§ 1° - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 2° - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal:
a) até o dia 31 de julho do mesmo exercício, quando se referir ao período de apuração com término em 30 de junho;
b) até 31 de janeiro do exercício subseqüente, quando se referir ao período de apuração com término em 31 de dezembro.
2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.
Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84, não se aplicando o disposto no § 2º desse artigo (Lei 6.374/89, art. 52, "caput", e §§ 1º a 3º). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84 (Lei 6.374/89, art. 52, "caput", e §§ 1º a 3º). § 1º - O valor do imposto exigido por meio de auto de infração e recolhido no curso do respectivo período deverá ser considerado na apuração de que trata este artigo.
§ 2º - A diferença do imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.
§ 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:
1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 226, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;
2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.
§ 4º - Não satisfeitas as condiçães estabelecidas no parágrafo anterior, a dedução somente se fará mediante requerimento.
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VIDE:
Portaria CAT nº 75/96
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