LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA I - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

Item 40 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-96)

Item 40 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo como segue (Convênio ICMS-70/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "p"): (Acrescentado pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06- 01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I- de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização ou empregada para integrar produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
















Item 41 - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS-84/90, cláusula primeira, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "q"). (Acrescentado pelo inciso XVI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05- 01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1° -01-95)















Item 42 - Saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações para a distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94). (Acrescentado pelo inciso XVII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

NOTA 1 - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este item 42 promovidas:

1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

NOTA 2 - São "perdas", para efeito deste item 42, os produtos que estiverem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada.















Item 43 - Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênio ICMS-158/94): (Acrescentado pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) [efeitos a partir de 1&deb;-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31- 01-95)]

I - fornecimento do energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-90/97, cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)

I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular e representação de organismos internacionais, de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil foi membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - recebimento de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil for membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

NOTA 1 - Relativamente ao disposto no inciso II deste item 43, não se exigirá o estorno do crédito relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos veículos.

NOTA 2 - Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

NOTA 3 - Relativamente ao benefício previsto no inciso I: (Acrescentada pelo art. 3° do Decreto 40.050, de 19-04-95 - DOE 20-04-95)

1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora da energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Resoluções Exteriores do Brasil;

2 - o pedido de que trata o item anterior será:

a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;

b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, observado o disposto no artigo 193 deste regulamento.

Nota 4 - A concessão do benefício previsto neste item 43 condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula quarta, acrescentada pelo Convênio ICMS-90/97, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)















Item 44 - Diferença prevista no item 2 do § 6° do artigo 39 deste regulamento, existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VIII). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 3° do decreto 40.101, de 24-05- 95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)















Item 45 - Recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS-64/95). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)















Item 46 - Recebimento em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-80/95) (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)

I - de quaisquer produtos adquiridos por doação;

II - de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.

NOTA 1 - O disposto no inciso I deste item 46 aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

NOTA 2 - A fruição do benefício previsto neste item 46 fica condicionada a que:

1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda com isenção dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - os produtos sejam para utilização na consecução dos objetivos fins do importador;

3 - em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio;

4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado.

5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.















Item 47- Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades;

II - serviço de telecomunicação a eles prestados (Convênio ICMS-107/95, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-44/96). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

II - serviço de comunicação a eles prestado, na modalidade de telefonia.

NOTA ÚNICA - O benefício previsto neste item 47 ficará condicionado ao abatimento do preço relativo à operação ou prestação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
















Item 48 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-47/89, Convênio ICMS-52/90 e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, VI, "b"): (Redação dada pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
















Item 49 - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação. de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativamente (Convênio ICMS-30/96): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.


















Item 50 - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-01/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"): (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
















Item 51 - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, ICMS-93/90, cláusula primeira, II e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "b"). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA 1 - O benefício fiscal de que trata este item 51 ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação.

NOTA 2 - A aplicação do disposto neste item 51 far-se-á segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
















Item 52 - A operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-04/97, cláusula quarta). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 06-03-97)



















Item 53 - 53 - As seguintes operações (Convênios ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, e 55/98): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.367, de 06-08-98 - DOE 07-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

53.1 -
com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I -
cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a)
sem mecanismos de propulsão...... 8713.10.00;

b)
outros...... 8713.90.00;

II -
partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos...... 8714.20.00;

III -
próteses articulares:

a)
femurais...... 9021.11.10;

b)
miolétricas...... 9021.11.20;

c)
outras...... 9021.11.90;

IV -
outros artigos e aparelhos ortopédicos...... 9021.19.10;

V -
outros artigos e aparelhos para faturas...... 9021.19.20;

VI -
partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados...... 9021.19.91;

VII -
outras partes e acessórios ......9021.19.99;

VIII -
partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores...... 9021.30.91;

IX -
outros ......9021.30.99;

X -
aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios ......9021.40.00;

XI -
partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos...... 9021.90.92.

53.2 -
internas que destinem os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I -
acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a)
embreagem manual, suas partes e acessórios ......8708.93.00;

b)
embreagem automática, suas partes e acessórios ......8708.93.00;

c)
freio manual, suas partes e acessórios...... 8708.31.00;

d)
acelerador manual, suas partes e acessórios...... 8708.99.00;

e)
inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios...... 8708.99.00;

f)
prolongamento de pedais, suas partes e acessórios ......8708.99.00;

g)
empunhadura, suas partes e acessórios ......8708.99.00;

h)
servo acionadores de volante, suas partes e acessórios...... 8708.99.00;

i)
deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios...... 8708.29.99;

j)
plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios...... 9401.20.00;

l)
trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios...... 9401.20.00;

II -
plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios ......8428.10.00;

III -
rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 7308.90.90;

IV -
guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física...... 8425.39.00;

V -
destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:

a)
bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" ......6602.00.00;

b)
relógio em "Braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado...... 9102.99.00;

c)
termômetro digital com sistema de voz ......9025.1;

d)
calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados ......8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00; e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11;

f)
reglete para escrita em "Braille"...... 8442.50.00;

g)
"display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille" ......8471.60.52;

h)
máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille" ......8469.12, 8469.20.00 e 8469.30

i)
impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico...... 8471.60.1 e 8471.60.2;

j)
equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela...... 8471.80.90;

VI -
produtos destinados ao uso de pessoas de deficiência auditiva:

a)
aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais...... 8517.19;

b)
relógio despertador vibratório e/ou luminoso ......9102.99.

Nota 1 -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 53.

Nota 2 -
A isenção prevista no subitem 53.2 deste item 53 será previamente reconhecida pelo fisco na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Item 53 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 16-06-97):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão.............8713.10.00;

b) outros.......................................8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos...............................................8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais..................................................9021.11.10;

b) miolétricas..............................................9021.11.20;

c) outras...............................................9021.11.90;

IV- outros artigos e aparelhos ortopédicos........9021.19.10;

V- outros artigos e aparelhos para faturas... 9021.19.20;
VI- partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados............................................ 9021.19.91;

VII- outras partes e acessórios....... 9021.19.99;

VIII- partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores........................... 9021.30.91;

IX - outros.............................................. 9021.30.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.................................... 9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos..................................... 9021.90.92.

NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.



















Item 54 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de trens unidades elétricos (TUE's), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio ICMS-97/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-40/99).
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 54 aplicar-se-á, também, na saída interna destinada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM - de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos neste dispositivo.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com isenção, mencionadas na Nota 1 deste item 54.
(Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 17-8-99)

Item 54 - Recebimento em importação direta do exterior de trens-unidade elétricos (TUE’s) pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo (Convênio ICMS-97/97). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)


















Item 55 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)

I - vacinas:

a) Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26;

b) Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27;

c) contra Sarampo 3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29;

e) contra Hepatite "B" 3002.20.23;

f) Inativa contra Pólio 3002.20.29;

g) Liofilizada contra Raiva 3002.30.10;

h) contra Pneumococo 3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide 3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite 3002.20.22;

l) contra Meningite B + C 3002.20.25;

m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29;

n) contra Meningite A + C 3002.20.25;

o) contra Rubéola 3002.20.29;

II - IMUNOGLOBULINAS:

a) Anti-Hepatite "B" 3002.10.29;

b) Anti Varicella Zóster 3002.10.29;

c) Anti-Tetânica 3002.10.29;

d) Anti-rábica 3002.10.29;

III - soros

a) Anti Rábico 3002.10.29;

b) Toxóide Tetânico 3002.90.99;

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg 3004.20.99;

d) Mefloquina 3004.90.99;

e) Cloroquina 3004.90.99;

f) Praziquantel 3004.90.63;

g) Mectizam 3004.90.59;

h) Primaquina 3004.90.99;

i) Oximiniquina 3004.90.69;

j) Cypemetrina 3003.90.56;
(Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98)

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg 3004.20.99;

d) Mefloquina 3004.90.99;

f) Cloroquina 3004.90.99;

g) Praziquantel 3004.90.63;

h) Mectizam 3004.90.59;

i) Primaquina 3004.90.99;

j) Oximiniquina 3004.90.69;

l) Cypemetrina 3003.90.56;
V - inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina 3808.10.29;

b) Fenitrothion 3808.10.29;

c) Cythion 3808.10.29;

d) Etofenprox 3808.10.29;

e) Bendiocarb 3808.10.29;

f) Temefós Granulado 1% 3808.10.29;

g) Bromadiolone (raticida) 3808.90.26;

VI - outros:

a)Artesunato 3004.90.99;

b) Vitamina "A" 3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29.


















Item 56 - Saída de microcomputador usado (semi-novo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou à comunidade carente (Convênio ICMS-43/99). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)


















Item 57 - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 57.

Nota 2 - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item