AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Artigo 271 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado
pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 20% (vinte por cento) o percentual de margem de
lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quarta).