AJUSTE SINIEF 09, DE 25-10-07 - DOU 30-10-07 - Rep. 31-10-07

Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Alterações dadas pelos Ajuste SINIEF nºs: 05/22; 03/21; 42/20; 26/20; 07/20; 01/20; 32/19; 12/19; 17/18; 08/17; 01/17; 07/14; 28/13; 27/13; 26/13; 17/13; 21/12; 14/12; 13/12; 08/12; 18/11; 13/09; 04/09 e 10/08.
Consultar o ATO COTEPE/ICMS nº: 18/12
Manual de Orientações do Contribuinte - MOC - CT-e previsto no Ajuste SINIEF 09/07, pelo ATO COTEPE/ICMS 33/13.
Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e: Atos COTEPE/ICMS 08/08 e 30/09 (revogado).
Convalidados os procedimentos adotados na forma deste Ajuste, no período de 02.0608 a 30-09-08, pelo Ajuste SINIEF 10/08.
Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e: Ato COTEPE/ICMS: 15/17; 01/14; 33/13; 18/12; 2/12.
Convalidadas a emissão e a utilização, no período 01-12-12 a 07-12-12, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, nos termos do Ajuste SINIEF 21/12.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula primeira - Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira:
Cláusula primeira - Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
Redação dada ao inciso VI da cláusula primeira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
Redação anterior dada ao inciso VI da cláusula primeira:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

Acrescentado o inciso VII a cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

Redação dada ao § 1º da cláusula primeira, pelo Ajuste SINIEF 32/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.";
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira:
§ 1º - Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.


Redação dada ao § 2º da cláusula primeira, pelo Ajuste SINIEF 32/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 2º - O documento constante do caput desta cláusula também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira:
§ 2º - O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.


REVOGADO O § 2º-A, DA CLÁUSULA PRIMEIRA, PELO AKUSTE SINIEF 32/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO
Redação anterior acrescentando o § 2º-A à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16:
§ 2º-A - Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.


Redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 17/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 3º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01-01-12:
§ 3º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
Redação original, efeitos até 31-12-11:
§ 3º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.


Redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01-01-12:
§ 4º - Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Redação original, efeitos até 31-12-11:
§ 4º - Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.


Redação dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 5º - A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.
Redação anterior acrescentando o § 5º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos de 01-01-12 a 30-11-12:
§ 5º - A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.


Acrescentado o § 6º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01-01-12:
§ 6º - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Acrescentado o § 7º a cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 7º - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

Acrescentado o § 8º a cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 8º - No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.".

Acrescentado o § 9º a cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 9º - Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal.

Acrescentado Cláusula primeira-A pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula primeira-A - Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. Parágrafo único - Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Redação dada ao "caput" da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
Cláusula segunda - Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
Redação original, efeitos até 30-11-12:
Cláusula segunda - Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Cláusula terceira - Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º - No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º - Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 3º - O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Acrescentado Cláusula terceira-A pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula terceira-A - Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Cláusula quarta - Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

Redação dada ao § 1º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 1º - O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
§ 1º - É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.


REVOGADO O § 2º DA CLÁUSULA QUARTA PELO Ajuste SINIEF 04/09, EFEITOS A PARTIR DE 01-05-09:
Redação original, efeitos até 30-04-09:
§ 2º - O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.


§ 3º - É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos da cláusula primeira por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Redação dada ao "caput" da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
Cláusula quinta - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Redação original, efeitos até 30-11-12:
Cláusula quinta - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.


§ 1º - O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

Redação dada ao § 2º da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 2º - Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
§ 2º - Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.


Redação dada ao § 3º da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 3º - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
Redação original, efeitos até 30-11-12:
§ 3º - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.


§ 4º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula sexta.

Acrescentado o § 5º a Cláusula quinta, pelo Ajuste SINIEF 12/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste:

§ 5º - Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula sexta - O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º - Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º - Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Cláusula sétima - Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
Redação dada ao inciso V da cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:
Redação original, efeitos até 30-11-12:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

Acrescentado o § 1º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 1º - A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

Acrescentado o § 2º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 2º - A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

Acrescentado o § 3º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 3º - Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Cláusula oitava - Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
REVOGADAS AS ALÍNEAS “B” E “C” DO INCISO II DA CLÁUSULA OITAVA PELO Ajuste SINIEF 14/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-12-12:
Redação original, efeitos até 30-11-12:
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º - A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º - Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º - Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º - Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º - No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º - A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.

Redação dada ao § 8º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 8º - A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Redação original, efeitos até 30-11-12:
§ 8º - A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.


Redação dada ao § 9º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 9º - O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.
Redação anterior acrescentando o § 9º à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01-05-09 a 30-11-12:
§ 9º - O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.


Redação dada ao § 10 à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 10 - Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Redação anterior acrescentando o § 10 à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 10 - Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.


Cláusula nona - Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Redação dada ao parágrafo único da cláusula nona, renumerado para § 1º, pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 1º - A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
Parágrafo único - A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.


Acrescentado o § 1º-A a cláusula nona, pelo Ajuste SINIEF 01/20, efeitos a partir de 06-04-20:
§ 1º-A - As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.

Redação dada ao § 2º da cláusula nona, pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 2º - Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de ‘webservice’, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Redação anterior acrescentando o § 2º à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 2º - Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de ‘webservice’, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.


Cláusula décima - O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da cláusula oitava.

§ 1º - Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Redação dada ao § 2º da cláusula décima, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Redação dada ao § 2º da cláusula décima:
§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.


Redação dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
Cláusula décima primeira – Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.
Redação original, efeitos até 30-11-12:
Cláusula décima primeira - Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.


§ 1º - O DACTE:
Redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

Redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.
Redação original, efeitos até 30-11-12:
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima terceira.

§ 2º - Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto na cláusula décima segunda.

§ 3º - Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

Redação dada ao § 4º à Cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 4º - As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.
Redação anterior dada ao § 4º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 4º - O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
Redação original, efeitos até 30-11-12:
§ 4º - O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.


§ 5º - Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º - É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Redação dada ao "caput" da cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 03/21, efitos a partir de 1º de março de 2022:
Cláusula décima primeira-A - Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final;
Acrescentado o inciso IV a cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 05/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
IV - no transporte aéreo.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 27/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação até 28-02-22:
Cláusula décima primeira-A - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e.
Redação anterior acrescentando a cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 13/12, efeitos a partir de 01-12-12:
Cláusula décima primeira-A - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.


Redação dada ao § 1º da cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 07/14, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação:
§ 1º - A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
Redação anterior dada ao § 1º:
§ 1º - O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.


§ 2º - Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º - Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.

Acrescentada a Cláusula décima primeira-B pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula décima primeira-B - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.

REVOGADA A CLÁUSULA PRIMEIRA-C, PELO AJUSTE SINIEF 32/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO
Redação anterior acrescentando a cláusula décima primeira-C pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01-09-16:
Cláusula décima primeira-C - Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista na cláusula décima oitava.
Parágrafo único - Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º da cláusula décima primeira.


Cláusula décima segunda - O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º - O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

Redação dada ao § 2º da Cláusula décima segunda, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 2º - Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.
Redação dada ao § 2º da Cláusula décima segunda:
§ 2º - Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.


Redação dada ao "caput" do § 1º da Cláusula décima terceira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
Cláusula décima terceira - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
Redação dada ao inciso I da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A;
REVOGADO O INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA PELO Ajuste SINIEF 14/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-12-12:
Redação anterior dada aos incisos II da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01-05-09 a 30-11-12:
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;

Redação dada ao inciso III da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
Redação dada ao inciso IV da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste;

Redação dada ao "caput" do § 1º da Cláusula décima terceira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 1º - A hipótese do inciso I do caput desta cláusula o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
Redação anterior dada aos §§ 1º e 2º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º - Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos da cláusula décima terceira-A.

Redação dada ao "caput" do § 3º da Cláusula décima terceira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 3º - Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
Redação anterior dada aos §§ 3º, 4º e 5º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 3º - Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas; II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

Redação dada ao "caput" do § 5º da Cláusula décima terceira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 5º - Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
Redação anterior dada ao "caput" do § 5º da Cláusula décima terceira:
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.


Redação dada ao § 6º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 6º - Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

Redação dada aos §§ 7º, 8º, 9º e 10 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 7º - Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
Redação dada ao inciso III do § 7º da Cláusula décima terceira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
Redação anterior dada ao inciso III do § 7º da Cláusula décima terceira:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

Redação dada ao inciso IV do § 7º da Cláusula décima terceira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste §, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
Redação anterior dada ao inciso IV do § 7º da Cláusula décima terceira:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.


Redação dada ao § 8º da Cláusula décima terceira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 8º - O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula.
Redação anterior dada ao § 8º da Cláusula décima terceira:
§ 8º - O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.


§ 9º - Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10 - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

Redação dada aos §§ 11, 12 e 13 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 11 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.

§ 12 - O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 13 - Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
Redação dada ao inciso II do § 13º da Cláusula décima terceira, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
II - na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
Redação anterior dada ao inciso II do § 13º da Cláusula décima terceira:
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.


Redação dada ao § 14 da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 14 - Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

Acrescentado o § 15 à cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 13/09, efeitos a partir de 29-09-09:
§ 15 - As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

Acrescentado o § 16 à cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 16 - É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
Redação anterior dada ao caput, aos incisos I e IV do caput, aos §§ 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13, da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01-05-09 a 30-11-12:
Cláusula décima terceira - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira-A;
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º - Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira-A.
§ 6º - Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 11 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.
§ 12 - O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13 - Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
Cláusula décima terceira - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos da cláusula vigésima, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º - O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.
§ 2º - Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
Redação anterior dada ao inciso IV do § 2º da clausula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/08, efeitos de 01-10-08 a 30-04-09:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.
Redação original, efeitos até 30.09.08.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos da alínea “c”.
Redação anterior dada ao § 3º da clausula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/08, efeitos de 01-10-08 a 30-04-09:
§ 3º - O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.
Redação original, efeitos até 30-09-08.
§ 3º - O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da alínea “d” do § 2º.
Redação original dos §§ 4º e 5º da clausula décima terceira, efeitos até 30-04-09:
§ 4º - Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 5º - O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.


Redação dada à cláusula décima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
Cláusula décima terceira-A - O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º - O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.

§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º - Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º - A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º - Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º - A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º - Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Redação anterior acrescentando a cláusula décima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01-05-09 até 30-11-12:
Cláusula décima terceira-A - A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º - O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º - Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º - A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º - Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º - A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.


Redação dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
Cláusula décima quarta - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Redação anterior dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01-05-09 a 30-11-12:
Cláusula décima quarta - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
Cláusula décima quarta - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.


§ 1º - O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

Redação dada ao § 2º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 2° - Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
Redação original, efeitos até 30-11-12:
§ 2° - Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.


Redação dada ao § 3º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 3º - O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
§ 3° = O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.


§ 4° - A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º - Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.

§ 7º - Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

Acrescentado o § 8º à cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 8º - A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

REVOGADO O § 9º DA CLÁUSULA QUARTA, PELO AJUSTE SINIEF 32/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO
Redação anterior acrescentando o § 9º à cláusula décima quarta, pelo Ajuste SINIEF 02/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação à cláusula segunda, a partir de 1º de outubro de 2017:
§ 9º - Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.


REVOGADO O § 10 DA CLÁUSULA QUARTA, PELO AJUSTE SINIEF 32/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO
Redação anterior acrescentando o § 10 à cláusula décima quarta, pelo Ajuste SINIEF 02/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação à cláusula segunda, a partir de 1º de outubro de 2017:
§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput desta cláusula, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.


Cláusula décima quinta - O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

Redação dada ao § 1º da cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01-05-09 a 30-11-12:
§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.


§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Acrescentado o § 4º a Cláusula décima quinta, pelo Ajuste SINIEF 03/21, efeitos a partir de 13-04-21:
§ 4º - A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos da cláusula quinta implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.

Redação dada ao caput da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
Cláusula décima sexta - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
Cláusula décima sexta - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.


Redação dada ao § 1º da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.


§ 2º - A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° - Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º - A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.

§ 6º - O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Acrescentado o § 7º da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 07/14, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação:
§ 7º - O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

Acrescentado o § 8º da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 07/14, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação:
§ 8º - Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Redação dada à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
Cláusula décima sétima - Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º - Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º - O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Acrescentado o § 5º a Cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 5º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Acrescentado o § 6º a Cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 6º - O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Redação original, efeitos até 30-04-09:
Cláusula décima sétima - Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste ajuste;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste ajuste.
§ 1º - O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula.
§ 2º - Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.


Acrescentada a Cláusula décima sétima-A, pelo Ajuste SINIEF 07/17, efeitos a partir de 21-07-17:
Cláusula décima sétima-A - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o Cte emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º - O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º - Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do Cte de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.".

Cláusula décima oitava - A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º - A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º - A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Acrescentado o § 4º a a Cláusula décima oitava, pelo Ajuste SINIEF 17/18, vigorando na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 4º - A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

Acrescentado o § 5º a Cláusula décima oitava, pelo Ajuste SINIEF 17/18, vigorando na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 5º - A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Redação dada ao § 6º da cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 03/21, efeitos a partir de 13-04-21:
§ 6º - As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
Redação anterior acrescentando o § 6º a Cláusula décima oitava, pelo Ajuste SINIEF 26/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020 até 12-04-21:
§ 6º - As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e".


Acrescentado o § 7º a Cláusula décima quinta, pelo Ajuste SINIEF 03/21, efeitos a partir de 13-04-21:
§ 7º - A exceção prevista no inciso II do § 6° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.

Acrescentada a Cláusula décima oitava-A, pelo Ajuste SINIEF 28/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
Cláusula décima oitava-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta;
III - EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A.
Acrescentado os incisos IV a XX ao § 1º da cláusula décima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01-09-16
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
REVOGADO O INCISO XVII DO § 1º DA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -A, PELO AJUSTE SINIEF 32/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO
Redação anterior do inciso XVII:
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
Acrescentado os incisos XXI a XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A, pelo Ajuste SINIEF 12/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste:

XXI – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

§ 2º - Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º - A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona.

§ 4º - Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Redação dada à cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01-09-16
Cláusula décima nona - O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
REVOGADO O INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA NONA, PELO AJUSTE SINIEF 32/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO
Redação aneterior do inciso II da cláusula décima nona:
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
Acrescentado as alíneas "e" e "f" ao inciso I da cláusula décima nona, pelo Ajuste SINIEF 12/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste:
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

Redação dada ao inciso III da Cláusula décima nona, pelo Ajuste SINIEF 31/19, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.
Redação anterior dada ao inciso III da Cláusula décima nona:
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".


Parágrafo único - A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º da cláusula décima oitava-A.
Redação anterior dada à cláusula décima nona, pelo Ajuste SINIEF 28/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
Cláusula décima nona - Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.
Redação anterior dada à cláusula décima nona, pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01-05-09:
Cláusula décima nona - As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º - A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º - A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º - A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º - A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5º - A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
Redação original, efeitos até 30-04-09:
Cláusula décima nona - As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.


REVOGADA A CLÁUSULA VIGÉSIMA PELO Ajuste SINIEF 14/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-12-12:
Redação original, efeitos até 30-11-12:
Cláusula vigésima - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste ajuste:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º - Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º - O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Acrescentado o § 3º à cláusula vigésima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01-05-09 a 30-11-12:
§ 3º - A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.


Redação dada ao "caput" da cláusula vigésima primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula vigésima primeira - A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula vigésima primeira:
Cláusula vigésima primeira - A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.


Redação dada a Cláusula vigésima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 42/20, efeitos a partir de 16-10-20:
Cláusula vigésima primeira-A - As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º - A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º - Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º - A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º - O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido. a
Redação anterior acrescentando a cláusula vigésima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 07/20, efeitos a partir 07-04-20 até 15-10-20:
Cláusula vigésima primeira-A - As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º - A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º - Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º - A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º - O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.


Cláusula vigésima segunda - Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

Redação dada a Cláusula vigésima terceira, pelo Ajuste SINIEF 03/21, efeitos a partir de 13-04-21:
Cláusula vigésima terceira - Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º da cláusula décima quinta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Redação anterior dada a Cláusula vigésima terceira, efeitos até 13-04-21:
Cláusula vigésima terceira - Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.


Acrescentada a cláusula vigésima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01-12-12:
Cláusula vigésima terceira-A - Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º da cláusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

Cláusula vigésima quarta - Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) REVOGADA
c) aéreo;
d) ferroviário;
II - REVOGADO
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) REVOGADA
VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
Redação dada ao inciso VII da Cláusula vigésima quarta, pelo Ajuste SINIEF 02/17, efeitos a partir de 13-04-17:
VII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
REVOGADO O INCISO VIII DA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA, PELO AJUSTE SINIEF 32/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO
Redação anterior acrescentando o inciso VIII a Cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 26/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
VIII -3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.


§ 1º - Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.

§ 2º - O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º - Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula.
Redação anterior dos incisos I, II, IV e alínea “b” do inciso V da cláusula vigésima quarta, dada pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos: a) de 01-01-12 a 26-06-12, em relação aos incisos I e II; b) de 01-01-12 a 30-11-12, em relação ao inciso IV e a alínea “b” do inciso V.
Cláusula vigésima quarta [...]
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - [...]
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - [...]
a) [...]
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
Parágrafo único. [...]
Redação original, efeitos até 31-12-11:
Cláusula vigésima quarta - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.


Cláusula vigésima quinta - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Acrescentado o Anexo Único, pelo Ajuste SINIEF 18/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
ANEXO ÚNICO
LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Cláusula vigésima quarta, inciso I, alínea “a”)
ITEM
CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1
4961504 ACTUAL CARGO LTDA
2
55753578 ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
3
11404873 AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
4
65744138 AGUETONI TRANSPORTES LTDA
5
82110818 ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
6
1661770 AMAZON TRANSPORTES LTDA
7
87548038 ANDERLE TRANSPORTES LTDA
8
46435293 ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
9
62808571 AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
10
1125797 ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
11
9634633 ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
12
9554821 ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
13
6208105 ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
14
11456525 AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
15
1107327 BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
16
4121460 BHM TRANSPORTES LTDA
17
76592484 BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
18
6127770 BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
19
07223558 BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA
20
59530832 BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
21
48740351 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
22
00384587 BRASUL LTDA
23
60395589 BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
24
5160935 BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
25
84046101 BUNGE ALIMENTOS S/A
26
80220627 BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
27
8706145 CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
28
82270711 CARGOLIFT LOGISTICA S/A
29
1622516 CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
30
7814950 C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA
31
8152302 CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA
32
1527330 CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
33
43854116 CEVA LOGISTICS LTDA
34
25650383 COCAL CEREAIS LTDA
35
85459857 COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
36
33127002 COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
37
89621080 COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
38
8628629 CONCORDIA LOGISTICA S.A.
39
94511987 COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
40
71895023 COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA
41
81800849 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
42
3615415 COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO
43
78989431 COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
44
78807427 COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
45
48060297 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
46
59172676 DACUNHA S A
47
76642743 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
48
22447684 D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
49
3591919 DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
50
58092305 DIAS ENTREGADORA LTDA
51
8219203 DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
52
73500167 DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
53
52492006 EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
54
60664828 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
55
51485274 EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
56
53237962 EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
57
55065981 EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
58
54834007 ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
59
45110319 ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
60
02933657 EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
61
24640211 EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
62
50935436 EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
63
78384674 EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
64
52438082 EXPRESSO MIRASSOL LTDA
65
19368927 EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
66
428307 EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
67
1743404 FAVORITA TRANSPORTES LTDA
68
9913147 FL LOGISTICA BRASIL LTDA
69
10872200 FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
70
93262616 FLORESTAL BARRA LTDA
71
85127983 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72
657565 GAB TRANSPORTES LTDA
73
61288940 GAFOR LTDA
74
362811 GB BRASIL LOGISTICA LTDA
75
5457125 GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
76
1179445 GETEL TRANSPORTE LTDA
77
5833663 G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
78
23654551 G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79
163083 GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
80
47888128 GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
81
6915050 GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
82
5011676 G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
83
4255617 GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
84
88301882 HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
85
31807464 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
86
3469003 HIPERION LOGISTICA LTDA
87
07451885 HORIZONTE LOGISTICA LTDA
88
49871213 IC TRANSPORTES LTDA.
89
10827873 IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA
90
58498254 IMOLA TRANSPORTES LTDA
91
52134798 INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
92
9795030 INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
93
3558055 INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
94
02750555 INTERPORT LOGISTICA LTDA
95
22466189 INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA
96
88668298 IRAPURU TRANSPORTES LTDA
97
7437567 IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA
98
7755311 ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.
99
10761960 IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA
100
49025695 J D COCENZO E CIA LTDA
101
3058637 JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
102
4884082 JAD LOGISTICA LTDA
103
75627836 JALOTO TRANSPORTES LTDA.
104
20147617 JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
105
52548435 JSL S/A.
106
52548435 JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.
107
3225625 KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA
108
03011765 KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA
109
9411448 LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
110
02870124 LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
111
84156249 LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA
112
05302000 LIPPAUS LOGISTICA LTDA
113
43368422 LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A
114
9526131 LOGFERT TRANSPORTES S/A
115
3203556 LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
116
4548589 LSL TRANSPORTES LTDA.
117
2793723 LTD TRANSPORTES LTDA
118
5684084 LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
119
46917936 MARTINELLI & MUFFA LTDA
120
11482301 MC - TRANSPORTES LTDA
121
2601134 MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
122
23864838 MERIDIONAL CARGAS LTDA
123
58180316 MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS
124
10950605 META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
125
58506155 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
126
88009030 MODULAR TRANSPORTES LTDA
127
04525822 MOTOLINER AMAZONAS LTDA
128
04937694 NAVEGACAO SION LTDA
129
4412314 NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -
130
83336180 NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA
131
46515946 NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
132
4892671 OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA
133
06886401 OPÇÃO TRANSPORTE LTDA
134
75609123 OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
135
39372677 PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
136
17463456 PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
137
59460592 PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA
138
3529921 PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA
139
00116506 PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
140
63935688 RACA TRANSPORTES LTDA
141
60510583 RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
142
88317847 RAPIDO TRANSPAULO LTDA
143
05685961 REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
144
83083428 REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A
145
10213051 RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
146
63050512 RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA
147
23245012 RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
148
60960473 RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
149
02144858 RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
150
44914992 RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
151
43025774 RODOVIARIO BEDIN LIMITADA
152
4473144 RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
153
22777692 RODOVIARIO LIDER LTDA
154
3837329 RODOVIARIO MATSUDA LTDA
155
43954460 RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
156
98522246 RODOVIARIO SCHIO LTDA
157
50437409 RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA
158
90192899 ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA
159
19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
160
19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
161
4711147 SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA
162
8310367 SIMEIRA LOGISTICA LTDA
163
6013646 SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
164
2983304 SUPPORT CARGO LTDA
165
3077452 SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
166
56764822 T.H.V.-TRANSPORTES LTDA
167
1610798 TECMAR TRANSPORTES LTDA.
168
3887331 TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
169
02351144 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
170
11552312 TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
171
73939449 TEX COURIER LTDA
172
5263318 TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
173
04337030 TIMELOG LOGISTICA S/A
174
57692055 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
175
95591723 TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
176
67546671 TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA
177
82809088 TOMBINI & CIA. LTDA.
178
66702325 TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA
179
20468310 TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
180
59305573 TRAFTI LOGISTICA S.A
181
76595503 TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
182
03052564 TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
183
61031480 TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
184
81108029 TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
185
1553367 TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
186
56041825 TRANSCORDEIRO LIMITADA
187
43053081 TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
188
01259730 TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA
189
58818022 TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
190
49612377 TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
191
30581433 TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
192
83630053 TRANSJOI TRANSPORTES LTDA
193
2804480 TRANSJORDANO LTDA
194
65311235 TRANSKOMPA LTDA
195
54113576 TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
196
79942140 TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
197
3831403 TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA
198
50505924 TRANSMOB TRANSPORTES LTDA
199
55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.
200
55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES SA
201
89207211 TRANSPA GIOVANELLA LTDA
202
1501729 TRANSPA SANA LTDA
203
44191880 TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
204
43244631 TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
205
53982542 TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA
206
35960202 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
207
63073266 TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
208
60702362 TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA
209
44597524 TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
210
33530734 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
211
43251230 TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
212
47698881 TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA
213
4764558 TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
214
9517334 TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.
215
3638844 TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
216
44381184 TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
217
32438772 TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
218
55184691 TRANSPORTADORA JULE LTDA
219
3029662 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
220
86501400 TRANSPORTADORA PITUTA LTDA
221
88085485 TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
222
43399567 TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
223
3005559 TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA
224
53753927 TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA
225
44801942 TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
226
75073767 TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA
227
60746518 TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
228
44720159 TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA
229
38912598 TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA
230
78147105 TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
231
52397767 TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
232
45059060 TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
233
78663788 TRANSPORTE MANN LTDA
234
9576958 TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA
235
75553115 TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
236
4503660 TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
237
58525197 TRANSPORTES BORELLI LTDA
238
88473731 TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
239
84300540 TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
240
61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
241
92644483 TRANSPORTES GABARDO LTDA
242
57543795 TRANSPORTES GRECCO S/A
243
49151483 TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
244
87440434 TRANSPORTES JORGETO LTDA
245
87689402 TRANSPORTES LUFT LTDA
246
17215039 TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
247
76302157 TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
248
29291184 TRANSPORTES TONIATO LTDA
249
89823918 TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
250
89317697 TRANSPORTES WALDEMAR LTDA
251
274729 TRANSPS CANARINHO LTDA
252
90735549 TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA
253
5220925 TRANSPS TRANSVIDAL LTDA
254
23653694 TRANSTASSI LTDA
255
86447224 TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
256
82604042 TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
257
78531530 TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
258
59107938 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
259
48818918 TREVO TRANSPORTES LTDA
260
4471568 TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA
261
42310177 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
262
69151595 TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA
263
634453 TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
264
5212596 TZAR LOGISTICA LTDA
265
233065 UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
266
7032746 UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA
267
69037463 V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
268
81127144 V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
269
1176077 VBR LOGISTICA LTDA
270
10299567 VELOCE LOGISTICA S.A.
271
57894016 VENETO TRANSPORTES LTDA
272
93949899 VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
273
7031916 VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
274
03232675 VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA
275
55340921 VIACAO MOTTA LTDA
276
52611183 VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
277
32681371 VIX LOGISTICA S/A
278
1854285 WALDECIR DA COSTA JUNIOR