Artigo 316 - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas
de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes
indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo
inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 316 - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta,
que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor,
constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)
:
I - em lugar do nome do
remetente, a expressão "Entrada de Cana do Dia ../../..";
II - a quantidade de cana, em quilogramas,
pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;
IV - a observação: "
Artigo 316 do RICMS".
§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos
I e IV.
§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.
(Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
§ 2º - Esta Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.