O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
§ 1º - O regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação de cada unidade da Federação.
§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM.
Cláusula segunda - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da Federação.
Cláusula terceira - A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:
Redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31-07-06:
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove ( 9) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.
Revogado o parágrafo único pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31-07-06:
Cláusula quarta - O estabelecimento centralizador a que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Redação dada pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31-07-06:
Redação dada pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31-07-06:
Cláusula sexta - A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
Redação original, efeitos até 31.07.98.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 87/96.
Redação dada pelo Conv. ICMS 70/05, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5
(cinco) vias, com a seguinte destinação:
Redação anterior, efeitos até data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 70/05, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5
(cinco) vias, com a seguinte destinação:
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima
pelo Conv. ICMS 62/98, efeitos a partir de 01/08/98.
Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via – fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via – Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora.
Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte
destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - Fisco da unidade da Federação do emitente;
III - 3ª via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente - escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.
§ 1º -O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 87/96, efeitos a partir de 18/12/96
Cláusula oitava - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Cláusula nona - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......... de ... /.../....";
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 62/98, efeitos a partir de 01.08.98.
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
Redação original, efeitos até 31.07.98.
II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 62/98, efeitos a partir de 01.08.98.
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Eeconômico-Fiscais – SINIEF:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38;
Redação original, efeitos até 31.07.98.
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Conv. ICMS 107/98, efeitos a partir de 17.12.98.
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38;
Redação original, efeitos até 16.12.98.
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 107/98, efeitos a partir de 17.12.98.
Parágrafo único - Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Cláusula décima - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1º - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.
Redação dada pelo Conv. ICMS 70/05, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula,
ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Conv. ICMS 92/00, efeitos a partir de 1º-01-01:
§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido
o imposto diferido.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 107/98,
efeitos a partir de 01.01.99 até 31-12-00:
§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não
tenha sido recolhido o imposto diferido.
Redação original, efeitos até 31.12.98.
§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos desta cláusula,
ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3º - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Redação dada pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31/07/06.§ 6º - Poderão as unidades da Federação estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.
Acrescido o § 7º pelo Conv. ICMS 37/96, efeitos a partir de 26.06.96.
§ 7º - Aplica-se o disposto nesta cláusula às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.
Nova redação dada a cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 37/96, efeitos a partir de 26.06.96.
Cláusula décima primeira - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior.
Redação original, efeitos até 25.06.96.
Cláusula décima primeira - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior.
Cláusula décima segunda - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Cláusula décima terceira - Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994.
Cláusula décima quarta - Ficam as unidades da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.
Cláusula décima quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.