Fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º, III, do Decreto 36.656, de 16-4-93, que acrescentou o Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000 à Tabela I do Anexo VII do Regulamento do ICMS, e considerando que esse código específico é para as indústrias de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados que atendam às disposições previstas no artigo 4º da Lei (federal) 8.248, de 23-10-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Serão enquadrados no referido CAE 48.000 somente as indústrias que comprovem, cumulativamente, que:
I - são fabricantes de qualquer um dos produtos indicados na relação de produtos acabados do sistema eletrônico de processamento de dados aprovada pela Resolução SF-20, de 26-4-93;
II - ao menos um dos produtos que industrializa seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do artigo 1º do Decreto (federal) 792, de 2-4-93
Artigo 2º - A comprovação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do artigo anterior será feita mediante a apresentação de cópia autenticada da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda relativo ao produto, que deverá ser arquivado no prontuário do contribuinte.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive, em relação aos pedidos de enquadramento pendentes e aos já deferidos, hipótese esta em que será o contribuinte notificado a providenciar a sua regularização.