LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS

Alteração dada pelo Dec. 46.588/02


Redação dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02, efeitos a partir de 01/01/02:
Artigo 416 - Sem prejuízo do disposto no artigo 413, na operação interestadual de remessa de combustíveis e lubrificantes, promovida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, o imposto devido a este Estado, incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se o seguinte:

I -
será emitida uma guia para cada destinatário;

II -
deverá constar no campo "Informações Complementares" da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

III -
uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 416 - Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 414 (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00).
§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 281.
§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ e do artigo 414.

Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 44.280