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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 -DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

  • Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Esta do, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Vendas (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação (Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98). (Redação dada pelo inc. V do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 17-12-98).
    § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)


    I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

    II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.
    § 1° - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso I deste artigo, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demai s requisitos, os dados identificativos da operação.

    § 2° - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

    1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;

    2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.
    Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a primeira na redação do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 26-03-98)

    I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

    II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

    Artigo 515-B - À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações indicadas no artigo anterior (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a primeira na redação do Convênio ICMS-87/96, cláusula primeira, e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97) Artigo 515-B - À CONAB será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações indicadas no artigo anterior, a saber (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96)

    I- inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

    II- inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

    Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

    1- a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;

    2- indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.

    Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será, utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07- 95)

    Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste Artigo:

    1- a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território do Estado;

    2- indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.

    SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

    Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas segunda e terceira).

    Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste Artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território do Estado.

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