Convênio ICMS 49, de 28-06-95 - DOU 20-06-95

Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 156/15, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÁO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE A ESSA PUBLICAÇÃO.

Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Disposições estendidas pelo Conv. ICMS 26/96
Alterações dadas pelos Conv. ICMS: 94/06, 56/06, 70/05, 92/00, 107/98, 63/98, 62/98, 87/96 e 37/96
O Conv. ICMS 26/96, com efeito a partir de 16.04.96, estende às disposições deste Convênio às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
O Conv. ICMS 63/98, com efeito a partir de 14.07.98 estende as disposições deste Convênio às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF – COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
O Conv. ICMS 107/98, com efeito a partir de 17.12.98, autoriza a CONAB utilizar até 31.12.99, os impressos de Nota Fiscal existente em seu estoque, confeccionado com base na cláusula sétima, original, deste convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Convênio.

§ 1º - O regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Cláusula segunda - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da Federação.

Cláusula terceira - A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

Redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31-07-06:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 92/00, efeitos a partir de 1º-01-01 até 30-07-06:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 62/98, efeitos a partir de 01-08-98 até 31-12-00: I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.
Redação original, efeitos até 31.07.98.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove ( 9) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Revogado o parágrafo único pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31-07-06:
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 107/98, efeitos a partir de 17-12-98 até 30-07-06:
Parágrafo único - O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.

Cláusula quarta - O estabelecimento centralizador a que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Redação dada pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31-07-06:
Parágrafo único -
Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".
Redação anterior, efeitos até 30-07-06:
Parágrafo único - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".

Redação dada pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31-07-06:
Cláusula quinta - A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único da cláusula quarta, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.

Parágrafo único - As unidades da Federação poderão ainda:

I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Redação anterior, efeitos até 30-07-06:
Cláusula quinta - Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.
Parágrafo único - As unidades da Federação poderão:
1. estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no caput para a remessa do mencionado resumo.
2. exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação.
3. exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Cláusula sexta - A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Redação dada pelo Conv. ICMS 70/05, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Cláusula sétima -
A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
Redação anterior, efeitos até data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 70/05, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 62/98, efeitos a partir de 01/08/98.
Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via – fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via – Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora.

Redação original, efeitos até 31.07.98.
Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - Fisco da unidade da Federação do emitente;
III - 3ª via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente - escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 87/96.
§ 1º -O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 87/96, efeitos a partir de 18/12/96
§ 2º - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Convênio, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento."

Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 94/06, efeitos a partir de 31/10/06
§ 3° - Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.

Cláusula oitava - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Cláusula nona - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......... de ... /.../....";

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 62/98, efeitos a partir de 01.08.98.

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

Redação original, efeitos até 31.07.98.

II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 62/98, efeitos a partir de 01.08.98.

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Eeconômico-Fiscais – SINIEF:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38;

Redação original, efeitos até 31.07.98.

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Conv. ICMS 107/98, efeitos a partir de 17.12.98.

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38;

Redação original, efeitos até 16.12.98.

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 107/98, efeitos a partir de 17.12.98.

Parágrafo único - Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Cláusula décima - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.

Redação dada pelo Conv. ICMS 70/05, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
§ 2º -
Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Conv. ICMS 92/00, efeitos a partir de 1º-01-01:
§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 107/98, efeitos a partir de 01.01.99 até 31-12-00:
§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
Redação original, efeitos até 31.12.98.
§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Redação dada pelo Conv. ICMS 56/06, efeitos a partir de 31/07/06.
§ 4º -
Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

§ 5º -
O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Redação anterior, efeitos até 30-07-06:
§ 4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.
§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º - Poderão as unidades da Federação estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.

Acrescido o § 7º pelo Conv. ICMS 37/96, efeitos a partir de 26.06.96.

§ 7º - Aplica-se o disposto nesta cláusula às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.

Nova redação dada a cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 37/96, efeitos a partir de 26.06.96.

Cláusula décima primeira - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior.

Redação original, efeitos até 25.06.96.

Cláusula décima primeira - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior.

Cláusula décima segunda - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Cláusula décima terceira - Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994.

Cláusula décima quarta - Ficam as unidades da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

Cláusula décima quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.