16/09 – Item 12 do Anexo Único
    14
    Materiais de Construção e Congêneres
    313-Y
    55/21 - Anexo Único
    313-Z
    16/09 – Item 13 do Anexo Único
    15
    Colchoaria
    313-Z1
    59/14 – Anexo Único
    313-Z2
    16/09 – Item 14 do Anexo Único
    16
    Ferramentas
    313-Z3
    46/20 - Anexo Único
    313-Z4
    16/09 – Item 15 do Anexo Único
    17
    Bicicletas
    313-Z5
    47/21 - Anexo único
    313-Z6
    16/09 – Item 16 do Anexo Único
    18
    Instrumentos Musicais
    313-Z7
    64/14 - Anexo Único
    313-Z8
    16/09 – Item 17 do Anexo Único
    19
    Brinquedos
    313-Z9
    65/14 - Anexo Único
    313-Z10
    16/09 – Item 18 do Anexo Único
    20
    Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
    313-Z11
    58/14 - Anexo Único
    313-Z12
    16/09 – Item 19 do Anexo Único
    21
    Produtos de Papelaria
    313-Z13
    62/21 - Anexo Único
    313-Z14
    16/09 – Item 20 do Anexo Único
    22
    Artefatos de Uso Doméstico
    313-Z15
    04/20 - Anexo Único
    313-Z16
    16/09 – Item 21 do Anexo Único
    23
    Materiais Elétricos
    313-Z17
    86/24 - Anexo Único
    313-Z18
    16/09 – Item 22 do Anexo Único
    24
    Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
    313-Z19
    59/23 - Anexo Único
    313-Z20
    16/09 – Item 23 do Anexo Único
    25
    Vendas a Consumidor Final pelo Sistema Porta-a-Porta
    288
    66/24 - Anexo Único
    -
    -
    26
    Levantamento de Preços de Cimento Promovido por Entidade Representativa do Setor
    291
    05/20
    -
    -
    27
    Levantamento de Preços de Pneumáticos Promovido por Entidade Representativa do Setor
    310
    47/21
    -
    -
    28
    Ovos de Páscoa de Chocolate
    313-X
    67/21 - Anexo Único
    -
    -

    Decisão Nomativa CAT 02/10
    (ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu § 1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH)
    Decisão Nomativa CAT 12/09
    (ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH)
    Decisão Nomativa CAT 06/09
    (ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres)
    Decisão Nomativa CAT 09/08
    (ICMS - Substituição Tributária - Produtos da indústria alimentícia - Embalagem ou embalagem imediata, citada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, é aquela que diretamente recebe o produto)
    Decisão Nomativa CAT 05/08
    (ICMS - Substituição tributária - Inaplicabilidade dessa sistemática relativamente a produto arrolado no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterize como material de construção ou congênere)
    Decisão Nomativa CAT 03/08
    (ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 sem uso automotivo - Inaplicabilidade)
    Decisão Nomativa CAT 02/08
    (ICMS - Substituição Tributária - Base de cálculo nas operações com medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH)
    Decisão Nomativa CAT 01/08
    (ICMS - Substituição tributária - Mercadoria sujeita a redução de base de cálculo na operação interna - Cálculo do "IVA-ST ajustado")

    Lei nº 12.681/07
    (Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS)

    -estoques:
    V. Dec. 55.906/10
    (Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 55.380/10
    (Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de talhas, cadernais e moitões, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 54.491/09
    (Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências)
    V. Dec. 54.352/09
    (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 54.289/09
    (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 54.169/09
    (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 53.832/08
    (Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química que especifica, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 53.745/08
    (Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 53.627/08
    (Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 53.625/08
    (Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências)
    V. Dec. 53.041/08
    (Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 52.942/08
    (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 52.847/08
    (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 52.655/08
    (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Dec. 52.514/07
    (Disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária)

    V. Port. CAT 16/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica)
    V. Port. CAT 86/08
    (Dispõe sobre a alteração de dados cadastrais de contribuinte sujeito passivo por substituição tributária )

    V. Com. CAT 26/09
    (Divulga os prazos de entrega de pesquisas de preço ou de margem de valor agregado, nos anos de 2009 e 2010, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária)
    V. Com. CAT 05/09
    (Divulga os prazos de entrega de pesquisas de preço ou de margem de valor agregado, nos anos de 2009 e 2010, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária)
    V. Com. CAT 26/08
    (Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS)

    -prazos:
    V. Dec. 55.307/09
    (Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica)
    V. Dec. 53.813/08
    (Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica)
    V. Dec. 52.943/08
    (Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres)
    V. Dec. 52.761/08
    (Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica)


    -Tintas, Vernizes E Outros Produtos Da Indústria Química:
    V. Port. CAT 144/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS)


    -medicamentos:
    V. Port. CAT 113/11
    (Altera a Portaria CAT-101/11, de 30-6-2011, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT 112/11
    (Altera a Portaria CAT-54/10, de 10-5-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas.)
    V. Port. CAT 101/11
    (Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT 54/10
    (Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o Artigo 313-B do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT 141/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT 20/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de de medicamentos classificados nas posições 3003e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT 126/07
    (Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS)


    -bebidas alcoólicas:
    V. Port. CAT -111/11
    (Altera a Portaria CAT-95/11, de 29-6-2011, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, e dá outras providências.)
    V. Port. CAT -95/11
    (Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, e dá outras providências.)
    V. Port. CAT -104/10
    (Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope)
    V. Port. CAT -220/09
    (Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope)
    V. Port. CAT -18/09
    (Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, ocorrida no período de 1º a 28 de fevereiro de 2009)
    V. Port. CAT -17/09
    (Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de 2009)
    V. Port. CAT -138/08
    (Divulga relação de mercadorias e preço final ao consumidor para fins de base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS, conforme pesquisa de preços)
    V. Port. CAT -110/08
    (Divulga relação de mercadorias e preço final ao consumidor para fins de base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS, conforme pesquisa de preços)
    V. Port. CAT -108/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT -77/08
    (Divulga relação de mercadorias e preço final ao consumidor para fins de base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS, conforme pesquisa de preços)
    V. Port. CAT 19/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICM)
    V. Port. CAT 09/08
    (Altera o Anexo Único da Portaria CAT-128/07, que divulga relação de mercadorias e preço final a consumidor para fins de base de cálculo do ICMS na substituição tributária na saída de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT 06/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT 128/07
    (Divulga relação de mercadorias e preço final ao consumidor para fins de base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS, conforme pesquisa de preços)
    V. Port. CAT 123/07
    (Estabelece a base de cálculo na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, a que se refere o artigo 313-D do Regulamento do ICMS)


    -perfumaria:
    V. Port. CAT-19/12
    (Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-81/10
    (Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-246/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta)
    V. Port. CAT-24/09
    (Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-15/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências)
    V. Port. CAT 08/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências)
    V. Port. CAT 125/07
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS)


    -higiene pessoal:
    V. Port. CAT-19/12
    (Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-81/10
    (Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-246/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta)
    V. Port. CAT-24/09
    (Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-15/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências)
    V. Port. CAT 08/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências)
    V. Port. CAT 124/07
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-H do Regulamento do ICMS)


    -produto de limpeza:
    V. Port. CAT-79/10
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-172/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-26/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS)


    -papel:
    V. Port. CAT-49/11
    (Altera a Portaria CAT-85/09, de 28-4-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-45/11
    (Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-85/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-27/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS)


    -lâmpadas elétricas:
    V. Port. CAT-29/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS)


    -pilhas e baterias:
    V. Port. CAT-30/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do Regulamento do ICMS)


    -produtos fonográficos:
    V. Port. CAT-31/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS)


    -autopeças:
    V. Port. CAT-32/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS)


    -ração tipo "pet":
    V. Port. CAT-33/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS)


    -alimentos:
    V. Com. CAT-20/12
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.)
    V. Com. CAT-21/10
    (Esclarece sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com panetones)
    V. Port. CAT-239/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-57/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS)


    -materiais de construção:
    V. Port. CAT-78/10
    (Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-147/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009)
    V. Port. CAT-140/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de novembro de 2008)
    V. Port. CAT-114/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 2008)
    V. Port. CAT-109/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-60/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS)


    -colchoaria:
    V. Port. CAT-76/11
    (Altera a Portaria CAT-241/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-241/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-61/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS.)


    -ferramentas e congêneres:
    V. Port. CAT-78/11
    (Altera a Portaria CAT-80/10, de 09-06-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.)
    V. Port. CAT-80/10
    (Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-99/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-62/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS.)


    -bicicletas:
    V. Port. CAT-170/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-63/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS)


    -instrumentos musicais:
    V. Port. CAT-242/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-64/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS)


    -brinquedos:
    V. Port. CAT-240/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-80/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o a rtigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS)


    -máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:
    V. Port. CAT-155/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-82/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS)


    -produtos de papelaria:
    V. Port. CAT-260/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-79/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS)


    -artefatos e uso doméstico:
    V. Port. CAT-153/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-81/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos e uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS)


    -materiais elétricos:
    V. Port. CAT-263/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-86/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS)


    -eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
    V. Port. CAT-77/11
    (Altera a Portaria CAT-178/09, de 17-9-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.)
    V. Port. CAT-178/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-95/09
    (Estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.)








































  • ÍNDICE DE VARIAÇÃO NOMINAL DA ARRECADAÇÃO E O VALOR UNITÁRIO DA QUOTA

    V. Resol. SFP-33/20
    (O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017)
    V. Resol. SFP-31/20
    (O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017)
    V. Resol. SFP-18/20
    (O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017)
    V. Resol. SFP-14/20
    (O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017)
    V. Resol. SFP-02/20
    (O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 08, de 19-01-2018, faz publicar o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017)








































  • ÍNDICE ACUMULADO DO IPC/FIPE

    V. Resol. SFP-06/20
    (Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao exercício de 2019, para fins de reajuste do valor dos benefícios das Carteiras dos Advogados e Serventias)








































  • INDÚSTRIA AERONÁUTICA NACIONAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 3.1 do item 3 da tabela II do Anexo II;








































  • INDÚSTRIA DE CAMINHÕES E/OU ÔNIBUS E/OU TRATORES

    V. Veículos Automotores







































  • INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

    V. Código 48.000







































  • INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

    V. Decreto-51.624/07/20
    (Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática)

    V. Port. CAT-22/20
    (Dispõe sobre os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, previsto no Decreto 51.624, de 28-02-2007)







































  • INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE

    V. Código 46.000
    V. Prazos Especiais







































  • INDÚSTRIA EM IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO OU AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA

    V. Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo







































  • INDÚSTRIA GRÁFICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Das Operações com Impressos em Papel e Papelcartão - art. 400-B;

    V. Port. CAT-42/04
    (Dispõe sobre a geração e apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS na hipótese que especifica)
    V. Port. CAT-53/96
    (Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.)
    V. Port. CAT-54/81
    (Dispõe sobre tributação das operações efetuadas pelas indústrias gráficas)


    V. Decisão Norm. CAT - 04/15
    (ICMS - Não incidência nas operações com impressos personalizados promovidas por indústria gráfica - Impressos publicitários personalizados) V. Decisão Normativa CAT - 01/05
    (Dispõe sobre tributação das operações efetuadas pelas indústrias gráficas)

    V. Súmula 156 - STJ, de 22/3/96
    (a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS)

    Ver IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - indústria gráfica







































  • INDUSTRIAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Cadastro de Contribuintes - art. 33
    2. Cadastro de Contribuintes - art. 34
    3. Cadastro de Contribuintes - art. 35
    4. Consignação Industrial - art. 470
    5. Consignação Industrial - art. 471
    6. Consignação Industrial - art. 472
    7. Consignação Industrial - art. 473
    8. Consignação Industrial - art. 474-A
    9. Consignação Industrial - art. 474
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. contribuinte - art. 9º, I;
    2. inscrição - art. 20, I;
    3. responsabilidade pelo pagamento antecipado do imposto, devido nas subseqüentes saídas de mercadorias - art. 11, II;








































  • INDÚSTRIA NAVAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA) - art. 107 do Anexo I
    -crédito fiscal (manutenção):
    V. Conv. ICMS-25/89
    V. Conv. ICM-44/89

    -diferimento:
    V. Dec. 46.082/01
    (Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval)

    -isenção (construção e reparos por empresa existente em 28.02.87):
    V. Conv. ICMS-80/89
    (Estado do RJ)
    V. Conv. ICMS-25/89
    V. Conv. ICM-44/89








































  • INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Caracterização - art. 4°, I e § 1°
    2. Diferimento do imposto sobre o valor acrecido - art. 403
      - Hipóteses em que não se aplica o diferimento - art. 403 parágrafo Único
    3. Estabelecimento industrializador e autor da encomenda - Obragações acessórias - art. 404 a 408
    4. Industrialização no exterior - recolhimento do imposto - art. 401
    5. Mandioca - Saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrializador - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e do Anexo III
    6. Reimportação de mercadoria remetida sob regime de exportação temporária, para conserto, resturação, recondicionamento oubeneficimento - Recolhimento do imposto sobre o valor acrescido - art. 401
    7. Remessa para industrialização:
      - Isenção - Saída interna ou interestadual de mercadoria promovidada por órgão da administração pública, empresa pública, sociedadede economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização - art. 8°, parte geral, e 58 do Anexo I
      - Suspenção do lançamento do imposto - art. 402
      - Condições para fruição do benefíscio - art. 409 e 410
    8. Retorno - Prazo - art. 409 e 410
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo:
      - mercadorias empregadas por conta e ordem de terceiros na - arts. 46; 47 e 383;
      - órgãos da administração pública, etc:
      - isenção - item 6 da tabela II do Anexo I;
      - trabalhadores autônomos ou avulsos - art. 47;
      - valor acrescido:
      - conceito - art. 47;
    2. conceito e dicriminação - art. 4º, I;
    3. crédito:
      - mercadorias integradas ou consumidas na - art. 64, III;
      - retorno de:
      - aproveitamento do - art. 384, II;
      - hipóteses de vedação e de estorno - art. 64, III;
    4. diferimento do imposto nas saídas para:
      - por trabalhadores autônomos ou avulsos ou por outros estabelecimentos:
      - normas e condições - arts. 11, IX, § 1º e 382 a 390;
    5. documentos fiscais:
      - emissões, requisitos e procedimento relacionado com remessa, trânsito direto e retorno de mercadorias destinadas a - arts. 384 a 388;
    6. produto primário:
      - não perde esta condição pelo beneficiamento, acondicionamento - art. 4º, § 1º;
    7. produtos hortifrutícolas destinados à:
      - exclusão do diferimento - art. 7º, § 4º DDTT;
    8. sucata de metais:
      - operação interestadual:
      - inaplicável o diferimento do imposto:
            - salvo com regime especial - art. 7º, § 4º DDTT;
    9. trabalhadores autônomos e avulsos:
      - cálculo do imposto - art. 47;
      - diferimento:
      - hipóteses - arts. 382 e 7º DDTT;

    V. Decisão Normativa CAT 08/16
    (ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Operações internas neste Estado de São Paulo - Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador e, posteriormente, solicita a este a entrega do produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis.)
    V. Decisão Normativa CAT 04/03
    (ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal)
    V. Decisão Normativa CAT 02/03
    (ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador: prevalência das regras específicas de industrialização).

    V. Portaria CAT151/15
    (Disciplina a forma de realização, nos casos de remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, dos pedidos de prorrogação de prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento de origem)
    V. Port. CAT 22/07
    (Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados)
    V. Port. CAT 11/07
    (Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização)

    V. Prot. ICMS 50/13
    (Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Amapá, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.)
    V. Prot. ICMS 23/97
    (Altera o Protocolo ICMS 09/97, de 21-03-97, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.)
    V. Prot. ICMS 09/97
    (Dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimento industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.)
    V. Prot. ICMS 18/95
    (Dispõe sobre a remessa de produtos resultantes de industrialização por conta e ordem de terceiro, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo a destinatário situado no Estado do Rio de Janeiro)

    V. Parecer Normativo CAT 02/72
    (Elaboração de produtos sob encomenda - industrialização ou serviço).

    -alteração:
    V. Dec. 36.453/93:
    - art. 1º:
    - VI (dá nova redação ao art. 382 do RICMS);
    - VII (idem, ao "caput" do art. 383 do RICMS); VIII (idem, ao inciso II do art. 384 do RICMS);
    - IX (idem, à alínea "d" do inciso II do art. 385 do RICMS);
    - X (idem, ao art. 386 do RICMS);
    - art. 5º (dá denominação da Seção II do Capítulo VI do Título I do Livro II - arts. 382 a 386 - remessa para industrialização neste e noutros Estados)

    -suspensão do lançamento (saída para outro Estado):
    V. Dec. 36.453/93, art. 6º
    (revoga o art. 7º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 33.320/91, art. 2º, III
    (acrescenta ao art. 7º das DDTT do RICMS, o § 1º renumerando-se os demais)

    EMENTAS DO TIT - industrialização

    - STJ - Jurisprudência
    V. STJ - Jurisprudência - RESP 239510/ES de 24/02/2000
    (RECURSO ESPECIAL - Produtos intermediários).


    Comentário: mais informações sobre Industrialização e observações FAZESP







































  • INDÚSTRIAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Brita e Cimento - Doação - art. 11 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. aeronáutica nacional:
      - base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 3.1 do item 3 da tabela II do Anexo II;
    2. de embarcações:
      - isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 11 da tabela II do Anexo I;
    3. veículos:
      - saídas de veículos para usuários:
      - sistema especial - arts. 470 e 471;
      - susbtituição de peças em virtude de garantia - arts. 472 a 480;
    V. Estabelecimentos







































  • INFORMAÇÕES AO FISCO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Controle da produção de estoque - art. 217
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito - arts. 559 a 561;
    2. exame de livros e documentos comerciais:
      - incabíveis as limitações legais restritivas - art. 562;
    3. penalidades:
      - falta de entrega de formulários ou não atendimento a solicitações do fisco - art. 592, VII, "d";
    4. pessoas sujeitas à prestação de - art. 559;
    5. segredo em razão de ofício, cargo, função, elide a obrigação de prestação de - arts. 551, parágrafo Único e 559, parágrafo Único;








































  • INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Informações etílico anidro carburante - Informações relativas às operações interestauais - apresentação por meio de demostrativos e relatórios constantes do Anexo X e nos prazos previstos nos dispositivos do RICMS/91 - art. 10 das Disposições Transitórias
    2. Combustíveis derivados de petróleo - Informações ralativas às operações interstaduais - Apresentação por meio de demostrativos e relatórios constantes ao Anexo X e nos prazos previstos nos dispositivos do RICMS/91 - art. 10 das Disposições Transitórias
    3. Comprovação de dados - art. 225
    4. Guia de informação - art. 253 a 258
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. declaração de operações ou prestações por unidade da federação - art. 236;
    2. declaração do imposto apurado - arts. 226 a 232;
    3. declaração dop movimento econômico - arts. 233 e 234;
    4. declaração para apuração do índice de participação dos municípios - art. 235;
    5. guia de informação e apuração do ICMS - arts. 226 e 232;
    6. falta relativas à apresentação das:
      - penalidades - art. 592, VII;
    V. Com. CAT 97-A/94
    (Esclareça sobre informações Econômico-Fiscais referentes ao exercício de 1994)







































  • INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. com relação a cada estabelecimento - art. 237;
    2. usuário de sistema eletrônico de processamento de dados - art. 237, § 1º;
    V. Decreto 30.807/89, art. 2º, II
    (art. 165-A do RICM)








































  • INFORMÁTICA

    V. Resol. SF 28/07
    (Estabelece normas e procedimentos a serem observados pelos administradores e gestores, para a cessão, o acesso, a utilização ou o intercâmbio de informações e programas relacionados à informática, sob a tutela ou titularidade da Secretaria da Fazenda)
    V. Resol. SF 22/02
    (Estabelece normas e procedimentos a serem observados pelos administradores e gestores, para a cessão, o acesso, a utilização, ou o intercâmbio de informações e programas relacionados à informática, sob a tutela ou a titularidade da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda)

    V. Processamento de Dados







































  • INFRAÇÃO

    (Penalidades)

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Denúncia espontânea - art. 529
    2. Disposições gerais - art. 527 a 530
    3. Multas fiscais - art. 527
      - Ajuste de diferenças - Valor correspendente a fração da unidade monetária - Desconsideração - art. 599
      - Redução - art. 255
    4. Regime de estimativa - art. 528

    EMENTAS DO TIT - infração

    EMENTAS DO TIT - inputação infracional incorreta








































  • INGREDIENTES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 10º DDTT;
      - permanente - art. 342-D;
    -diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91

    -diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)








































  • INHAME
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestual - art. 8°, parte geral, e 36, VI, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VI do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas nas exportações - art. 8º e inciso I do item 22 da tabela I do Anexo I;








































  • INIBIDOR

    V. Regulador







































  • INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Inflações das Penalidades - art. 532
    2. Inflações das Penalidades - art. 533
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracterização do - art. 597;
    2. exclui a espontaneidade do contribuinte - art. 598;








































  • INIDONEIDADE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. dos documentos fiscais:
      - caracterização - art. 176;
      - vedação do crédito - art. 58, § 4º;
    V. Of. Circ. DEAT-G - Série "O&M" 06/94
    (Documentos inidôneos - providências decorrentes da Portaria CAT 67/82)

    V. Port. CAT - 67/82
    (Documentos inidôneos)
    Comentário: define Sonegação.








































  • INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Cadastro de Contribuintes - art. 19
    2. Cadastro de Contribuintes - art. 20
    3. Cadastro de Contribuintes - art. 21
    4. Cadastro de Contribuintes - art. 22
    5. Cadastro de Contribuintes - art. 23
    6. Cadastro de Contribuintes - art. 24
    7. Cadastro de Contribuintes - art. 25
    8. Cadastro de Contribuintes - art. 26
    9. Cadastro de Contribuintes - art. 27
    10. Cadastro de Contribuintes - art. 28
    11. Cadastro de Contribuintes - art. 29
    12. Cadastro de Contribuintes - art. 30
    13. Cadastro de Contribuintes - art. 31
    14. Inscrição no Cadastro de Contribuintes - art. 2° do Anexo XIX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. agência - art. 20, § 2º;
    2. alteração dos dados da:
      - renovação da FIC ou da DECA - arts. 27 e 28;
    3. ambulantes - art. 20, § 5º;
    4. armazém, armazém geral, armazém frigorífico - art. 20, § 1º, 1;
    5. autonomia dos estabelecimentos - art. 20, § 2º;
    6. cancelamento e alteração de dados - art. 28;
    7. cancelamento "ex officio" - arts. 22 e 25;
    8. cessação da:
      - de ofício - efeitos:
      - apreensão de mercadorias, proibição de transacionar com repartições públicas - art. 26;
    9. comerciante - art. 20, I;
    10. compulsória a critério do fisco - art. 23;
    11. cooperativa - art. 20, III;
    12. dispensa:
      - a critério do fisco - arts. 23 e 24;
    13. documentos e requisitos exigidos para a - arts. 27 e 35;
    14. duplicatas:
      - obrigatória a indicação do número de - art. 412;
    15. empresas de:
      - construção civil - arts. 20, X e 466;
      - transporte - art. 20, § 1º, 2;
    16. fabricas - art. 20, § 2º;
    17. feirantes - art. 20, § 5º;
    18. ficha de inscrição:
      - exibição - art. 32;
      - extravio - art. 30, § 2º;
      - fornecimento - art. 21;
      - intransferível - art. 31;
      - número da:
      - indicação nos documentos fiscais - art. 30, § 1º;
    19. filiais - art. 20, § 2°;
    20. formulário DECA necessário para o pedido de - art. 27;
    21. imóvel rural - art. 20, §§ 3º e 4º;
    22. local da - art. 20, §§ 3º, 4º e 5º;
    23. mandatários - art. 20, XIII;
    24. número de:
      - indicação nos documentos fiscais - art. 30, § 1º;
    25. penalidades pelas irregularidades relativas - art. 592, VI;
    26. pessoas desobrigadas de - art. 24, I a III;
    27. pessoas obrigadas à - art. 20;
    28. prazo de validade da - arts. 22; 25 e 36;
    29. produtor - art. 20, I;
    30. documentos e requisitos - arts. 27 e 35;
      - quem produz em propriedade alheia - art. 20, XIV;
    31. renovação da FIC:
      - prazo - arts. 28 e 31;
    32. representantes - art. 20, XIII;
    33. silos - art. 20, § 1º, 1;
    34. sucursal - art. 20, § 2º;
    35. suspensão da:
      - efeitos - arts. 22 e 25;
    36. trabalhadores autônomos ou avulsos:
      - dispensa - art. 24, I;
    37. triplicata:
      - obrigatória a indicação do número da - art. 412;
    -cancelamento e renovação:
    V. Port. CAT-39/00
    (Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências).
    V. Port. CAT-22/99
    (Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente).
    V. Port. CAT-06/94
    (dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições dos contribuintes dos novos municípios criados e dos municípios que tiverem áreas anexadas pela Lei 8.550, de 30.12.93)
    V. Port. CAT-54/92
    (de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS-dos novos municípios criados pela LEI 7.664, de 30.12.91)
    V. Port. CAT-08/92
    (de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS-dos novos municípios criados pela Lei 7.664, de 30.12.91)
    V. Port. CAT-82/91
    (relativa a contribuintes dos Distritos transformados em Municípios pela Lei 6.645/90)
    V. Dec. 35.239/92, art. 1º
    (dá nova redação ao "caput" do art. 36 do RICMS) - "a inscrição será concedida ou renovada por prazo nunca superior a 36 meses ..."; art. 3º (dispõe sobre inscrições concedidas pelo prazo de 1 ano, nos termos do § 1º do art. 22 do RICMS); art. 4º (revoga o § 1º do art. 22 do RICMS). Efeitos a partir de 03.07.92

    -centralizada:
    V. Dec. 30.524/89, art. 3º, I, "d"
    (art. 121, §7º do RICM - subsérie distinta - documento)
    @@ V. Dec. 29.855/89, art. 57, I a V -CINEF - DI (Diretoria de Informações) :
    Restabelece a eficáciade inscrição
    V. Com. DI - 04/00.
    (Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável proferida em reclamação interposta por contribuinte identificado).
    V. Com. DI - 03/00.
    (Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável proferida em reclamação interposta por contribuinte identificado).
    V. Com. DI - 02/00.
    (Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável proferida em reclamação interposta por contribuinte identificado).
    V. Com. CINEF - 21-A/99.
    (Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável proferida em reclamação interposta por contribuinte identificado).
    V. Com. CINEF - 21/99.
    (Restabelece a eficácia das inscrições).
    V. Com. CINEF - 19/99.
    (Restabelece a eficácia das inscrições).
    V. Com. CINEF - 16/99.
    (Restabelece a eficácia das inscrições).
    V. Com. CINEF - 14/99.
    (Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável proferida em reclamação interposta por contribuinte identificado).
    V. Com. CINEF - 12/99.
    (Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável proferida em reclamação interposta por contribuinte identificado).
    V. Com. CINEF - 11/99.
    (Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável proferida em reclamação interposta por contribuinte identificado).
    V. Com. CINEF - 08/99.
    (Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável)
    V. Com. CINEF - 01/99.
    (restabelecimento da eficácia das inscrições).

    - cassação da eficacia de inscrição

    V. Lei 14.992/13, de 09-05-13.
    (Dispõe sobre a cassação da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e anfetaminas inibidoras de sono nas rodovias do Estado)
    V. Lei 14.946/13, de 28/01/2013.
    (Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas)
    V. Lei 12.540/07, de 19/01/2007
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas)

    V. Port. CAT-102/17
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis)
    V. Port. CAT-146/11
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses que especifica)
    V. Port. CAT-02/11
    (Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis)
    V. Port. CAT-160/08
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica)
    V. Port. CAT-113/07
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica)
    V. Port. CAT-88/07
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica)
    V. Port. CAT-95/06
    (Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências)
    V. Lei 12.279/06, de 21/02/2006;
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).
    V. Lei 11.929/05, de 12/04/2005;
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS)
    V. Com. CINEF - 15/99.
    (publica a cassaçâo da eficacia das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS).
    V. Com. CINEF - 07/99.
    (publica a cassaçâo da eficacia das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS).
    V. Com. CINEF - 02/99.
    (publica a cassaçâo da eficacia das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS).
    V. Port. CAT-35/10
    (Cassa a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de substitutos tributários estabelecidos em outras unidades da Federação nas hipóteses que especifica)
    V. Port. CAT-44/04
    (Dispõe sobre a entrega em atraso da Declaração do Simples e sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da microempresa ou da empresa de pequeno porte)
    V. Port. CAT-19/01
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelece procedimento para seu restabelecimento)
    V. Port. CAT-33/00
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS na hipótese que especifica)
    V. Port. CAT - 60/96.
    (dispõe sobre o preenchimento do formulário "Declaração Cadastral - DECA").
    V. Port. CAT - 54/96
    (dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA)

    V. Cadastro de Contribuintes.

    -substituição tributária:
    V. Contribuinte substituto
    (outro Estado - falta de inscrição)

    EMENTAS DO TIT - inscrição








































  • INSETICIDAS E OUTROS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 342-C;
    2. dispensa de pagamento - art. 22 DDTT;
    3. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    4. isenção:
      - operações internas - subitem 47.1 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, I
    (dá nova redação ao art. 342-C do RICMS - inclusão de produto - nematicida)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 342-C do RICMS - inclusão de produtos)
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, II
    (art. 342-C do RICMS)

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção:
    V. Conv. ICMS-95/98
    (Concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde) V. Com. CAT-13/89, item 7.1.5
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.6
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-16/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91 (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.3.1
    V. Com. CAT-18/89, item 14.2.2
    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89 (60%)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "o" - até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "j" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "s" (art. 45 das DDTT do RICM). Até 31.05.89

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX:
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III:
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
    ( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    - STJ - Jurisprudência
    V. STJ - Jurisprudência - RESP 116468/RS de 08/02/2000
    (RECURSO ESPECIAL - Cerditamento).








































  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

    V. Lei Complementar - 1049/08
    (Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas).

    V. Decreto - 56.424/10
    (Institui e regulamenta a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e dá providências correlatas).








































  • INSPETORIA FISCAL

    V. Port. CAT - 43/99
    (Altera a Portaria CAT 65, de 22/08/84).
    V. Port. CAT - 43/99
    (Altera a Portaria CAT-65/84, de 22-08-84).
    V. Port. CAT - 18/99
    (Altera a Portaria CAT-65,de 22-8-84).
    V. Port. CAT - 26/97
    (Dá nova redação ao artigo 5º da Portaria CAT-18, de 5-3-97).
    V. Port. CAT - 18/97
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, e dá outras providências).
    CAT - 46/96
    (Altera Portaria CAT-65, de 22 de agosto de 1984, que fixa o número e área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições)
    V. Port. CAT - 34/96
    (Altera Portaria CAT-65, de 22-8-84).
    V. Port. CAT - 26/96
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22 de agosto de 1984).
    V. Port. CAT - 18/96
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22 de agosto de 1984, e dá providências).
    V. Port. CAT - 56/95
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetórias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições).
    V. Port. CAT - 33/95
    (Altera a Portaria CAT-65/95, de 22-08-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições).
    V. Port. CAT - 81/94
    (Dispõe sobre a subordinação provisória das Inspetorias Fiscais da Capital - IFCs)
    V. Port. CAT - 67/91
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais).
    V. Port. CAT - 10/91
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e fixa-lhes as atribuições).
    V. Port. CAT - 74/90
    (Acrescenta competência ao PFF de São Bento do Sapucaí, e dá outras providências).
    V. Port. CAT - 44/90
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84 e dá outras providências).
    V. Port. CAT - 15/90
    (Acrescenta competência aos PFFs de Miguelópolis e Panorama, e dá outras providências).
    V. Port. CAT - 09/90
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84 e dá outras providências).
    V. Port. CAT - 05/90
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, e dá outras providências).
    V. Port. CAT - 71/89
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e fixa-lhes as atribuições).
    V. Port. CAT - 60/89
    (Introduz alterações na Portaria CAT 65, de 22-8-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais, dos Postos Fiscais e dos Postos Fiscais de Fronteira, bem como a área de atuação dos Inspetores Fiscais que os supervisionarão).
    V. Port. CAT - 58/89
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84, alterada pela Portaria CAT-17, de 12-2-89 e CAT-51, de 27-10-89). V. Port. CAT - 51/89
    (Fixa a área de atuação dos Postos Fiscais de Fronteira, bem como dos Inspetores Fiscais que os supervisionarão).
    V. Port. CAT - 36/87
    (Retifica os itens IV, V, VII e X do artigo 1º da Portaria CAT nº 17, de 12. 02. 1987).
    V. Port. CAT - 17/87
    (Altera a Portaria CAT nº 65, de 22 de agosto de 1984, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e fixa-lhes as atribuições).
    V. Port. CAT - 60/86
    (Fixa a área territorial das Inspetorias de Arrecadação e das Inpetorias Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral - DRT-2 e de Sorocaba - DRT-4).
    V. Port. CAT - 83/84
    (Altera redação do artigo 4º, §1º, e do artigo 5º, incisos VIII e IX, da Portaria CAT 65, de 22-8-84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e fixa-lhes as atribuições).
    V. Port. CAT - 65/84
    (Fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdividePostos Fiscais em setores e fixa-lhes as atribuições. )

    V. Com. CAT 04/95
    (Informa a correlação entre as Inspetorias Fiscais e os Postos Fiscais da capital)
    V. Com. CAT 80/94
    (Esclarece sobre a vigência dos regimes de substituição tributária instituídos pelo Decreto 39.102/94, de 26-8-94)

    V. Reorganição da Secretaria da Fazenda.
    V. Delegacias Regionais Tributárias
    V. Postos Fiscais Administrativos







































  • INSTITUIÇÃO CENTRALIZADA

    V. Dec. 30.524/89 - art. 3º, I, "d"
    (art. 121,§7º do RICM - subsérie distinta - documento)








































  • INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracteriza contribuinte do imposto - art. 9º, § 1º, 14;
      - da inscrição - art. 20, XII;
    2. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saída de mercadoria de produção própria - art. 8º e item 14 da tabela II do Anexo I (aplicação até 31 de dezembro de 1995);
      - concessões por tempo indeterminado:
      - fornecimento de refeições por - art. 8º e item 34 da tabela I do Anexo I;
      - saídas de mercadorias de produção própria - art. 8º e item 48 da tabela I do Anexo I;
    -isenção:
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º, IX
    (acrescenta o item 48 à Tabela I do Anexo I do RICMS). A partir de 1º.01.96
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XV
    (dá nova redação à nota única do item 14 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XVIII
    (dá nova redação à nota única do item 14 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 89 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Conv. ICMS-52/90
    (reconfirma até 31.12.91, as disposições do Convênio ICM-38/82, com a alteração que lhe foi introduzida, que autoriza os estados a concederem isenção do imposto nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por Instituição de Assistência Social e de Educação sem finalidade lucrativa, nas condições e limites fixados pela legislação)
    V. Conv ICM- 47/89
    (prazo indeterminado)
    V. Conv ICM- 32/82
    (Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia)
    V. Conv. ICM- Da Amazonia
    (Estabelece política comum para a concessão de incentivos fiscais relacionados com o ICM, possibilita a redução do imposto devido pelas cooperativas de produtores, dispõe sobre a concessão de isenção aos produtos que especifica e sobre a redução da base de cálculo em operações com gado em pé)

    V. Ofício DEAT-G. 272/92








































  • INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BANCÁRIAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracteriza contribuinte - art. 9º, § 1º, 4;
      - da incrição - art. 20, IV;
      - da cassação - art. 26, II;
    2. exibição de documentos de terceiros - arts. 559, VI; 560 e 561;
    3. obrigações de terceiros:
      - apresentação da relação de duplicatas para cobrança, descontos - art. 411;
    4. prestação de esclarecimentos ao fisco:
      - normas, competência, sigilo - arts. 559, VI; 560 e 561;

    sujeitas à fiscalização - art. 559, VI;
    V. Lei Complementar 105/01
    (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências)
    V. Dec. nº 54.240/09
    (Regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10-01-2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas)

    V. MP nº -2.023-50, de 20 de abril de 2000
    (Dispõe sobre a a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências).

    V. Com. Dicar-86/24
    (Esclarece sobre o repasse financeiro e a prestação de contas de informações da arrecadação a serem realizados pelas instituições bancárias nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024.)
    V. Com. Dicar-81/22
    (Esclarece sobre o repasse financeiro da arrecadação a ser realizado pelas instituições bancárias nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022.)
    V. Com. Dicar-91/20
    (O Diretor Substituto de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida informa às instituições bancárias que o repasse financeiro da arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais deverá ser realizado, impreterivelmente, até 10 horas nos dias 24 e 31-12-2020.)
    V. Com. Dicar-88/19
    (Esclarece sobre o repasse financeiro e a prestação de contas de informações da arrecadação a serem realizados pelas instituições bancárias nos dias 24 e 31-12-2019.)
    V. Com. DA-94/17
    (Esclarece sobre a prestação de contas da arrecadação a ser realizada pelas instituições bancárias no dia 29-12-2017.)
    V. Com. DA-94/16
    (Esclarece sobre a prestação de contas da arrecadação a ser realizada pelas instituições bancárias no dia 30-12-2016.)
    V. Com. DA-97/15
    (Esclarece sobre a prestação de contas da arrecadação a ser realizada pelas instituições bancárias nos dias 24 e 31-12-2015)
    V. Com. DA-33/13
    (Comunica às instituições bancárias a alteração do local de entrega das guias de recolhimento em papel.)
    V. Com. DA-85/12
    (Esclarece sobre a prestação de contas da arrecadação a ser realizada pelas instituições bancárias nos dias 24 e 31-12-2012.)

    V. Com. CAT-1Z0/96
    (Esclarece sobre a prestação de contas no dia 21-02-96; das 12h às 14h)
    V. Com. CAT-100/95
    (Esclarece sobre a prestação de contas no dia 29-12-95; das 8h às 10h)
    V. Com. CAT-98/95
    (Eslcarece sobre a prestação de contas no dia 29-12-95)
    V. Com. CAT-15/95
    (esclarece sobre a prestação de contas no dia 1º-03-95)
    V. Com. CAT-102/94
    (novo esclarecimento sobre o dia 30-12-94 aos estabelecimentos bancários)
    V. Com. CAT-105/94
    (esclarece sobre a prestação de contas no dia 30-12-94)
    V. Com. CAT-102/94
    (comunica que não haverá expediente bancário para o público mas tão-somente operações entre instituições financeiras e determina que seja feita a prestação de contas dos tributos e demais receitas estaduais de que trata o art. 21 da Portaria CAT-7/71, alterado pela Portaria CAT-78/90)
    V. Com. CAT-101/94
    (comunica aos estabelecimentos bancários que no dia 30-12-94 não correrá prazo para efeito de prestação de contas dos tributos e demais receitas estaduais) - Sem efeito vide V. Com. CAT-102/94
    V. Com. CAT-91/94
    (esclarece sobre o depósito a ser efetuado no dia 14.11.94)
    V. Com. CAT-86/94
    (dispõe sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários no dia 28-10-94 -NCNB-Banespa, deverá ser efetuado normalmente)
    V. Com. CAT-85/94
    (comunica aos interessados que a fiança bancária,indicada no § 3º do art. 347 do RICMS, acrescentado pelo art. 2º do Dec. 39.144/94, deverá ser prestada para garantir o imposto devido sobre operações a serem praticadas num período mínimo de 3 (três) meses, estimado de acordo com a capacidade prevista de matança do abatedouro utilizado e estabelecerá a obrigação, diante do inadimplemento do afiançado, de pagamento de débito pelo fiador, com os acréscimos legais, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da notiticação do fisco, independentemente de qualquer outro acionamento administrativo ou judicial)
    V. Com. CAT-58/94
    (esclarece sobre o depósito a ser efetuado no dia 03.06.94 - recolhimento de tributos - Nossa Caixa-Nosso Banco S/A e Banespa)
    V. Com. CAT-56/94
    (esclarece sobre o depósito a ser efetuado no dia 04.05.94 - recolhimento de tributos - Nossa Caixa-Nosso Banco S/A e Banespa)
    V. Com. CAT-51/94
    (esclarece sobre o depósito a ser efetuado no dia 22.04.94 - recolhimento de tributos - Nossa Caixa-Nosso Banco S/A e Banespa)
    V. Com. CAT-33/94
    (prestação de contas, pelos bancos, relativo ao dia 16.02.94)
    V. Com. CAT-84/93
    (esclarece que considera útil o dia 24.12.93, uma vez que haverá expediente nas repartições fazendárias e reitera os termos do V. Com. CAT-79/93)
    V. Com. CAT-79/93
    (dispõe sobre a prestação de contas aos estabelecimentos bancários nos dias 24 e 31.12.93 e fixa o último dia útil do mês - 30.12.93 - para cumprimento das obrigações tributárias
    V. Com. CAT-59/93
    (dispõe sobre a prestação de contas aos estabelecimentos bancários no dia 28.10.93 - ponto facultativo nas repartições públicas)
    V. Com. CAT-56/93
    (esclarece sobre depósitos do dia 11.10.93, provenientes de receitas tributárias, tendo em vista a suspensão de expediente de que trata o Decreto 37.572/93)
    V. Com. CAT-50/93
    (esclarece sobre depósitos do dia 06.09.93, provenientes de receitas tributárias, tendo em vista a suspensão de expediente de que trata o Decreto 37.360/93)
    V. Com. CAT-34/93
    (esclarece, tendo em vista que as repartições públicas não funcionarão no dia 09.07.93, que o depósito do produto de arrecadação tributária será efetuado normalmente no BANESPA ou NOSSA CAIXA)
    V. Com. CAT-10/93
    (prestação de contas, pelos bancos, relativo ao dia 24.02.93)
    V. Com. CAT-90/92
    (esclarece sobre prestação de contas, tendo em vista os dias 24.12.92 e 31.12.92; além de comunicar que para a incidência de multa, juros de mora e correção monetária, o dia 30.12.92 será considerado o último dia útil do mês)
    V. Com. CAT-52/92
    (comunica procedimento relativo ao dia 09.07.92, tendo em vista que nesse dia não funcionarão as repartições fiscais)
    V. Com. CAT-30/92
    (esclarece sobre depósito do dia 20.04.92, tendo em vista que nesse dia não funcionarão as repartições públicas)
    V. Com. CAT-39/90
    (recolhimento de tributos - Nossa Caixa, Banespa, Nosso Banco S/A -, e o repasse da arrecadação do IPVA e do AIR)
    V. Com. CAT-21/90
    (sobre prestação de contas de tributos)
    V. Conv. ICMS-132/95
    (institui regime especial para que o Banco do Brasil efetue o recolhimento do ICMS devido pela venda em bolsa de mercadorias ou de cereais promovida pelo Ministério da Indústria e Comércio e do Turismo)
    V. Conv. ICMS-46/94
    (institui regime especial para permitir que o Banco do Brasil S/A promova o recolhimento do ICMS e a emissão de Nota Fiscal em nome de produtores, como decorrência de leilão de produtos agropecuários em bolsa de mercadorias intermediado por esse Banco)
    V. Despacho do Diretor da DEAT, de 23.07.93,
    ratificando a autorização conferida ao Banco Holandês S/A, continuar a acolher a GIA do ICMS e arrecadar tributos e demais receitas estaduais, previstos no art. 15 da Portaria CAT-07/71)
    V. Lei 8.207/92
    (dispõe, entre outras medidas, sobre aberturas de créditos suplementares durante o exercício de 1993)
    V. Port. CAT - 12/10
    (Disciplina o procedimento que deve ser observado para a requisição e fornecimento de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas, nas hipóteses previstas no Decreto 54.240, de 14 de abril de 2009)
    V. Port. CAT - 40/96
    (acrescenta dispositivos à Portaria CAT-27, de 16.03.95, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético)
    V. Port. CAT-85/94
    (revoga dispositivo da Portaria CAT-07/71)
    V. Port. CAT-36/94
    (altera a Portaria CAT-63/91, acrescenta dispositivo à Port. CAT-07/71 e disciplina procedimentos relativos à prestação de contas pelos estabelecimentos bancários)
    V. Port. CAT-71/93
    (introduz alterações na Portaria CAT-07/71, relativamente à autorização para o BANESPA efetuar cobrança de débitos do ICMS em atraso)
    V. Port. CAT-78/90
    (altera dispositivo da Portaria CAT-07/71, produz efeitos a partir de 01.11.90 e revoga a Port. CAT-69/90, de 28.09.90)
    V. Port. CAT-71/90
    (dispõe sobre dispositivos fora dos prazos previstos)
    V. Port. CAT-24/90
    (sobre circulação de bens)

    -Protocolo de entendimentos visando ao equacionamento da Situação do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA - DOE 13.01.96:
    V. Res. SF-17/96
    (prorroga o prazo a que se refere o § 1º do artigo 1º do Dec. 40.632, de 16/1/96)
    V. Res. SF-50/90
    (dá nova redação ao art. 8º da Res. SF-9/71, produz efeitos a partir de 01.11.90, e revoga a V. Res. SF-43/90, de 28.09.90)
    V. Res. SF-47/90
    (dispõe sobre depósitos fora dos prazos previstos)

    -arrecadação de tributos e outras receitas:
    V. Com. CAT - 30/96
    (esclarece procedimentos instituídos pela Portaria CAT-40/96, a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas por meio magnético, inclusive teste-piloto)
    V. Port. CAT-27/95
    (disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários)
    V. Port. CAT-100/93
    (dá nova redação ao art. 21 da Port. CAT-7/91)
    V. Res. SF-53/94
    (altera o § 3º do art. 1º da Res. SF-82, de 3.9.93)
    V. Res. SF-51/94
    (dá nova redação ao art. 10 da V. Res. SF-9, de 9.3.71)
    V. Res. SF-46/93
    (dá nova redação ao art. 8º da Res. SF-9/71)

    -guia de depósito administrativo:
    V. Port. CAT-89/93 (aprova modelo)

    -guia de levantamento de depósito administrativo:
    V. Port. CAT-89/93 (aprova modelo)

    -novo sistema monetário brasileiro (real = R$):
    V. Com. CAT-62/94
    (esclarece sobre procedimentos dos estabelecimentos bancários)

    -novo sistema monetário brasileiro (cruzeiro real):
    V. Com. CAT-42/93
    (dispõe sobre medidas relacionadas com o novo sistema)
    V. Com. CAT-41/93
    (dispõe sobre procedimentos dos estabelecimentos bancários)

    -condição de contribuinte:
    V. RCT. 107/91

    EMENTAS DO TIT - financeiras








































  • INSTITUIÇÃO PÚBLICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Deficientes - Produtos para Instituição Pública - art. 18 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saída interna ou interestadual para - art. 8º e item 39 da tabela II do Anexo I;
    -isenção:
    V. Conv. ICMS-38/91
    (autorizativo - aquisições de equipamentos e acessórios aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla). Até 31.12.91
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXV
    (dá nova redação à nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 33.718/91:
    - art. 2º, II (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 39);
    - art. 6º (efeitos a partir de 27.08.91)








































  • INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Desembaraço aduaneiro - art. 114 do Anexo I
    V. Conv. ICMS-130/04
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de bens realizada pelo Instituto Criar de TV e Cinema)








































  • INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - IPT
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 68 da tabela II do Anexo I;

    -isenção do ICMS nas saídas de mercadorias identificadas como "materiais de referência":
    V. Com. CAT 26/17
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias identificadas como "materiais de referência" realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A - IPT)

    V. Com. CAT 30/98
    (Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios fiscais)

    V. Dec. 40.804/96,. art.1º, VII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, IX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 68 - projeto "Capacitação Tecnológica em Materiais"). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.466/94, art. 3º
    (dispensa do pagamento do ICMS devido sobre a importação de mercadorias sem similar nacional para serem utilizadas em pesquisas, em virtude de doação efetuada pela JICA-Japan Internacional Cooperation Agency)








































  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP


    V. Resolução SFP 83/19
    (Dispõe sobre a realização de atividades necessárias à liquidação do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP)
    V. Resolução SFP 53/19
    (Estabelece normas complementares para as restituições de que tratam o § 1º e o § 4º do artigo 5º da Lei 16.877, de 19-12-2018.)
    V. Resolução SFP 50/19
    (Estabelece normas complementares para o pagamento das restituições de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei 16.877, de 19-12-2018.)

    V. Lei nº 16.877 16.877/18
    (Autoriza o Poder Executivo a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, e dá providências correlatas.)

    V. Portaria IPESP 267/98
    (Instituindo normas e procedimentos quanto às Declarações e Designações de Vontade dos contribuintes do IPESP, nos termos da Lei Complementar de 180/78)







































  • INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA

    V. Conv. ICMS-59/90
    (reconfirma, até 31.12.90, o que se contém no Convênio ICM-73/87, que atribui até 31.12.90 ao IAA a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas saídas do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar a ele destinado, para fins de exportação, promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 92 às DDTT do RICM). Concede isenção até 31.12.90, às saídas de açúcar e demais produtos derivados da cana-de-açúcar promovidas pelo IAA para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o prod. resultante seja exportado. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")








































  • INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA CATARINA - IEL/SC

    V. Dec. 40.983/96, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 73). Até 30.06.98








































  • INSTITUTO LUDWIG DE PESQUISA SOBRE O CÂNCER
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - art. 110 do Anexo I
    V. Conv. ICMS 99/03
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.)

    V. Dec. 39.466/94, art. 4º
    (Cancela créditos tributários decorrentes de importações efetuadas de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas)








































  • INSTRUMENTO

    V. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS








































  • INSTRUMENTOS MUSICAIS

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS 134/13 - Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.)
    V. Prot. ICMS 105/13 - Estados do Paraná e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.)
    V. Prot. ICMS 90/09 - Estados do Paraná e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.)
    V. Prot. ICMS 38/09 - Estados de Minas Gerais e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.)







































  • INSUFICIÊNCIA DE CAIXA

    EMENTAS DO TIT - insuficiência de caixa








































  • INSUMOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com sementes - art. 355
    2. Operações com outros insumos agropecuários - art. 356
    3. Operações com outros insumos agropecuários - art. 357
    4. Operações com outros insumos agropecuários - art. 358
    5. Operações com outros insumos agropecuários - art. 359
    6. Operações com outros insumos agropecuários - art. 360
    7. Operações com outros insumos agropecuários - art. 361
    8. Operações com bebidas - art. 397
    9. Cirugias - equipamentos e insumos - art. 14 do Anexo I
    10. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    11. Sangue - art. 75 do Anexo I
    12. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
    13. Insumos agropecuários - art. 10 do Anexo II

    V. Com. CAT 67/94
    (Esclarece sobre a prorrogação de convênios)

    V. Decisão Normativa CAT 01/91.

    EMENTAS DO TIT - insumos

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - insumos

    V. Insumos Agropecuários.
    V. Isumos da Industria de Informática e da Automação.
    V. Insumos de Fertilizantes.
    V. Insumos de Ração animal.


    Comentário: define Insumo








































  • INSUMOS AGROPECUÁRIOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto:
      - Acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo,, estimulador ou inibidor de crescimento, gemicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífungo vermicida - art. 359
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Ácidos nítricos, sulfúrico e fosfórico - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Adubo simples ou composto - art. 358
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Amônia - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Calcário ou gesso - art. 358
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Cloreto de potássio - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - DAP (di-amônio-fosfato) - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Enxofre - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal - art. 361, § 1°, 3
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Fertilizantes - art. 358
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Fosfato:
      - De amônia - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Natural bruto - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Grão de trigo - art. 350, X
      - Insumos destinados a alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrando ou suplemento:
      - Alfafa - art. 360, § 1°, 1
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Alho em pó, sal minerizado, aditivos e ingredientes, incluíndas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas do diferimento - art. 360, § 1°, 5
      -Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos - art. 360, § 1°, 6
      - Farelo de algodão, amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e trigo - art. 360, § 1°, 3
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Farelo de arroz, de girasol, de glúten, de milho, de gérmem de milho, de casaca ou semente de uva e de polpa cítrica - art. 360, § 1°, 4:
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de pena - art. 360, § 1°, 2
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Feno - art. 360, § 1°, 1
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Milho - art. 360, § 1°, 1
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Residuos industriais - art. 360, § 1° 7
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Sogro - art. 360, § 1°, 1
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Torta de algodão, de amendoim, babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo - art. 360, § 1°, 3:
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - MAP (mono-amônio-fosfato) - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Muda de planta - art. 361, § 1°, 2
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      - Nitrato de amônio - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória

      -Nitrocálcio - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória :

      - Ração animal, concentrado ou suplemento - art. 356
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória
       

      - Sêmem congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia - art. 361, § 1°, 1
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória
       

      - Sulfato de amônio - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória
       

      - Uréia - art. 357
      - Suspensão do diferimento - art. 17 das Disposições Transitória
    2. Isenção:
      - Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto de exofre:
      - Importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal - art. 8°, parte geral, e 41, IV, do Anexo I
      - Operações internas realizadas entre os estabelecimentos especificados - art. 8°, parte geral, e 41, II, do Anexo I
      - Alho em pó, feno, milho, sorgo, sal minerizado, farinha de peixe, de ostra de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera, calcítico, caroço de algodão, farelo ou torta de soja, de canola de algodão, de babaçu de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de girasol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e polpa cítrica, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos, outros resíduos, industrais, desde que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cuniculrura, ranicultura ou sericicultura - Operações Internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
      - Amônia, uréula, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato) DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, adubo simples ou composto e fertilizantes - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, XIII, do Anexo I
      - Calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo - art. 8°, parte geral, e 41, VI, do Anexo I
      - Embrião ou sêmen comgelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de carpinos - Saída interna ou interstadual - art. 8°, parte geral, e 28, do Anexo I
      - Enzimas preparadas para decomposições de matéria orgânica animal - pos. 3507.90.4 - art. 8°, parte geral, e 41, XII, do Anexo I
      - Esterco animal -Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, IX, do Anexo I
      - Iseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I
      - Projeto integrado de exportação Agropecuária e Agroindustrial do estado de Roraima - Saída interestadual com destino a contribuinte abrangido pelo projeto de isumos agropecuários especificados no art. 41 do Anexo I - art. 8°, parte geral, e 74, do Anexo I
      - Ração animal, concentrado ou suplemento, com destinção exclusva a uso na pecuária, apicultura, aquiculrura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou serricultura - art. 8°, parte geral, e 41, V, do Anexo I
      - Sêmen concentrado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia - art. 8°, parte geral, e 41, XI, do Anexo I
      - Semente destinada à semeadura - Operações internas e importação - art. 8°, parte geral, e 41, XII, § 2°, do Anexo I

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - produtos - item 47 da tabela II do Anexo I;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - produtos - item 14 da tabela II do Anexo II;
    3. benefícios fiscais - arts. 21 e 22 DDTT;
    4. diferimento:
      - das operações com outros insumos agropecu&aatilde;rios - arts. 342 a 342-D;
      - suspensão - art. 37 DDTT;
    -isenção:
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "a"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 1º de janeiro de 1993 - arts. 21 e 22 das DDTT do RICMS); "d" (item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

    V. Conv.40/98.
    (Altera dispositivo do Convênio ICMS 100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários)
    V. Conv.100/97.
    (reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências).

    V. Conv. ICMS-07/89
    (da nova redação ao Convênio ICM-17/89 - de 01.03.89 a 30.04.89)

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, V
    (acrescenta às disposições transitórias do RICMS, o artigo 37, suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto IBGE

    V. Com. CAT-73/97
    (esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 1º.10.97, às operações com insumos agropecuários).
    V. Com. CAT-67/94, item 1
    (esclarece sobre prorrogação de prazo de benefícios fiscais cujo prazo final venceria em 30.06.94 - item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS - bem como as disposições dos artigos 21 e 22 das DDTT)

    V. Conv. ICMS-08/00
    (Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários).

    V. Conv. ICMS-36/92
    (reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica).

    V. Conv.97/99.
    (Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários).
    V. Conv.40/98.
    (Altera dispositivo do Convênio ICMS 100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários)
    V. Conv.100/97.
    (reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências).

    V. Nota Fiscal

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - insumos








































  • INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 380-A;

    V. Processamento de Dados (relação dos )








































  • INSUMOS DE FERTILIZANTES

    -isenção:
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-17/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I








































  • INSUMOS DE RAÇÃO ANIMAL
    (farinha, farelos)

    -isenção (quando destinados às regiões Norte e Nordeste):
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-23/89 - até 31.03.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 5º








































  • INTERDEPENDÊNCIA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. transferência de crédito - art. 70, II;
      - número do processo de reconhecimento da - art. 71, IV;
    2. caracterização - art. 70, § 1º;
    3. frete:
      - inclusão na base de cálculo - art. 39, § 4º;







































    4. INTERMEDIAÇÃO NEGOCIAL POR MANDATO

      EMENTAS DO TIT - intermidiação negocial por mandato