Esclarece sobre a substituição nas saídas, para estabelecimento do SESI, das mercadorias indicadas (refrigerante, cerveja, chope, água, gelo e sorvete)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o surgimento de informações desencontradas, publicadas inclusive na imprensa, a respeito do tratamento tributário dispensado às operações realizadas pelo Serviço Social da Indústria - SESI, em face da atual legislação do ICMS e da existência de decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Alçada Civil (Apelação 121.352), proferida no tempo da Constituição Federal de 1967, que reconhecia o direito à imunidade prevista no artigo 19, inciso III, alínea "c", na redação da Emenda Constitucional 1/69, em relação às operações efetuadas por essa instituição neste Estado,
considerando que, na vigência da atual Constituição, a matéria relativa à imunidade foi modificada e encontra-se sujeita à observância de requisitos que restringem a sua aplicação, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "c",
considerando que as decisões transitadas em julgado devem ter sua eficácia circunscrita à situação e à lei do tempo em que foram proferidas, sem ofensa à coisa julgada,
considerando que, de conformidade com a remansosa jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, é legítima a cobrança do ICMS sobre as operações com mercadorias promovidas pelo SESI,
considerando, finalmente, o que consta do Parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado no Expediente originado do ofício CT-G 74/91,
esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto e, por consequência, as saídas de refrigerante, cerveja, chope, água, gelo e sorvete destinadas aos seus estabelecimentos devem ocorrer ao abrigo da substituição tributária, com retenção do imposto incidente nas suas operações, nos termos dos artigos 272 a 275 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91.