Esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, realizadas a partir de 1º-1-94
O Coordenador da Administração Tributária, em decorrência do item XXVI do artigo 1º do Decreto 38.318/94, de 6-1-94, comunica que:
1. Por decisão governamental, a carga tributária incidente sobre todos os produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo H do Regulamento do ICMS, na redação que vigorou até 31-12-93, será mantida em 7%, até 31-12-94.
2. Ficam sem efeito as informações contidas no Comunicado CAT-93/93, devendo, nas operações praticadas a partir de 1º-1-94, ser adotadas as seguintes reduções de base de cálculo:
a) 41,67% para os produtos tributados com alíquota de 12%, quais sejam: arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) 61,11% para os produtos tributados com alíquota de 18%, quais sejam: farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), lingüiça, massas alimentícias não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.
3. Em relação às operações praticadas a partir de 1º-1-94 com tributação superior a 7%, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 60, incisos V e VII e seus parágrafos do Regulamento do ICMS, bem como na Portaria CAT-83/91.