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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

  • Artigo 58 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 56, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38).

    Ver:Histórico sobre Crédito;
    Lei complementar 87/96;
    Portarias CAT nº 51/97; 85/93; 66/93 e 56/93;
    Comunicados CAT nº 66/96 e 74/94.
    Decisão Normativa CAT nº 01/91;
    Resolução SF-52/93

    § 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

    § 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 3º, na redação da Lei n° 9.359/96, art. 2°, II). (Revigoramento e redação dada pelo art. 4° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-02-94)

    § 2º - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 38.355, DE 28-01-94 - DOE 29-01-94)

    § 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

    § 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

    § 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste Regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

    1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

    2 - não for a primeira via.

    § 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

    § 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

    § 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

    1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

    2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

    3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

    § 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 102 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

    § 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

    § 10 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa de mercadoria ou bem para outro Estado (Convênio ICMS-54/00). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)

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