LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO
Artigo 158 - O Conhecimento Aéreo,
modelo 10, será emitido antes do início da
prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual
ou intermunicipal de carga, e conterá as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redação
do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes
SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e SINIEF-14/89,
cláusula primeira, XIII e XIV):
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o
número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
VII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volumes ou
de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a
natureza da carga, bem como a quantidade em
quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XV - a alíquota e o valor do imposto, observado
o disposto no § 2º;
XVI - a condição de pagamento do frete: pago
ou a pagar;
XVII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento
impresso, a série e subsérie e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I,
II, V e XVII serão impressas
tipograficamente.
§ 2º - É vedado o destaque do valor do
imposto previsto no inciso XV em conhecimento
de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará,
tipograficamente impressa, a expressão "Este documento
não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho
não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 23/90