Regulamenta o artigo 11 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que cancelou débitos não inscritos na dívida ativa, de
valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Ufesps, nas condições que especificou.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos de origem dos débitos cancelados pelo artigo 11, incisos I a IX, da
Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, autorizados a adotar as providências necessárias ao cumprimento do referido comando legal.
Artigo 2º - O cálculo para aferição do valor cancelado, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, deverá considerar o
débito na data do vencimento, convertido em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, com base em seu valor vigente na mesma data.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.