LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 163 - Na prestação
interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga,
o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias,
obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via
acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º,
Convênio SINIEF-6/89, art. 41, e
Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda).