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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO
  • Artigo 150 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e 14/89, cláusula primeira, XIII e XIV):

    I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - a natureza da prestação do serviço;

    IV - o local e a data da emissão;

    V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

    VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;

    VIII - o local de origem;

    IX - o local de destino;

    X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

    XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

    XII - os valores dos componentes do frete;

    XIII - o valor total da prestação;

    XIV - a base de cálculo do imposto;

    XV - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

    XVI - a especificação do frete: pago ou a pagar;

    XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.

    § 2º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XV em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".

    § 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

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