LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento)

Alterações dadas pelos Decs. nsº: 52.836/08 e 49.016/04

Artigo 2º- O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

I -
CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II -
CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

III -
CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;

IV -
CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

V -
CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;

VI -
CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII -
CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VIII -
CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

IX -
CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

X -
CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 49.016/04, efeitos a partir de 07/10/2004:
XI -
CPR 1220 - até o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador