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Redação dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02,
efeitos a partir de 01/01/02:
Artigo 416 - Sem prejuízo do disposto no artigo 413,
na operação interestadual de remessa de combustíveis e lubrificantes, promovida por estabelecimento localizado em outra
unidade federada, em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, o imposto devido a este Estado,
incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente, por ocasião da saída da mercadoria
do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se o seguinte:
I - será emitida uma guia para cada destinatário;
II - deverá constar no campo "Informações Complementares" da guia
o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;
III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da
mercadoria.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 416 - Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado,
em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor
de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior,
podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente,
observado o disposto no § 1º do artigo 414 (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda,
vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00).
§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista
das informações recebidas do TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese
em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no
livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 281.
§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 414.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 44.280
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