O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT e considerando o disposto no artigo 33 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 44.918, de 19 de maio de 2000 e os demais artigos do referido decreto, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O código de atividade econômica dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS será atribuído com base na relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal, aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/CONCLA). Parágrafo único - Para efeito de enquadramento do contribuinte num dos códigos que compõem a CNAE Fiscal, será considerada a atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento.
Artigo 2º - A CNAE Fiscal é composta de 7 ( sete) dígitos e está estruturada nos seguintes níveis hierárquicos de atividades:
I - Seção - composta por 17 (dezessete) grupamentos, identificados por letras de "A" a "Q" que não fazem parte do código
numérico e representam os grandes segmentos da economia;
II - Divisão - composta por 59 grupamentos, representados pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizados em
nível internacional;
III - Grupo - composto por 217 grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE;
IV - Classe - composta por 563 grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um
dígito verificador. Até este nível o código representa a CNAE;
V - Subclasse - composta por 1094 grupamentos, que formam o código numérico de 7 (sete) dígitos, resultado de um nível
adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras.
Neste nível de desdobramento se obtém o código da CNAE Fiscal.
Artigo 3º - O enquadramento de um estabelecimento na CNAE - Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte
quando:
I - da inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o
código de atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar divergência entre o código declarado e a atividade
econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.
Artigo 4º - O contribuinte, exceto o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, fará o seu enquadramento na
CNAE Fiscal ou a sua alteração em decorrência da mudança de atividade, por meio da DECA Eletrônica, nos termos do Anexo III
da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT-38, de 25 de maio de 2000.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, encontram-se disponíveis no módulo "DOWNLOAD" dos serviços constantes
na página do Posto Fiscal Eletrônico, sob o título "Arquivos CNAE", os seguintes instrumentos de apoio à classificação:
1 - tabela de classificação;
2 - critérios para classificação;
3 - programa de pesquisa;
4 - notas explicativas;
5 - notas introdutórias.
Artigo 5º - Em relação ao contribuinte que estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 1º de junho de 2000,
observar-se-á o que segue:
I - a Secretaria da Fazenda efetuará a conversão de ofício do atual Código de Atividade Econômica - CAE para a CNAE (cinco
primeiros dígitos), a partir de consultas às bases de dados dos cadastros da Receita Federal e do IBGE;
Redação dada pela Portaria CAT 92, de 30-11-00 DOE 01-12-00, efeitos a partir de 01-12-00:
II - o contribuinte deverá efetuar, até 31 de janeiro de 2001, a complementação dos dois dígitos que compõem o código da CNAE
Fiscal por meio do preenchimento da DECA Eletrônica, disponível nos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Redação original, efeitos até 30-11-00:
II - o contribuinte deverá efetuar, até 30 de novembro de 2000, a complementação dos dois dígitos que compõem o código da
CNAE Fiscal por meio do preenchimento da DECA Eletrônica, disponível nos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
§ 1º - Se a Secretaria da Fazenda não puder efetuar a conversão de ofício conforme previsto no inciso I, o contribuinte será
enquadrado no código CNAE Fiscal nº 8888-9/88, criado exclusivamente com a finalidade de atribuir uma classificação provisória
até que o contribuinte efetue a correção do seu código junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, observado o disposto no
artigo 6º.
§ 2º - O contribuinte poderá tomar ciência do seu código da CNAE Fiscal por meio da internet, na Página do Posto Fiscal
Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br).
Artigo 6º - O contribuinte que discordar do código CNAE que lhe for atribuído pela Secretaria da Fazenda deverá, até 30 de
novembro de 2000, dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado e apresentar os seguintes documentos:
I - "Requerimento de Correção de CNAE Fiscal", conforme modelo anexo, em duas vias;
II - ato constitutivo da empresa e alterações relativas ao objeto social;
III - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - última DECA em papel apresentada, se for o caso;
V - livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, em uso;
VI - 50 últimos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado a
adotar conforme as operações ou prestações que realizar;
VII - 50 últimos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento.
§ 1º - O modelo do requerimento constante no inciso I encontra-se disponível para cópia no módulo "DOWNLOAD", sob o título
"AJUDA DECA ELETRÔNICA", dos serviços constantes na página do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 2º - Caberá ao Chefe do Posto Fiscal definir o enquadramento do contribuinte no código da CNAE Fiscal, podendo, no caso da
documentação apresentada não ser conclusiva, determinar, mediante despacho fundamentado, a realização de diligência ao
estabelecimento do contribuinte.
§ 3º - Em caso de deferimento do pedido de alteração da CNAE Fiscal, a correção deverá ser efetivada mediante DECA Eletrônica de ofício.
Artigo 7º - O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial fará o seu enquadramento na CNAE Fiscal quando de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por ocasião da renovação de inscrição cadastral, utilizando-se, para esse fim do formulário da "Declaração Cadastral de Produtor - DECAP", no qual deverá indicar o código respectivo na última linha do quadro D - "DADOS RELATIVOS ÀS ÁREAS E AOS PRINCIPAIS PRODUTOS", logo após a discriminação dos principais produtos a serem produzidos no estabelecimento rural.
Parágrafo único - Para possibilitar o correto enquadramento do estabelecimento rural na CNAE Fiscal, além dos instrumentos indicados no parágrafo único do artigo 4º, as repartições fiscais fornecerão ao interessado cópia da Seção A - Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal da tabela de CNAE Fiscal, na qual se encontram os códigos relativos às atividades rurais.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.
ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CORREÇÃO DA CNAE-Fiscal
(a que se refere o artigo 6º da Portaria CAT-...../00)
AO CHEFE DO POSTO FISCAL DE .................................................
CONTRIBUINTE:
INSCR. ESTADUAL:
Requer correção do seu código CNAE-Fiscal de...............................
para o código da CNAE-Fiscal......................................... cuja descrição de atividade é ......................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................e,
para esse fim apresenta, em anexo, os seguintes documentos:
- ato constitutivo da empresa e alterações relativas ao objeto social;
- cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
- última DECA apresentada em papel;
- livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, em uso;
- 50 últimos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado a adotar conforme as operações ou prestações que realizar;
- 50 últimos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento.
Declara estar ciente de que, no caso da CNAE-FISCAL atribuída pela Secretaria da Fazenda, em razão desse pedido, ser diferente da CNAE-FISCAL constante no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), deverá providenciar a atualização da sua classificação econômica perante a Receita Federal.
LOCAL E DATA
ASSINATURA
NOME:
RG.: CPF.:
CARGO: