Decreto 49.274, DE 21-12-2004 - DOE 22-12-2004
Cria o Comitê São Paulo Competitivo e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o empenho do Governo do Estado de São Paulo em avançar no Estado na consolidação das bases de um desenvolvimento sustentável;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar mecanismos que tornem o Estado mais atraente à instalação de novos empreendimentos e os existentes mais produtivos;
Considerando a importância de estimular o comércio exterior e ampliar a oferta de produtos para o mercado interno;
Considerando a urgência de transferir o conhecimento avançado e acumulado na área de ciência e tecnologia já existente no Estado para o Setor produtivo privado; e
Considerando que estas medidas deverão ter como meta a ampliação dos postos de trabalho e melhoria na distribuição de renda,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Comitê São Paulo Competitivo para assessorar o Governo do Estado na definição de ações que importem em articular e propor ações do Governo que promovam o aumento da competitividade das empresas localizadas em São Paulo, com vistas a incrementar o grau de desenvolvimento e de sustentabilidade da economia paulista e de suas regiões, atraindo novos investimentos e ampliando as oportunidades de geração de emprego e renda.
Artigo 2º - O Comitê São Paulo Competitivo deverá identificar problemas que dificultem o desenvolvimento sustentável do Estado e propor ações integradas de Governo com vistas a superá-loscom mais rapidez e eficiência. Atuará inicialmente para as seguintes áreas:
I - política científica e tecnológica, visando definir mecanismos que aproximem as universidades e instituições de pesquisa pública às empresas e aos órgãos governamentais, com vistas a ampliar as formas de difusão de novos conhecimentos que contribuam para o aperfeiçoamento tecnológico das empresas e das instituições públicas;
II - legislação e desburocratização, buscando a simplificação dos procedimentos relativos à área de licença ambiental, ao registro de atos societários, com atenção especial para as micro e pequenas empresas, visando estimular a inclusão da produção paulista à economia formal;
III - tributária, abrangendo o aperfeiçoamento e a simplificação da legislação tributária, a maior racionalização dos procedimentos administrativos fiscais visando ao desenvolvimento de mecanismos que tornem o território paulista mais atraente à instalação de novas empresas e à ampliação e modernização das já instaladas;
IV -infra-estrutura, definindo ações que incentivem a realização de investimentos públicos e privados nas áreas de energia, transportes, saneamento e armazenamento, de modo a ampliar a produtividade da economia paulista e de suas regiões e preservar a qualidade ambiental do Estado, sobretudo de seus recursos hídricos.
Artigo 3º - O Comitê São Paulo Competitivo será integrado pelos seguintes membros:
I - o Governador do Estado, que será seu Presidente;
II - o Vice-Governador do Estado, que será seu Vice-Presidente;
III - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo;
IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
V - o Secretário de Economia e Planejamento;
VI - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
VII - o Secretário da Segurança Pública;
VIII - o Secretário da Fazenda;
IX - o Secretário dos Transportes;
X - o Secretário do Meio Ambiente;
XI - o Secretário dos Transportes Metropolitanos;
XII - o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
XIII - o Procurador Geral do Estado;
XIV - 5 (cinco) representantes do setor privado, a serem designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos III a XII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - O Procurador Geral do Estado terá como seu suplente no Comitê São Paulo Competitivo o Procurador Geral do Estado Adjunto.
§ 3º - As funções de membro do Comitê São Paulo Competitivo não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevantes.
§ 4º - O Comitê São Paulo Competitivo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
1. representantes de órgãos e entidades públicos e privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 4º - O Comitê São Paulo Competitivo reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, para apreciar pauta previamente elaborada por seu Secretário Executivo, mediante sugestão dos demais integrantes.
Artigo 5º - O Comitê valer-se-á de grupo de apoio técnico permanente, a ser constituído junto a sua Secretaria Executiva, que realizará estudos para identificar os problemas que dificultam os avanços na competitividade da economia paulista e propor ações para superá-los, que serão apresentados como subsídios à proposições do Comitê.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.