LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Artigo 158 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, XIII e XIV):

I -
a denominação "Conhecimento Aéreo";

II -
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III -
a natureza da prestação do serviço;

IV -
o local e a data da emissão;

V -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

VII -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;

VIII -
o local de origem;

IX -
o local de destino;

X -
a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI -
o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII -
os valores dos componentes do frete;

XIII -
o valor total da prestação;

XIV -
a base de cálculo do imposto;

XV -
a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XVI -
a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XVII -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XV em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

§ 3º -
O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 23/90