LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento)
Alterações dadas pelos Decs. nsº:
52.836/08 e 49.016/04
Artigo 2º- O CPR corresponderá aos prazos de
recolhimento a seguir indicados:
I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador;
III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador ou ao da apuração;
IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador;
V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;
VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador;
VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador;
VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 49.016/04,
efeitos a partir de 07/10/2004:
XI - CPR 1220 - até o dia 22 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador