Redação dada ao "caput" pelo Decreto 68.100/23,
efeitos a partir de 24-11-23:
Artigo 30 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/97):”
Redação anterior dada ao "caput", efeitos até 23-11-23:
Artigo 30 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
Redação dada ao inciso III pelo Decreto 68.100/23,
efeitos a partir de 24-11-23:
III - aquecedores solares de água, 8419.12.00;
Redação anterior dada ao inciso III, efeitos até 23-11-23:
III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;
Redação dada ao inciso IV pelo Decreto 68.100/23,
efeitos a partir de 24-11-23:
IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;
Redação anterior dada pelo inciso IV do Decreto 46.295/01,
efeitos a partir de 23/11/23:
IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01):
a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;
c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;
d)de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;
Redação anterior, efeitos até 23/11/01:
IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
Redação dada ao inciso VI pelo Decreto 68.100/23,
efeitos a partir de 24-11-23:
VI - células fotovoltaicas:
a) não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20;
b) montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;
Redação anterior dada ao inciso VI do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 23/11/23:
VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01):
a) não montadas, 8541.40.16;
Redação dada pelo inciso II do art. 4º do Dec. 50.977/06, efeitos a partir de 21/07/06:
b) em módulos ou painéis, 8541.40.32;
Redação anterior da alínea "b", efeitos até 20/07/06 :
b) em módulos ou painéis, 8541.30.42;
Redação anterior do inciso VI, efeitos até 23/11/01 :
VI - células solares não montadas, 8541.40.16;
Redação dada ao inciso VII pelo Decreto 68.100/23, efeitos a partir de 24-11-23:
VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90;
Redação anterior do VII dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 23/04/10:
VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10).
Redação anteiror acrescentada pelo art. 2º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07vaté 22/04/10:
VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do
Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira);
Redação dada ao inciso VIII, pelo Dec. 57.167/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira);
Redação anterior dada pelo Dec. 57.145/11, efeitos a partir de 19/07/11:
VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira);
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11 até 18/07/11:
VIII - pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS-187/10).
Redação dada ao inciso IX, pelo Dec. 61.440/15, efeitos a partir de 01-01-2015:
IX - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS–10/14).
Redação anterior dada ao inciso IX, pelo art. 2º do Dec. 57.167/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011 até 31-12-15:
IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula segunda);
Redação anterior acrescentando o inciso IX, pelo Dec. 57.145/11, efeitos a partir de 19/07/11:
IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula segunda);
Redação dada ao inciso X, pelo art. 2º do Dec. 57.167/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);
Redação anterior acrescentando o inciso X, pelo Dec. 57.145/11, efeitos a partir de 19/07/11:
X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);
Redação dada ao inciso XI, pelo art. 2º do Dec. 57.167/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);
Redação anterior acrescentando o inciso XI, pelo Dec. 57.145/11, efeitos a partir de 19/07/11:
XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);
Redação dada ao inciso XII, pelo art. 2º do Dec. 57.167/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);
Redação anterior acrescentando o inciso XII pelo Dec. 57.145/11, efeitos a partir de 19/07/11:
XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);
Redação dada ao inciso XIII, pelo art. 2º do Dec. 57.167/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);
Redação anterior acrescentando o inciso XIII, pelo Dec. 57.145/11, efeitos a partir de 19/07/11:
XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-ICMS-11/11, cláusula primeira, I);
Acrescentado o inciso XIV, pelo Dec. 61.440/15, efeitos a partir de 01-01-2015:
XIV - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14);
Acrescentado o inciso XV, pelo Dec. 61.440/15, efeitos a partir de 01-01-2015:
XV - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);
Acrescentado o inciso XVI, pelo Dec. 61.440/15, efeitos a partir de 01-01-2015:
XVI - barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).
§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos
produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada ao § 2º, pelo Dec. 57.167/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
§ 2º - A isenção prevista neste artigo:
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).
Acrescentado o item 3 ao § 2º, pelo Dec. 61.440/15, efeitos a partir de 01-01-2015:
3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).
Redação anterior dada pelo Dec. 57.145/11, efeitos a partir de 19/07/11:
§ 2º - A isenção prevista neste artigo:
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).
Redação anterior, efeitos até 18/07/11:
§ 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Redação dada ao § 3º pelo Decreto 68.100/23, efeitos a partir de 24-11-23:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028.
Redação anterior do § 3º, dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.379/07,
efeitos a partir de 1º/09/07:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XIII).
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda).
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 01/05/04 até 30/04/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "m").
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 01/05/02 até 30/04/04:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "o").
Redação original, efeitos até 30/04/02:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/07 pelo Comunicado CAT 22/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Comunicado CAT 26/02.