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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

  • Artigo 271 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 20% (vinte por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quarta).

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