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DECRETO Nº 33.748, DE 07-09-91 - DOE 10-09-91

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Artigo 1º - Passam a vigor com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 3 3.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1º do artigo 342-B:
"§ 1º - Relativamente ao adubo, fertilizante ou calcário para uso como corretivo do solo, o diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.";
II - o item 15 do Anexo IV:
"15. crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306
- até 31-8-91 80
- de 10-9-91 a 31-12-91
- (Lei 6374/89, art. 112) 20
a partir de 1º-1-92 80
Nota única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos";
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:
I - às Disposições Transitórias, os artigos 16 e 17:
Artigo 16 - O lançamento do imposto incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior, desde que (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e 59):
I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça manutenção de crédito;
III - o importador:
a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se for o caso, entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, cópia do ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado e do novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
c) comprove a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo estende-se, também, à saída e ao retorno, neste Estado, de mercadoria importada com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 2º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".
§ 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido a que alude este artigo, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
Artigo 17 - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6.374/89, art. 112).
§ 1º - O acréscimo financeira a ser excluído não poderá exceder do valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
2 - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que:
a) o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
b) o divisor será igual à soma dos valores das prestações;
3 - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).
§ 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica na operação para a qual a legislação determine base de cálculo reduzida.":
II - à Tabela I do Anexo VII o seguinte código e respectiva atividade:
"47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo Dec. 30.488/89, art. 1º";
III - os itens 11 e 12 da Tabela II do Anexo VI:
"11 - 42.112,
47.010 a 47.273,
47.277 a 47.569,
47.650 a 47.849 e
83.112
26 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".
12 - 40.274 a 40.276,
40-570 a 40.643
47.274 a 47.276
47.570 a 47.643
10 (dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na dita de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - 1º/9/91, o item 15 do Anexo IV;
II - 1º/10/91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1991, os itens 11 e 12 da Tabela II do Anexo VI;
III - 1º/1/92, o artigo 16 das Disposições Transitórias.