Decreto nº 53.402, de 09-09-08 - DOE 10-09-08

Regulamenta o artigo 11 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que cancelou débitos não inscritos na dívida ativa, de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Ufesps, nas condições que especificou.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008,

Decreta:


Artigo 1º -
Ficam as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos de origem dos débitos cancelados pelo artigo 11, incisos I a IX, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, autorizados a adotar as providências necessárias ao cumprimento do referido comando legal.

Artigo 2º -
O cálculo para aferição do valor cancelado, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, deverá considerar o débito na data do vencimento, convertido em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, com base em seu valor vigente na mesma data.

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.