Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Os percentuais indicados nos dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços passam a ser os seguintes:
I - no item 1 do § 2º do artigo 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) para os pneumáticos - 60% (sessenta por cento);
b) para as câmaras-de-ar -60% (sessenta por cento);
c) para os vidros -65% (sessenta e cinco por cento);
d) para os filtros - 92% (noventa e dois por cento);
e) para os acumuladores - 46% (quarenta e seis por cento);
f) para as velas de ignição - 63% (sessenta e três por cento);
g) para os amortecedores -60% (sessenta por cento);
II - no item 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 31.578, de 18 de maio de 1990:
a) para os pneumáticos - 40% (quarenta por cento);
b) para as câmaras-de-ar -40% (quarenta por cento);
c) para os vidros - 44% (quarenta e quatro por cento);
d) para os filtros - 62% (sessenta e dois por cento);
e) para os acumuladores - 31 % (trinta e um por cento);
f) para as velas de ignição - 42% (quarenta e dois por cento);.
g) para os amortecedores - 40% (quarenta por cento);
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.