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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 -DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

  • Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", e às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira, Convênio ICMS-26/96, cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

    I - de compra e venda:

    a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;

    b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV);

    II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.
    Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", bem como às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-26/96, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96)

    Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM" (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

    CAPÍTULO VII
    (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
    DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
    SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA

    Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, gerências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) (Convênio ICMS-162/92, cláusula primeira, § 1º), doravante designados "CONAB/PGPM".

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