Obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais pontos de venda (PDVs), autorizados para fins fiscais, a partir de 1º-1-93.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os Convênios ICMS-42/93, 47/93 e 82/93, os dois primeiros ratificados pelo Decreto 36.776, de 17-5-93, publicado no D.O. de 18-5-93 e o último pelo Decreto 37.542, de 28-9-93, publicado no D.O. de 29-9-93, comunica que:
1 - a partir de 1º-1-94 as máquinas registradoras e terminais pontos de vendas (PDVs), autorizados para uso fiscal, deverão conter a memória fiscal prevista nos referidos Convênios ICMS 42/93 e 82/93;
2 - estão homologados, para uso fiscal, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), os seguintes terminais pontos de vendas (PDVs) com memória fiscal:
Marca - Modelo - Homologação COTEPE/ICMS
2.1 - Dataregis - DT 5600-Robot - Parecer 5, de 21-10-93, publicado na pág. 16.362 do DOU. de 1º-11-93;
2.2 - Corisco - CT 7000V - -Parecer 6, de 21-10-93, publicado na pág. 16.362 do DOU. de 1º-11-93;
2.3 - Itautec - POS 4000, com módulos impressores 1E e 3E - Parecer 9, de 2-12-93, publicado na pág. 18.894 do DOU. de 9-12-93;
2.4 - IBM - 4679, com os módulos impressores 3A e 3F - Parecer 10, de 2-12-93, publicado na pág. 18.894 do DOU. 9-12-93;
3 - os pedidos de uso pelo usuário do PDVs, descritos em 2.1 e 2.3, ficam sujeitos a prévia aprovação pela Diretoria Executiva da Administração Tributária do respectivo programa aplicativo, conforme dispõe o item 1 dos correspondentes pareceres homologatórios;
4 - desde que estejam em consonância com os citados convênios, poderão ser autorizados, condicionalmente, para fins fiscais, a partir de 1º-1-94, as máquinas registradoras e terminais pontos de vendas (PDVs) que tenham seu pedido de aprovação, pelo fabricante ou importador, solicitado à COTEP/ICMS e protocolizado nesse órgão até 31-12-93;
5 - encontram-se presentemente de conformidade com o item anterior os seguintes equipamentos:
Equipamento - Marca - Modelos
5.1 - Máq. registradora - Dismac - CRE 528 MF, CRE 640 (MF) e CRE SR, 5020 (MF);
5.2 - Máq. registradora - Sweda - 2550 A (MF), 2560 A (MF) B (MF) e S20/40R (MF);
5.3 - PDV - Sweda - S20/40E (MF) e S20/40 (MF);
5.4 - Máq. Registradora - Dataregis - DT/560, nas versões 8, 16, 40 e 60 departamentos e DT-560, nas versões 8-plus, 16-plus, 24-plus, 40-plus e 60/plus;
5.5 - Máq. Registradora - General - G-3210;
6 - os equipamentos sem memória fiscal em uso, ou cuja autorização para uso fiscal ocorra até 31-12-93, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, desde que autorizados pelo fisco, até 31-12-94;
7 - as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, autorizadas para uso fiscal, deverão permanecer em uso no atual estabelecimento, vedada sua reinstalação em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular.
(Já retificado cf. DOE de 28-12-93)