O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1°
O art. 1° da Instrução Normativa n° 100, de 17 de
agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Os
convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades,
para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor,
aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 28 de fevereiro de
1999."
Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.