artigo 270, ricms, afiscom

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

  • Artigo 270 - Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1º, inciso I, e Protocolo ICM-11/85, cláusula primeira, na redação dada pelo Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-11-97)

    Artigo 270 - Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, e Protocolo ICM-11/85, cláusulas primeira e décima primeira):
    I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo IX deste regulamento: (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)

    a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

    b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto (Protocolo ICM-11/85, cláusula segunda, "caput");

    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo IX deste regulamento;

    III - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).

    Parágrafo único - Ná hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 255-A. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.885, de 29- 06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1º-08-94)

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