LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS
REVOGADO O ARTIGO 338, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do Artigo 338, efeitos até 23-01-18:
Artigo 338 - No pagamento do imposto devido em
decorrência de operação prevista nos incisos I e III do artigo 333,
será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por
ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei 6.374/89, art. 36,
com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.