LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS


REVOGADO O ARTIGO 344, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do Artigo 344, efeitos até 23-01-18:
Artigo 344 - Na saída de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - registrar a operação no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
II - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":
a) com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Recolhimento - Guia nº .......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal;
b) com a expressão "Artigo 340 do RICMS", o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação;
c) com a expressão "Eventuais Créditos Relativos a Operações com Café Cru", o total de valores do imposto destacados nos documentos fiscais;
III - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados da guia serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Observações" do período em que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 74/00