Portaria Conj. CAT/SUB-G-1, de 05-03-04 - DOE 06-03-04

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF

O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, no âmbito de suas competências e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 4º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 13 de outubro de 2003, resolvem:

Artigo 1º -
A atuação do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF reger-se-á segundo o seu Regimento Interno, constante do Anexo Único, que constitui parte integrante desta Portaria Conjunta.

Artigo 2º -
A presente Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 1º da Portaria Conjunta CAT-SUBG nº 01, de 05 de março de 2004)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DE AÇÕES CONJUNTAS DE COMBATE À EVASÃO FISCAL - CEVAF


Artigo 1º -
O Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF, instituído nos termos do Decreto 46.614, de 19 de Março de 2002, é responsável pela promoção, controle e coordenação de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, executando as ações ou indicando a forma pelas quais as mesmas devam ser executadas.

CAPÍTULO I - DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS


Artigo 2º -
O CEVAF obedecerá às diretrizes e metas conjuntamente aprovadas pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 3º -
Compete ao CEVAF:
I - elaborar o Plano Bianual de Metas de Ações Conjuntas, ouvidos os Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária, os Delegados Regionais Tributários e os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais;
II - controlar e avaliar a execução de planos anuais regionais de trabalho conjunto ofertados pelos Delegados Regionais Tributários e Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Regionais, encaminhando-os posteriormente à aprovação do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Geral.
III - promover o levantamento de dados, estudo de casos e a gestão do conhecimento produzido, sempre com a finalidade de produzir novas soluções que inibam ou diminuam os efeitos deletérios de práticas evasivas;
IV - definir e estabelecer rotinas de execução geral de trabalhos conjuntos;
V - elaborar estudos, pareceres e peças de uso das áreas envolvidas;
VI - propor a obtenção de pareceres junto a especialistas;
VII - sistematizar as comunicações internas e externas, respeitado o sigilo da informação fiscal;
VIII - promover treinamentos e dar orientação geral para a prática das ações definidas;
IX - estabelecer ordem de prioridade para atuação frente aos casos selecionados, em razão dos valores envolvidos e da extensão do dano à ordem tributária;
X - documentar as deliberações;
XI - controlar e avaliar as ações;
XII - elaborar, manter e disponibilizar para consulta relatórios de ações, de cumprimento de metas e de resultados.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO


Artigo 4º -
O CEVAF é integrado por sete Procuradores do Estado da Área do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, designados pelo Procurador Geral do Estado, e igual número de Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, designados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único -
Os integrantes do CEVAF exercerão as seguintes funções:
I - Gestor Fiscal, exercida por Agente Fiscal de Rendas;
II - Gestor Judicial, exercida por Procurador do Estado;
III - Agente de Apoio Técnico, exercida por Agente Fiscal de Rendas e Procurador do Estado.

Artigo 5º -
A composição do CEVAF poderá ser alterada a qualquer tempo por proposta ou solicitação do Presidente do Conselho, ouvidos os conselheiros.

Artigo 6º -
Cabe ao Gestor Fiscal administrar e coordenar as atividades do CEVAF que se incluam nas normais atribuições legais da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, inclusive quanto ao fornecimento de meios para funcionamento do Conselho, cabendo ao Gestor Judicial administrar e coordenar as atividades do CEVAF que se incluam nas normais atribuições da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 7º -
Na ausência do Gestor, suas funções serão exercidas por outros Conselheiros do mesmo grupo, em ordem por ele determinada.

SEÇÃO II - DO PRESIDENTE


Artigo 8º -
A Presidência do CEVAF ficará a cargo do Gestor Fiscal, a partir da instalação, até o dia 30 de junho de 2004 e após esse prazo, em alternância com o Gestor Judicial, por período de um ano, iniciado em 1º de julho e com término em 30 de junho.

§ 1º -
Na ausência do Presidente do Conselho, mesmo que para uma única sessão, o outro Gestor exercerá as funções da Presidência.

§ 2º -
Ausentes os dois gestores, exercerá a Presidência outro agente previamente designado, nos termos do artigo 7º.

Artigo 9º -
Cabe ao Presidente do CEVAF, além de representar o Conselho:
I - presidir as sessões, aprovar as pautas, manter a ordem, conceder a palavra aos presentes e suspender as sessões;
II - decidir as questões de ordem e submeter os assuntos objeto de pauta à discussão e votação;
III - declarar o resultado de votação;
IV - convocar as sessões do Conselho;
V - determinar o arquivamento de procedimentos administrativos relativos ao CEVAF;
VI - solicitar a designação de novos membros, observada a vacância.

SEÇÃO III - DOS CONSELHEIROS


Artigo 10 -
Compete ao Conselheiro:
I - participar, com direito a voto, das sessões do conselho;
II - justificar a ausência à sessão do Conselho, com antecedência;
III - assinar a ata de sessão de que tenha participado, pedindo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos que entender necessários;
IV - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;
V - apresentar propostas sobre assuntos da competência do Conselho a serem discutidos e votados nas sessões;
VI - atuar como relator, apresentando voto fundamentado e por escrito, nos processos que lhe tenham sido distribuídos;
VII - atuar nos trabalhos para os quais tenha sido designado pelo Gestor Fiscal ou Judicial.

SEÇÃO IV - DA SECRETARIA


Artigo 11 -
A Secretaria Geral do Conselho será ocupada pelo conselheiro indicado pelo Presidente.

Artigo 12 -
Compete à Secretaria Geral auxiliar o Presidente na administração do Conselho, especialmente:
I - elaborar as atas;
II - divulgar as pautas das sessões;
III - zelar pelo expediente e pela organização interna.

Artigo 13 -
As atas das reuniões serão lidas, aprovadas e assinadas na sessão subsequente, sendo posteriormente arquivadas no CEVAF.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - SESSÕES E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO


Artigo 14 -
O CEVAF deve reunir-se ordinariamente a cada semana, em horário designado pelo Presidente, ouvidos os Agentes.

§ 1º -
A pauta de cada sessão será aprovada pela Presidência e será divulgada com antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º -
O quorum mínimo para instalação da sessão é de oito conselheiros.

Artigo 15 -
Cada Agente CEVAF terá direito a um voto, declarado em aberto, observadas as disposições deste Regimento Interno.

SEÇÃO II - COMUNICAÇÕES E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS


Artigo 16 -
As comunicações entre o CEVAF e demais órgãos da administração serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, considerando-se recebida toda comunicação eletrônica com protocolo de recebimento, ainda que não respondida.

Artigo 17 -
Os atos do Conselho previstos nos incisos I e II, do artigo 3º do Decreto 46.614/2002 serão autuados e protocolados no arquivo geral da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 18 -
As deliberações do CEVAF constarão de ato da Presidência, que expedirá as ordens e comunicações para sua execução.

Artigo 19 -
As situações não previstas neste Regimento Interno serão resolvidas em sessão do CEVAF.

Artigo 20 -
Propostas de modificação deste Regimento Interno somente serão submetidas ao Coordenador da Administração Tributária e ao Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso após prévia deliberação do CEVAF.