AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

  • Artigo 316 - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 316 - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)
    :

    I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do Dia ../../..";

    II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

    III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;

    IV - a observação: " Artigo 316 do RICMS".

    § 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e IV.

    § 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas. (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 2º - Esta Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.

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