Comunicado CAT-2, de 10-01-03 - DOE 11-01-03-Rep. 15-01-03
Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis
derivados de petróleo, a partir de 11-1-2003
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as atuais condições de mercado na produção e comercialização dos combustíveis derivados de petróleo e tendo em vista que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, comunica que a partir de 11 de janeiro de 2003, nas operações com os produtos abaixo mencionados serão aplicados os percentuais de margem de valor agregado adiante indicados em substituição àqueles previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1 - Gasolina Automotiva:
a) artigo 417, § 1º, 1, "a" do RICMS/2000 - 70,19% (setenta inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) artigo 417, § 1º, 3, "a" do RICMS/2000 - 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento);
c) artigo 417, § 1º, 5, "a" do RICMS/2000 - 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento);
d) artigo 417, § 2º, 1, "a" do RICMS/2000 - 190,31% (cento e noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
e) artigo 417, § 2º, 2, "a" do RICMS/2000 - 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento);
f) artigo 417, § 3º, 1, "a" do RICMS/2000 - 113,26% (cento e treze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), nas operações internas e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
g) artigo 417, § 3º, 2, "a" do RICMS/2000 - 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);
h) artigo 417, § 4º, 1, "a" do RICMS/2000 - 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas e 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
i) artigo 417, § 4º, 2, "a" do RICMS/2000 - 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).
2 - Óleo Diesel:
a) artigo 417, § 1º, 1, "b" do RICMS/2000 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) artigo 417, § 1º, 3, "b" do RICMS/2000 - 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
c) artigo 417, § 1º, 5, "b" do RICMS/2000 - 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
d) artigo 417, § 2º, 1, "b" do RICMS/2000 - 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
e) artigo 417, § 2º, 2, "b" do RICMS/2000 - 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
f) artigo 417, § 3º, 1, "b" do RICMS/2000 - 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento), nas operações internas e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
g) artigo 417, § 3º, 2, "b" do RICMS/2000 - 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento);
h) artigo 417, § 4º, 1, "b" do RICMS/2000 - 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
i) artigo 417, § 4º, 2, "b" do RICMS/2000 - 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
3 - GLP
a) artigo 417, § 1º, 1, "d" do RICMS/2000 - 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13) quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas e 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) artigo 417, § 1º, 3, "c" do RICMS/2000 - 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento); em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13) quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento);
c) artigo 417, § 1º, 5, "d" do RICMS/2000 - 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento); em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13) quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento);
d) artigo 417, § 2º, 1, "c" do RICMS/2000 - 142,73% (cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 175,83% (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13) quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
e) artigo 417, § 2º, 2, "c" do RICMS/2000 - 175,83% (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento); em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13) quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
f) artigo 417, § 3º, 1, "c" do RICMS/2000 - 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações internas e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13) quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
g) artigo 417, § 3º, 2, "c" do RICMS/2000 - 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento); em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13) quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
h) artigo 417, § 4º, 1, "c" do RICMS/2000 - 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações internas e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13) quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas e 92,89% (nove e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
i) artigo 417, § 4º, 2, "c" do RICMS/2000 - 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); em se tratando de GLP não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13) quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,89% (nove e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).
(Republicado por ter saído com incorreções)