AFISCOM

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 155 - Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo
a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio
SINIEF-6/89, art. 41, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda).
