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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XIII - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
(Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

  • Artigo 463-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

    I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

    a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

    b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

    c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

    d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

    II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

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