Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior,
cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Esta do, que efetuem tais
operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67,
§ 1º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo
Federal com Opção de Vendas (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso
II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da
operação (Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio
ICMS-124/98). (Redação dada pelo inc. V do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE
19-01-99 -; efeitos a partir de 17-12-98).
§ 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo
único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda,
Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98,
cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda): (Redação dada
pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.
§ 1° - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV)
serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso I deste artigo, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos
demai s requisitos, os dados identificativos da operação.
§ 2° - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;
2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.
Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos
demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio
ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a primeira
na redação do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, e Convênio ICMS-26/96,
cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de
26-03-98)
I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.
Artigo 515-B - À CONAB será concedida inscrição
única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número
será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações
indicadas no artigo anterior (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio
ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a primeira
na redação do Convênio ICMS-87/96, cláusula primeira, e Convênio
ICMS-26/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do
Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
Artigo 515-B - À CONAB será concedida inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos
demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações indicadas no artigo anterior, a saber
(Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e
sétima, parágrafo único e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda): (Redação
dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96)
I- inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II- inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1- a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;
2- indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.
Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será, utilizado pelos demais
estabelecimentos situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95,
cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único). (Redação dada
pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-
95)
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste Artigo:
1- a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto
correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM
existentes no território do Estado;
2- indicar no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de
documentos fiscais.
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO
IMPOSTO
Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais
estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92,
cláusulas segunda e terceira).
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos
termos deste Artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto
correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM
existentes no território do Estado.