Informa sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem cerveja, inclusive chope, regrigerante, água e gelo do Pará para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91
O Coordenador da Administração Tributária, em face da celebração do Protocolo ICMS-7/93, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1993, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1993, que dispõe, em sua cláusula primeira, que deixa de aplicar-se o Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, às operações que destinem cerveja, inclusive chope, refrigerante, água e gelo do Estado do Pará a contribuintes situados no território paulista, esclarece:
1 - a partir dessa data (1º-5-93) os contribuintes paulistas não poderão, nas operações originárias do Estado do Pará, receber cerveja, inclusive chope, refrigerante, água e gelo sob o regime de substituição tributária;
2 - no entanto, as remessas dessas mercadorias efetuadas por contribuintes paulistas com destino ao estado do Pará continuarão a ser efetuadas nos termos do citado Protocolo ICMS-11/91, ou seja, com substituição tributária, desde que a legislação desse Estado assim o exija.