Ratificação nacional: DOU 19/04/89.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Restabelece benefício no período de 01/08 a 31/12/89 pelo Conv. ICMS 87/89
Prorrogadas até 31 de outubro de 2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 31/04/08, pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05, pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/03, pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01, pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99, pelo Conv. ICMS 121/95;
Prorrogado até 31/12/95, pelo Conv. ICMS 124/93;
Prorrogado até 31/12/93, pelo Conv. ICMS 80/91;
Prorrogado até 31/12/91, pelo Conv. ICMS 90/90;
Prorrogado até 31/12/90, pelo Conv. ICMS 110/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1989, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1989.