Publicado no DOU de 20.12.99.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:"Cláusula vigésima primeira - Para efeitos deste convênio considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR - e Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente."
Cláusula Segunda -
Fica acrescentada ao Capítulo VI do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, a cláusula vigésima terceira, renumerando-se as cláusulas seguintes:"Cláusula vigésima terceira - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ - as normas contidas neste convênio aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases."
Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.