LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 67 - Saída para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no codigo 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, resultantes da industrialização de soja importada até 28 de fevereiro de 1995 sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no item 30 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-112/94, com alteração do Convênio ICMS-147/94). (Acrescentado pelo inciso XIX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01- 95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 67 terá aplicação até 30 de junho de 1995.















V. Comunicado CAT 30/98

Item 68 - Recebimento em importação do exterior realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, de equipamentos e materiais para utilização nos Projetos "Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerámica Fina", decorrente de doações efetuadas (Convênio ICMS-11/95): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

I - pela JICA - JAPAN INTERNACIONAL COOPERATION AGENCY, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil x Japão (Decreto n° 69.008, de 04.08.71 - DOU de 06.08.71);

II - pelo Governo da República Federal da Alemanha, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil x Alemanha (Decreto n° 54.075, de 30.07.64, DOU de 04.08.64).

NOTA 1 - A isenção prevista neste item 68:

1 - ficará condicionada à que a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - alcança os recebimentos das mercadorias constantes nas Declarações de Importações (DIs) n°s 109.206 e 021.713, de 21.02.95 e 22.02.95, respectivamente.

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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97.
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NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III,33). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "f"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "l"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)

NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira XXI) (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)>

NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XIV). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS - 21/96, cláusula primeira, XIV). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1996.
















Item 69 - REVOGADO PELO ART. 6º DO DECRETO 40.514, DE 05-12-95 - DOE 06-12-95

Item 69 - Recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-20/95). (Acrescentado pelo inciso X do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

NOTA 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - em relação à operação, não haja contratação de câmbio;

2 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

3 - os produtos sejam para utilização na consecução dos objetivos fins do importador;

4 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada.

NOTA 2 - O disposto neste item 69 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.
















Item 70 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênio ICMS-42/95, na redação do Convênio ICMS-61/98). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

NOTA 1 -
A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 -
a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 -
haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.

Nota 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/99, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 17-8-99)

NOTA 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1999
Item 70 - Recebimento de produtos importados do exterior por Companhias Estaduais de Saneamento destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial (Convênio ICMS-2/95). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

NOTA 1-A fruição do benefício fica condicionada a que:

1- a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados;

2- haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.

NOTA 2-O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1998.
















Item 71 - Saída de mercadorias em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS-82/95, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06- 12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

NOTA 1 - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção presente neste item 71:

1 - Saída de mercadoria a seguir indicada, de estabelecimento fabricante ou montador às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Nota 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

NOTA 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS-117/98, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 43.809, de 18-01-95 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 01-01-99). (Prorrogada até 30-04-2000 pela Comunicado CAT nº 196, de 23-12-99 - DOE 24-12-99)
NOTA 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.
















Item 72 - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-75/97).

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72.

Nota 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

 NOTA 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 1999. (Revigorado com a redação pelo art. 3º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 21 de agosto de 1997).

Item 72 - Operações realizadas com Coletores Eletrônicos de VOTO (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-1/96). (Acrescentado pelo inciso I do art. 4º do Decreto 40.756, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

Nota 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.












Item 73 - Saída, a título de retomo, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação Poluentes Têxteis "ECOGOMAN", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/96, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

NOTA 1 - A fruição do beneficio de que trata este item 73 fica condicionada a que:

1 - o retomo dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;

2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da isenção ou suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/96, de 31 de maio de 1996.

Nota 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 17). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

NOTA 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 38). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

NOTA 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de junho de 1998.
















Item 74 - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID (Convênio ICMS-94/96). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

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VIDE:
V. Comunicado CAT 30/98
Comunicado CAT nº 60/97.
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Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 23). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Nota única -O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 40). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "w"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "p"). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira XXVII). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS- 20/97, cláusula primeira, XVIII). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 1997.
















Item 75 - Fica concedida isenção, em decorrência das operações a seguir indicadas, ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97):
 I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
 II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
 III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.
 NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
 1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1.º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
 2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
 NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
 NOTA 3 - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
 1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
 2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.
 NOTA 4 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo X.
 NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor de mercadoria ou do prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
 NOTA 6 - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuado com a isenção referida neste item 75, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
 NOTA 7 - Fica aprovado o modelo de "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", que integrará o Anexo X deste Regulamento a que se refere a nota 4 deste item 75
 NOTA 8 - A fruição do benefício previsto neste item 75 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
(Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 21 de agosto de 1997).
 NOTA 9 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 21 de agosto de 1997) (Denominação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 21 de agosto de 1997).

Item 75 - Fica concedida isenção, em decorrência das operações a seguir indicadas, ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 42.172, de 02-07-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 21 de agosto de 1997)
 I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
 II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
 III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.
 NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
 1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1.º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
 2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
 NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
 NOTA 3 - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
 1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
 2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.
 NOTA 4 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo X.
 NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor de mercadoria ou do prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
 NOTA 6 - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuado com a isenção referida neste item 75, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
 NOTA 7 - Fica aprovado o modelo de "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", que integrará o Anexo X deste Regulamento a que se refere a nota 4 deste item 75
 NOTA 8 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
Item 75 - Saída de mercadorias com destino ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação efetiva da entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICMS-s/n°, de 13 de fevereiro de 1997). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

1 - que a operação está isenta do imposto por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 75.

NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

NOTA 4 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

NOTA 5 - Nas saídas de mercadorias efetuadas com a isenção referida neste item 75, quando efetuadas diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 6 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.













ITEM 76 - Revogado pelo Comunicado CAT 05/99 - efeitos a partir de 1º-2-99.

ITEM 76 - Operações a seguir indicadas realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível ( Convênio ICMS-2/97): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 42.410, de 30-10-97 - DOE 31-10-97 -; efeitos a partir de 1º-11-97)

Ver Comunicado CAT 91/98

I - saída interna ou interestadual de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, destinados especificamente à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, promovida por usina açucareira ou destilaria de álcool;
II - em relação ao álcool etílico hidratado combustível:
a) entrada da mercadoria importada do exterior, desde que a referida importação tenha sido autorizada pelo órgão federal competente;
b) saída interna ou interestadual promovida pela usina açucareira, destilaria de álcool, pelo importador referido na alínea "a" ou por estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, assim considerada aquela registrada e autorizada pelo órgão federal competente;
c) transferência interna ou interestadual promovida de um para outro estabelecimento da mesma distribuidora de combustíveis referida na alínea anterior.

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 76.
Nota 2 - Em relação ao disposto no inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
Nota 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, cuja aquisição tenha sido autorizada nos termos do Decreto federal 2.635, de 25 de junho de 1998, promovida por distribuidora de combustível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milésimos de reais), correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado (Protocolo ANP-14/98, cláusula terceira, § 2º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.706, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98) Nota 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, promovida por distribuidora de combustível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro décimos de milésimos de reais), correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado. Nota 4 - Os benefícios fiscais da isenção e do crédito presumido previstos neste item 76 não se aplicam às saídas promovidas por estabelecimento distribuidor de combustível que destine o álcool etílico hidratado combustível a Estado que não tenha celebrado protocolo com o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, para repasse do subsídio do álcool, hipótese em que, em relação a essas saídas:
1- no documento fiscal relativo à operação deverá ser normalmente destacado o imposto, com lançamento no livro Registro de Saídas;
2- esse valor deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", no campo "Estornos de Débitos".
Nota 5 - O disposto neste item 76, nas operações indicadas, prevalecerá sobre o diferimento previsto no artigo 312 deste regulamento.
Nota 6 - O disposto neste item 76 terá aplicação até 31 de outubro de 1999 (Protocolo ANP-14/98, cláusula sétima). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.706, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 1º de novembro de 1998.)

Nota 6 - O disposto neste item 76 terá a aplicação até 31 de outubro de 1998.













ITEM 77 - As operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados na Nota 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-84/97). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

Nota 1 - A isenção de que trata este item 77 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste...........................................................3006.20.00;
2 - Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA................................3006.20.00;
3 - Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.............................3822.20.00;
4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA..........................8419.89.99;
5 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA..................................8421.19.10;
6 - readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA............8471.90.12;
7 - samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA........8479.89.12;

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 7766/00, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)

Redação anterior da Nota 2:
Nota 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Nota 3 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). (Acrescentado através da renumeração da Nota 2 para Nota 3 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)

Nota 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)













Item 78 - As operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que (Convênio ICMS-116/98):

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

Nota única - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)

Nota única - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 43.809, de 18-01-95 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 01-01-99). (Prorrogada até 30-04-2000 pela Comunicado CAT nº 196, de 23-12-99 - DOE 24-12-99)
Item 78 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que (Convênio ICMS-89/97): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

Ver Com CAT 51/98

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo final deste item 78, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data (Convênio ICMS-89/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-85/98, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-10-98)

Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data.
Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-85/98, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 01-10-98)
Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 01-08-98)

Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 1998.