Decreto nº 60.499, DE 30-05-14 – 31-05-14

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes Sinief 1 a 3 , de 21 de março de 2014,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I - o § 7º do art. 125:
“§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.” (NR);
II – o “caput” do art. 129-A:
Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (NR).

Artigo 2° Fica revogado o § 12 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS-CAT Nº 367/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta introduz na legislação paulista as disposições aprovadas por três ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Ajuste SINIEF 1, de 21 de março de 2014, trata do local de entrega das mercadorias nas operações destinadas a não contribuinte do imposto. A minuta acrescenta ao Regulamento do ICMS as disposições relativas às operações interestaduais aprovadas pelo referido ajuste.
O ajuste SINIEF 2, de 21 de março de 2014, altera o rol de órgãos e entidades da Administração Pública que poderão adotar os procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, que trata do local de entrega dos bens
e mercadorias adquiridos por tais órgãos e entidades. A minuta altera a redação do art. 129-A do Regulamento do ICMS, adequando a legislação paulista às disposições do referido ajuste.
Adicionalmente, a minuta revoga o § 12 do artigo 127 do Regulamento do ICMS. Trata-se de disposição relativa à Escrituração Fiscal Digital – EFD de idêntico teor a dispositivo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, revogado pelo Ajuste SINIEF 3, de 21 de março de 2014.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.