Alterada pela Port. CAT 61/99.
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica instituído no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC, com a finalidade de fornecer à Administração Tributária subsídios para análises econômico-fiscais, de orientar as decisões de política fiscal e de atender à necessidade de planejamento da ação fiscal.
Artigo 2º - O Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS será integrado pelos estabelecimentos de maior representatividade econômica, os quais serão obrigatoriamente enquadrados no regime periódico de apuração, nos termos do Artigo 84 do RICMS.
§ 1º - Independentemente da representatividade econômica, também poderá integrar o Cadastro todo estabelecimento cuia matriz ou filial dele faça parte.
§ 2º - No interesse da Administração Tributária, o quadro de integrantes do referido Cadastro poderá ser reformulado periodicamente.
§ 3º - A inclusão ou exclusão do estabelecimento no Cadastro dar-se-á por decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, após manifestação do Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais e do Diretor de Planejamento da Administração Tributária, e poderá abranger todos os estabelecimentos da mesma empresa, no Estado, que possuam o mesmo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda.
Artigo 3º - O estabelecimento que vier a ser incluído no Cadastro deverá:
I - utilizar, para cumprir o disposto no Artigo 226 do Regulamento do ICMS, o modelo CEC-1 da Guia de Informação e Apuração do ICM, preenchido à máquina, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda, para processamento;
b) 2ª via - Contribuinte;
II - entregar a guia aludida no inciso anterior até o dia 13 do mês subsequente ao da apuração, em agência do Banco do Estado de São Paulo S/A; não havendo agência do referido banco no município, poderá ser entregue em agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A e, na falta desta, em agência de qualquer banco autorizado;
III - consignar, no campo 55 da Declaração Cadastral - DECA, a expressão "Integrante do Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS", sempre que comunicar qualquer alteração de dados;
IV - declarar, no verso da guia relativa ao primeiro mês da inclusão, os valores a que alude o item I do parágrafo único, apurados no período compreendido entre o primeiro dia do respectivo exercício e o último dia do mês a que se referir a guia.
Parágrafo único - Deverão ser declarados na guia a que se refere o inciso I:
1. os valores apurados nos termos do Artigo 84 do RICMS;
2. a quantidade total de empregados existentes no último dia de cada mês, especificando-se os existentes no setor de produção e nos demais setores.
Artigo 4º - O estabelecimento que for excluído do Cadastro, ficará dispensado do cumprimento das obrigações referidas nos incisos I, II, III e IV e no Item 2 do parágrafo único do Artigo anterior.
§ 1º - O estabelecimento excluído deverá utilizar, para cumprimento do disposto no Artigo 226 do RICMS, a Guia de Informação e Apuração do ICM, RAM-2, que será preenchida e entregue na forma dos artigos 228 e 227 do RICMS, respectivamente.
§ 2º - Relativamente ao preenchimento da guia referida no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá:
1. atender às disposições da portaria CAT 41175, de 3-10-75 e alterações posteriores;
2. declarar, no verso da guia relativa ao mês de janeiro do exercício seguinte, apenas as operações dos meses subseqüentes ao da exclusão, até o mês de dezembro do mesmo exercício.
Artigo 5º - o estabelecimento que vier a pertencer a empresa cujo(s) estabelecimento(s) esteja(m) incluído(s) no Cadastro, ao iniciar suas atividades, deverá consignar no campo 55 da DECA inicial a expressão "O Estabelecimento declarante pertence a empresa cujos estabelecimentos estão incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS, sujeitando-se às disposições da Portaria CAT 76/93"
Artigo 6º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa que vier a ser incluído no Cadastro, será enquadrado, automaticamente, na data da inclusão, no regime periódico de apuração, conforme disposto no Artigo 2º desta partiria.
Artigo 7º - Ficam mantidos os modelos CEC-1 e CEC-4 da Guia de Informação e Apuração do ICM, na forma aprovada pelos Artigos 6º e 8º da portaria CAT 59/86, de 15-10-86.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-8-93, ficando revogada a portaria CAT 59/86, de 15-10-86.