VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 285/95, de 20-05-95- DOE de 20-05-95
A recorrente recebeu lubrificantes e assemelhados, para consumo e uso próprios, vindos de outro Estado ao amparo de imunidade constitucional (inciso X, "b", do artigo 155 da Carta de 1988).
A cobrança do imposto, como quer o fisco paulista, arrimado na entrada desses bens no estabelecimento da administrada (art. 2º, VII, da Lei nº 6374/89) é, sem
dúvida, um desvirtuamento do benefício que amparava a anterior saída de outro Estado.
Se isso não bastasse, acresça-se que a alíquota para a cobrança do imposto, "in casu", inexistiria.
É que a obrigação do contribuinte consiste em "pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual" (parágrafo
6º do art. 2º da Lei nº 6374/89). Se a saída, pois, se encontrava amparada por imunidade, o que implicava na inexistência de alíquota interestadual, por óbvio,
será inexistente um dos fatores da equação, numa possibilidade lógica de aplicação do sistema de cobrança instituído pela lei estadual".
Idêntico defeito existiria quanto à identificação da base de cálculo do tributo.
Em casos tais, toma-se como base imponível "o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem" (inciso VI do artigo 24 da Lei nº 6374/89).
Ora, se a saída realizada em outro Estado estava amparada por imunidade, "valor sujeito ao imposto" não havia a ser identificado, o que implica numa inegável inexistência
de base para a tributação pelo fisco paulista.
Em razão do exposto, dou integral provimento ao recurso, declarando a acusação improcedente.
De resto, também reconheço a inépcia do auto inaugural, cuja eiva de insegurança é inescondível.
Proc. DRT-4 nº 5482/91, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial em 17-5-93
- Rel. Sérgio Mazzoni.
O fulcro da questão está em saber se na expressão "inclusive lubrificante", contida no inciso X do parágrafo 2º do art. 155 da CF/88, estão incluídos os produtos
objeto da presente controvérsia.
Entendemos que sim.
É que, conforme salientou a recorrente, os produtos industrializados estão inseridos na posição 2710.00 da TAB, o que significa dizer que na categoria de lubrificantes estão
incluídos, além dos óleos combustíveis, os óleos e graxas lubrificantes (código 2710.02), e também, a graxa lubrificante à base de sabão de
lítio (código 2710.0203).
Nesse contexto, não vemos com excluir os produtos em questão da expressão "inclusive lubrificantes" uma vez que se nos afiguram insuficientes os argumentos levantados pelo fisco para
se contrapor à tese formulada pela recorrente, no sentido de que as operações envolvem mercadorias (lubrificantes e graxas) que estão imunes ao ICMS.
Isto posto, dou provimento ao recurso interposto para, reformulando a decisão recorrida, declarar insubsistente o AIIM.
Proc. DRT-2 nº 3370/92, julgado em sessão da 4ª Câmara de 19-10-94
- Rel. Djalma Bittar.
A lide versa sobre exigência de ICMS relativamente a entrada de lubrificantes derivados de petróleo, oriundo de outro Estado nos meses de junho/agosto de 90 e março de 92.
Esta questão é sobejamente conhecida dos ilustres pares, tratando das figuras de não incidência do imposto, na forma prevista na Constituição Federal (art. 155, X, b), bem
como da aplicabilidade da substituição tributária.
A respeito, a C.F. estabelece não incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados; petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos deles derivados, e energia elétrica.
Devido a tal preceito imunitório, nas operações interestaduais não há tributação do ICMS, razão pela qual também não há fundamento
para exigir-se qualquer carga tributária do destinatário no Estado de São Paulo, relativamente à aludida desoneração tributária. Esta Câmara, em processo de
idêntica natureza, DRT-1 nº 8872/91, em sessão de 2.3.93, em que fui relator, decidiu pela exclusão do tributo sob o singelo argumento de que não haveria condições para
imputar-se responsabilidade tributária, a substituto em situação de inexistência de obrigação tributária cometida ao substituído.
Assentou que também não se poderia cogitar de antecipação de tributo, relativamente a futuras operações.
Assim, sem mais delongas, dou provimento ao recurso, para decretar a insubsistência do AIIM e arquivar o processo.
Proc. DRT-12 nº 824/93, julgado em sessão da 2ª Câmara em 13-10-94
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.
A norma constitucional em discussão é a consignada no inc. X, "b", do mesmo art. 155, segundo a qual o ICMS "não incide sobre as operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados".
Para o fisco, o termo "operações", empregado no texto, comportaria divisibilidade, o que acabou gerando o equívoco de inferior que o imposto não incidiria na
remessa, mas poderia incidir no recebimento (sic).
Tal dedução não é autorizada pela norma, "operações" tem pôr óbvio o sentido de ato bilateral, compreendendo, portanto, as figuras
do remetente e do destinatário, ou do contribuinte de direito e do de fato, o que significa que também o destinatário foi excluído da incidência do imposto, na
medida em que não será pôr este onerado, via preço, na aquisição do produto.
Essa curiosa dicotomia levou o fisco a exigir o tributo do contribuinte de fato - o mesmo tributo que a Carta Magna dispensa do contribuinte de direito.
Tal entendimento, com a devida vênia, não tem como ser prestigiado.
Daí pôr que dou provimento.
Proc. DRT-4 n° 8721/91, julgado em sessão da 6° Câmara de 26.11.92
- Rel. Duclerc Dias Conrado.