Artigo 243 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por
substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por
estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na
redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;
II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por
isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma
modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento
destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que
descaracterizar situação prevista nos demais incisos, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
Artigo 243 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição
passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a
saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de
mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 8º, § 4º):
I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;
II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou
não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do imposto
será do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na
ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais
incisos.